Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5643968-33.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO
PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.IMPLEMENTO DA IDADE NECESSÁRIA.
RECOLHIMENTOS EFETUADOS ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO. REQUISITOS NÃO
SATISFEITOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91 que exige o implemento da idade de65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2.O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3.No caso concreto, a autora, nascida em 15/08/1946, implementou o requisito etário em
15/08/2006, devendo comprovar a carência de 180meses já que se filiou à Previdência em 1999,
aplicando-sea regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios.
4. Importante destacar que a implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade
urbana não precisa se dar de forma simultânea, podendo ocorrer em momentos diversos (Lei
10.666/2003).
5. O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será
considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com
períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
6. Impossibilidade do cômputo como tempo contributivo das competências em que a parte autora
teria recolhido valor abaixo de um salário mínimo, ressalvando-se a possibilidade de sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
complementação.
7. As contribuições vertidas como contribuinte individual/facultativo em valor abaixo do salário
mínimo de 05/1999 e 01/2010 e não complementadas pelo segurado não podem ser
consideradas para fins de carência
8.Tendo o INSS sucumbido de parte mínima do pedido, mantenho a condenação da parte autora
no ônus da sucumbência, observada a gratuidade da justiça, tal como fixado no decisum (fls.
22/25)
9. Recurso parcialmente providopara reconhecer os períodos de06/07/2011 a 06/09/2011 e
de10/09/2005 a 28/12/2007, os quais deverão ser computadospara fins de carência,determinando
ao INSS a sua averbação.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5643968-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA CONCEICAO DA TRINDADE DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI -
SP188752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5643968-33.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA CONCEICAO DA TRINDADE DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI -
SP188752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade
urbana.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial (fls. 22/25).
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em
síntese, o seguinte: restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado;já conta com tempo de contribuição suficiente para o deferimento do benefício de
aposentadoria por idade; completou a idade mínima no ano de 2006, devendo comprovar o
tempo correspondente a 180 meses (15 anos) de carência, nos termos do art. 25, inciso II da
Lei n. 8.213/91, já que se filiou ao Regime Geral de Previdência Social após a entrada em vigor
da referida lei; a Autarquia reconheceu como tempo de carência 131 (cento e trinta e um)
meses, sendo que tal ponto é incontroverso; a legislação vigente prevê expressamente a
possibilidade do cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade, desde que
intercalado com contribuições, após a cessação dos benefícios por incapacidade a apelante
efetuou recolhimento de contribuição previdenciária, autorizando assim, o cômputo dos
períodos como carência; o tempo em que o segurado esteve em gozo de benefício por
incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), deve ser computado não apenas
como tempo de contribuição, mas igualmente para efeito de carência e as contribuições foram
efetuadas com boa-fé pela ora apelante, de sorte que caso existisse qualquer irregularidade,
caberia ao INSS convocá-la para efetuar a regularização e , considerando que em todo o tempo
o INSS recebeu as contribuições feitas não cabe agora, quando do requerimento administrativo,
afirmar que existem contribuições que não poderão ser utilizadas.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5643968-33.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA CONCEICAO DA TRINDADE DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI -
SP188752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91,in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher."
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
No caso concreto, a autora, nascida em 15/08/1946, implementou o requisito etário em
15/08/2006, devendo comprovar a carência de 180meses já que se filiou à Previdência em
1999, aplicando-sea regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios.
Importante destacar que a implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana
não precisa se dar de forma simultânea, podendo ocorrer em momentos diversos.
Cabe mencionar, ainda, que a Lei 10.666/2003, em seu art. 3º, § 1º, preceitua que:
"Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício".
Da leitura do dispositivo legal em comento verifica-se que, para a concessão da aposentadoria
por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada, desde que o segurado
conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência na data do requerimento do benefício.
É dizer, o trabalhador não perde o direito ao benefício quando houver contribuído pelo número
de meses exigido e vier a completar a idade necessária quando já tiver perdido a qualidade de
segurado.
Sobre a questão ora posta em debate, o Eg. STJ, em sede de incidente de uniformização de
jurisprudência, Pet 7.476/PR, destinado à aposentadoria rural por idade, firmou orientação de
que a norma contida no § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003 permitiu a dissociação da
comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou, a saber: aposentadoria por
contribuição, aposentadoria especial e aposentadoria por idade urbana, os quais pressupõem
contribuição.
Portanto, neste tipo de aposentadoria/benefício não há necessidade de satisfação simultânea
da carência e da idade mínima; observados os dois, ainda que em datas diferentes, o segurado
tem direito à aposentadoria por idade.
A 3ª Seção do STJ já pacificou a questão:
“(...) Esta Corte Superior de Justiça, por meio desta Terceira Seção, asseverou, também, ser
desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, na
medida em que tal pressuposto não se encontra estabelecido pelo art. 102, § 1º, da Lei nº
8.213/91.
No caso concreto, controverte-se sobre dois pontos:consideração, para efeito de carência, dos
períodos em que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, os quais estão
intercalados com contribuição e possibilidade de cômputo das contribuições efetuadas com
valor inferior ao salário mínimo.
No que tange à primeira questão, com razão a parte autora.
cabe dizer que nos termos do artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, o salário de benefício do
auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento
quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros
benefícios.
E é exatamente o caso dos autos, em que a parte autora esteve em auxílio-doença intercalado
com períodos de contribuição, conforme CNIS de fls. 201/205, cujo excerto de interesse
transcrevo:
10/09/2005 a 28/12/2007 – auxílio-doença:
01/01/2008 a 31/01/2008 – recolhimento
01/02/2008 a 30/06/2011 – recolhimento
06/07/2011 a 06/09/2011 – auxílio-doença:
01/09/2011 a 31/03/2012 – recolhimento.
Confiram-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM
GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM
PERÍODO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE. - É assegurado o benefício da aposentadoria
por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos
do art. 48. - O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência,
desde que intercalado com períodos contributivos, como no caso dos autos. - Período de
carência observado. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. DESEMBARGADOR
FEDERAL GILBERTO JORDAN Órgão Julgador NONA TURMA Data do Julgamento
23/05/2018 Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA
DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS).
POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DELINEADOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve
demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e
número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente,
conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento
no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade"
abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao
trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período,
seguido de nova concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora
usufruiu de benefícios por incapacidade durante sua vida laboral (em duas ocasiões), voltando
a verter contribuições previdenciárias logo depois de cessados os motivos que levaram à
percepção de cada uma das referidas benesses (fls. 275). 3. Com relação ao pleito subsidiário
da Autarquia Previdenciária, relacionados aos consectários legais aplicados, acolho
parcialmente a insurgência manifestada para que fiquem definidos, conforme abaixo delineado:
apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-
se o decidido nos autos do RE 870947. 4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS
parcialmente provida.(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2291058 / SP 0002968-
27.2018.4.03.9999 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO Órgão
Julgador SÉTIMA TURMA Data do Julgamento 07/05/2018 Data da Publicação/Fonte e-DJF3
Judicial 1 DATA:14/05/2018).
Portanto, dúvidas não subsistem de que os períodos intercalados em que a parte autora
recebeu benefício previdenciário por incapacidade devem ser computados para compor a
carência exigida para o benefício requerido.
Quanto à segunda questão, tratando-se de sistema contributivo, não é possível o cômputo das
competências em que a parte autora teria recolhido valor abaixo de um salário mínimo,
ressalvando-se a possibilidade de complementação. .
Entretanto, ainda que se compute para fins de carência os períodos de06/07/2011 a 06/09/2011
e de10/09/2005 a 28/12/2007, ora reconhecidos, a parte autora não fazjus ao benefício
pleiteado.
Nesse sentido, verifico que, por ocasião da DER, em 21/03/2018, o INSS apurou um total de
131 contribuições (fl. 205), cuja somatória com os períodos ora reconhecidos (2 anos, 3 meses
e 19 dias e2 meses e 1 dia), é insuficiente à carência necessária de 180 contribuições.
Observo, por oportuno, que as competências de01/04/2012 a 30/11/2013(1 ano e 08 meses)
em que a parte autora efetuou recolhimentos como facultativo de baixa renda foram
desconsideradas porque ela não se enquadravanos requisitos listados na alínea b do inciso II
do § 2° e § 4° do art. 21 da Lei 8.212/91 e alínea XIII do § 1° do art. 55 da Instrução Normativa
INSS/PRES 77 de 2015 e não foram objeto de impugnação.
Tendo o INSS sucumbido de parte mínima do pedido, mantenho a condenação da parte autora
no ônus da sucumbência, observada a gratuidade da justiça, tal como fixado no decisum (fls.
22/25)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reconhecer os períodos de06/07/2011 a
06/09/2011 e de10/09/2005 a 28/12/2007 , os quais deverão ser computadospara fins de
carência,determinando ao INSS a sua averbação.
É COMO VOTO.
*/gabiv/.soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO
PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.IMPLEMENTO DA IDADE NECESSÁRIA.
RECOLHIMENTOS EFETUADOS ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO. REQUISITOS NÃO
SATISFEITOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91 que exige o implemento da idade de65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2.O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3.No caso concreto, a autora, nascida em 15/08/1946, implementou o requisito etário em
15/08/2006, devendo comprovar a carência de 180meses já que se filiou à Previdência em
1999, aplicando-sea regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios.
4. Importante destacar que a implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade
urbana não precisa se dar de forma simultânea, podendo ocorrer em momentos diversos (Lei
10.666/2003).
5. O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será
considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com
períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
6. Impossibilidade do cômputo como tempo contributivo das competências em que a parte
autora teria recolhido valor abaixo de um salário mínimo, ressalvando-se a possibilidade de sua
complementação.
7. As contribuições vertidas como contribuinte individual/facultativo em valor abaixo do salário
mínimo de 05/1999 e 01/2010 e não complementadas pelo segurado não podem ser
consideradas para fins de carência
8.Tendo o INSS sucumbido de parte mínima do pedido, mantenho a condenação da parte
autora no ônus da sucumbência, observada a gratuidade da justiça, tal como fixado no decisum
(fls. 22/25)
9. Recurso parcialmente providopara reconhecer os períodos de06/07/2011 a 06/09/2011 e
de10/09/2005 a 28/12/2007, os quais deverão ser computadospara fins de
carência,determinando ao INSS a sua averbação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso para reconhecer os períodos de
06/07/2011 a 06/09/2011 e de 10/09/2005 a 28/12/2007, os quais deverão ser computados para
fins de carência, determinando ao INSS a sua averbação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
