Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5328681-69.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO
PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS
LEGAIS.TERMO INICIAL.
1.A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).Desta forma, a hipótese dos autos não
demanda reexame necessário.
2. É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
3. Considerando o implemento do requisito etário em 2012, a parte autora deve comprovar a
carência de 180 meses.
4. No caso, o requerido já reconheceu administrativamente 168 meses de contribuição.
5. A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, do período em que a
autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença - 13/05/2004 a 12/07/2004; 13/07/2004 a
06/01/2006; 19/04/2006 a 22/02/2009 e de 14/11/2009 a 15/05/2010.
6. O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será
considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
7. Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à
concessão da aposentadoria por idade.
8. O termo inicial do benefício deve ser fixadoa partir do requerimento administrativo - 01/08/2019
(fl. 69). Ademais, esse é o termo inicial expressamente requerido na petição inicial, não sendo o
caso de se decidir acerca de outro termo inicial sob pena de incorrer em julgamento extra petita.
9. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
10. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei
9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de
lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo
único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi
concedida à parte autora.
11. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
12. Remessa necessária não conhecida. Recurso do INSS desprovido. Parcialmente provido o
recurso da autorapara condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade
urbana, nos termos do expendido.Concedida a tutela específica. Comunique-se o INSS.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5328681-69.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA JACOMO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GASPAR VENDRAMIM - SP142569-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DAS GRACAS
FERREIRA JACOMO
Advogado do(a) APELADO: GASPAR VENDRAMIM - SP142569-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5328681-69.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA JACOMO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GASPAR VENDRAMIM - SP142569-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DAS GRACAS
FERREIRA JACOMO
Advogado do(a) APELADO: GASPAR VENDRAMIM - SP142569-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelaçõesinterpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela parte
autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão do
benefício de aposentadoria por idade urbana, verbis:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA
JACOMO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para CONDENAR o réu a
computar em seus registros os períodos em que a autora percebeu o benefício de auxílio-doença
a título de carência, quais sejam, de 13/05/2004 a 12/07/2004; 13/07/2004 a 06/01/2006;
19/04/2006 a 22/02/2009 e de 14/11/2009 a 15/05/2010 (fls. 69/70), para todos os fins, inclusive
para efeito de aposentadoria. Em consequência da sucumbência recíproca a parte autora arcará
com 50% e a parte ré com 50% das custas e despesas processuais, nos termos dos artigos 82, §
2º, 84 e 86, caput, todos do Código de Processo Civil. Tal condenação fica adstrita ao
preceituado no artigo 98, § 3º do CPC e artigo 6º da Lei Estadual nº 10.608/03. Quanto aos
honorários advocatícios, atendendo ao contido no art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo
Civil, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte ré honorários advocatícios que fixo
em R$ 500,00 (quinhentos reais) e a parte ré a pagar ao advogado da parte autora honorários
advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), observado o disposto nos artigos 85, §16
do Código de Processo Civil e atendendo aos parâmetros constantes no artigo 85, § 8º, do
aludido diploma legal. Tal condenação fica adstrita ao preceituado no artigo 98, § 3º do CPC,
tendo em vista a gratuidade concedida à parte autora. Sentença sujeita a reexame necessário
(artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil c.c. artigo 10 da Lei nº 9.469/97), salvo se
ocorrente a ressalva prevista no artigo 496, § 3º, inciso I do mesmo diploma (total da condenação
não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.”
A sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição.
O INSS, em seu apelo, pede a reforma da sentença alegando: que o benefício por incapacidade
não pode ser contado para efeitos de carência.
A parte autora pede a reforma parcial da sentença, em sínteses, sob os seguintes fundamentos:
reconhecido que os períodos que esteve em gozo de benefício por incapacidade podem ser
computados para fins de carência, a sentença é de procedência; deve se oportunizar a autora a
escolha do termo inicial mais vantajoso, considerando que, por ocasião dosdois pedidos
administrativos formulados, já havia implementado os requisitos legais necessários à concessão
do benefício e concessão da tutela e honorários advocatícios.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5328681-69.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA JACOMO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GASPAR VENDRAMIM - SP142569-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DAS GRACAS
FERREIRA JACOMO
Advogado do(a) APELADO: GASPAR VENDRAMIM - SP142569-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo as
apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Por questão de método, ingresso na análise conjunta dos recursos.
A parte autora requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade, o qual foi
indeferido porquanto o INSS não considerou os períodos em que ela ficou afastada recebendo o
auxílio-doença.
Diante disso, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria
por idade, prevista no artigo 48, da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher."
Importante destacar que a implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana
não precisa ser simultânea, podendo ocorrer em momentos diversos.
No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há
que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo
com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da
Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do
benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte
autora nasceu em30/09/1952, implementando o requisito etário, portanto, em 2012.
Considerando o implemento do requisito etário em 2012 , a parte autora deve comprovar a
carência de 180meses.
No caso, o requerido já reconheceu administrativamente 168meses de contribuição (fl. 69).
A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, dos períodos em que a
autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença –13/05/2004 a 12/07/2004; 13/07/2004 a
06/01/2006; 19/04/2006 a 22/02/2009 e de 14/11/2009 a 15/05/2010.
Sobre o assunto, cabe dizer que nos termos do artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, o salário de
benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de
afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda
mensal de futuros benefícios.
E é exatamente o caso dos autos, em que a autora esteve em auxílio-doença intercalado com
períodos de contribuição.
Confiram-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM
GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM
PERÍODO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE. - É assegurado o benefício da aposentadoria por
idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do
art. 48. - O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde
que intercalado com períodos contributivos, como no caso dos autos. - Período de carência
observado. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos
do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. DESEMBARGADOR FEDERAL
GILBERTO JORDAN Órgão Julgador NONA TURMA Data do Julgamento 23/05/2018 Data da
Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA
DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS).
POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DELINEADOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve
demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e
número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente,
conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento
no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem
os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou
reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova
concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de benefícios
por incapacidade durante sua vida laboral (em duas ocasiões), voltando a verter contribuições
previdenciárias logo depois de cessados os motivos que levaram à percepção de cada uma das
referidas benesses (fls. 275). 3. Com relação ao pleito subsidiário da Autarquia Previdenciária,
relacionados aos consectários legais aplicados, acolho parcialmente a insurgência manifestada
para que fiquem definidos, conforme abaixo delineado: apliquem-se, para o cálculo dos juros de
mora e correção Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos monetária, os critérios estabelecidos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 4.
Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.(APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 2291058 / SP 0002968-27.2018.4.03.9999 Relator(a) DESEMBARGADOR
FEDERAL TORU YAMAMOTO Órgão Julgador SÉTIMA TURMA Data do Julgamento 07/05/2018
Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2018).
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e comprovado o exercício da atividade laborativa por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era mesmo de rigor.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, concedo a tutela
específica
Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe:
"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do
emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do
requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o
prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento."
Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixadoa partir do requerimento administrativo -
01/08/2019 (fl. 69).
Ademais, esse é o termo inicial expressamente requerido na petição inicial, não sendo o caso de
se decidir acerca de outro termo inicial sob pena de incorrer em julgamento extra petita.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei
9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de
lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo
único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi
concedida à parte autora.
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nego provimento ao recurso do INSS e dou
parcial provimento ao recurso da autora para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de
aposentadoria por idade urbana, nos termos do expendido.Concedo a tutela específica.
Comunique-se o INSS.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO
PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS
LEGAIS.TERMO INICIAL.
1.A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).Desta forma, a hipótese dos autos não
demanda reexame necessário.
2. É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
3. Considerando o implemento do requisito etário em 2012, a parte autora deve comprovar a
carência de 180 meses.
4. No caso, o requerido já reconheceu administrativamente 168 meses de contribuição.
5. A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, do período em que a
autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença - 13/05/2004 a 12/07/2004; 13/07/2004 a
06/01/2006; 19/04/2006 a 22/02/2009 e de 14/11/2009 a 15/05/2010.
6. O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será
considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com
períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
7. Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à
concessão da aposentadoria por idade.
8. O termo inicial do benefício deve ser fixadoa partir do requerimento administrativo - 01/08/2019
(fl. 69). Ademais, esse é o termo inicial expressamente requerido na petição inicial, não sendo o
caso de se decidir acerca de outro termo inicial sob pena de incorrer em julgamento extra petita.
9. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
10. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei
9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de
lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo
único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi
concedida à parte autora.
11. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
12. Remessa necessária não conhecida. Recurso do INSS desprovido. Parcialmente provido o
recurso da autorapara condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade
urbana, nos termos do expendido.Concedida a tutela específica. Comunique-se o INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao recurso do INSS e
dar parcial provimento ao recurso da autora para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de
aposentadoria por idade urbana, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
