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PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CTPS. VÍNCULO NÃO COMPROVADO. TRF3. 500382...

Data da publicação: 27/03/2021, 23:01:13

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CTPS.VÍNCULO NÃO COMPROVADO. 1 A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, não há que se falar em sentença iliquida e a hipótese dos autos não demanda reexame necessário. 2. Afigura-se possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, AgRg no Ag 1322033, Rel: Ministro Herman Benjamin, julgado em 28/09/2010). De qualquer forma, não apresentou o apelante fundamentação relevante a ensejar atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 558, caput e parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1012, § 4º do código atual). 3. É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48. 4. Considerando o implemento do requisito etário em 2009, a parte autora deve comprovar a carência de 168 meses. 5. O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios. 6. No que tange ao período de 21/01/2002 a 30/07/2007 – anotado em CTPS , em seu depoimento pessoal, a parte autora não lembrou de detalhes significativos, apesar de ter apresentado detalhes dos vínculos de trabalho mais remotos, no ramo de confecções, especificando jornadas, locais, nomes dos superiores hierárquicos etc..Ademais, em período concomitante ao do alegado vínculo, a parte autora esteve filiada ao Regime Geral da Previdência Social como contribuinte individual -01/02/2005 a 31/07/2006, não sendo crível que, à época, fosse segurada obrigatória na modalidade “empregada”, e, ainda assim, recolhesse aos cofres da Previdência. 7. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 9. Recursos desprovidos. De ofício, alterados os critérios de correção monetária. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003824-25.2018.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 11/03/2021, Intimação via sistema DATA: 19/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003824-25.2018.4.03.6144

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SUELI IGREJA TOSCANO

Advogado do(a) APELADO: JOSE PAULO SOUZA DUTRA - SP284187-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003824-25.2018.4.03.6144

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: SUELI IGREJA TOSCANO

Advogado do(a) APELADO: JOSE PAULO SOUZA DUTRA - SP284187-A

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e recurso adesivo da parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade  urbana,  mediante cômputo de atividade urbana comum e de período de recebimento de auxílio-doença

verbis

:

“A correção monetária e os juros devem obedecer ao que estabelece o MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, do Conselho da Justiça Federal.Pelo exposto, rejeito a preliminar relativa à prescrição quinquenal, e, resolvendo o mérito com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE  PROCEDENTE o pedido, determinando o cômputo do(s) período(s) de percepção de benefício por incapacidade, NB. 5208014609 , de 06/06/2007 a 02/01/2009,e condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade , NB. 161.935.634-9   desde a data do requerimento administrativo (DIB 04.09.2012), com data de início do pagamento (DIP) em 01.05.2020. Condeno a Autarquia Previdenciária ao pagamento das prestações vencidas no interregno entre a DIB e a véspera da DIP, com atualização na forma da fundamentação, descontados eventuais valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis. Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o montante das prestações vencidas, atualizado até a data desta sentença, consoante o caput e §§ 2º e 3º, I, do

art. 85, do CPC, bem como diante do teor da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”). Defiro tutela de urgência, com fulcro no art. 300, do CPC, por considerar presentes a probabilidade do direito (fumus boni juris), decorrente da procedência do pedido, e o perigo de dano (periculum in mora ), tendo em vista a natureza alimentar da prestação, a idade avançada e a hipossuficiência da parte autora. Em vista do deferimento da medida, oficie-se à Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais (EADJ/INSS) para o(a) restabelecimento/concessão do benefício, no prazo de 30 (trinta dias), devendo comprovar o cumprimento nos 15 (quinze) dias subsequentes.Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC.No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado, em sendo mantida esta decisão, intime-se o INSS para que apresente a planilha das prestações vencidas, no prazo de 30 (trinta) dias, cabendo à Secretaria efetuar a alteração da classe destes autos para cumprimento de sentença.Com a juntada da planilha, será intimada a parte autora para manifestação, em 05 (cinco) dias. Concordando com o valor apresentado, expeça a Secretaria o correspondente ofício requisitório (requisição de pequeno valor ou precatório). Na hipótese de discordância quanto aos cálculos apresentados, deverá a parte autora proceder na forma do art. 534 do CPC.Remetam-se ao Ministério Público Federal, por via eletrônica, cópia integral destes autos e da mídia a ele acostada, para que adote as providências que entender cabíveis quanto ao alegado vínculo junto à empresa Perdizes Transporte Ltda. – de21/01/2002 a 30/07/2007. Para tanto, vale esta sentença como ofício. Nada mais sendo postulado, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”

Antecipou,  ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.

O INSS, ora recorrente pede, preliminarmente, a submissão da sentença ao reexame necessário e a  suspensão do cumprimento da tutela antecipada.

No mérito, a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos:  o  benefício por incapacidade não pode ser contado para efeitos de carência e o benefício recebido de 06/06/2007 a 02/01/2009  foi sucedido de recolhimento na condição de contribuinte individual, o que não pode ser computado para fins de carência.

A parte autora, em seu recurso adesivo, pugna pelo reconhecimento do vínculo empregatício na empresa PERDIZES TRANSPORTES LTDA, admitida em 21/01/2002 a 30/07/2007, na função inicial de Encarregada de Cozinha,  constante de sua CTPS.

Regularmente processado o feito,  os autos subiram a este Eg. Tribunal.

É O RELATÓRIO.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003824-25.2018.4.03.6144

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: SUELI IGREJA TOSCANO

Advogado do(a) APELADO: JOSE PAULO SOUZA DUTRA - SP284187-A

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo os recursos  interpostos  sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

Por questão de método, ingresso na análise conjunta dos recursos.

A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).

Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, não há que se falar em sentença iliquida e a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.

figura-se possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, AgRg no Ag 1322033, Rel: Ministro Herman Benjamin, julgado em 28/09/2010). De qualquer forma, não apresentou o apelante fundamentação  relevante a ensejar atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 558, caput e parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1012, § 4º do código atual).

De igual sorte, não se pode perder de vista que  a presente ação é de natureza alimentar, a evidenciar  o risco de dano irreparável, o que torna  viável a antecipação dos efeitos da tutela.

Impõe-se, portanto, rejeitar o pedido de suspensão da tutela antecipada.

A aposentadoria por idade do trabalhador  urbano está prevista  no 

caput

 do art. 48 da Lei nº 8.213/91, 

in verbis

:

"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."

Por sua vez, o  artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "

Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências

."

O período de carência exigido para a aposentadoria por idade é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.

Insta sinalar, por oportuno, que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício,

verbis

:

"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."

A despeito de o  art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabelecer  que o segurado deve contar  com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento segundo o qual a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.

No caso concreto, a parte autora implementou o requisito etário  em 20/05/2009 , devendo comprovar a carência de 168 meses, ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.

A questão que se discute no recurso autárquico é a consideração, para efeito de carência, do período em que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença - de 06/06/2007 a 02/01/2009.

Sobre o assunto, cabe dizer que nos termos do  artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.

E é exatamente o caso dos autos, em que a parte autora esteve em auxílio-doença intercalado com períodos de contribuição.

Confiram-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE. - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48. - O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos, como no caso dos autos. - Período de carência observado. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN Órgão Julgador NONA TURMA Data do Julgamento 23/05/2018 Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DELINEADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de benefícios por incapacidade durante sua vida laboral (em duas ocasiões), voltando a verter contribuições previdenciárias logo depois de cessados os motivos que levaram à percepção de cada uma das referidas benesses (fls. 275). 3. Com relação ao pleito subsidiário da Autarquia Previdenciária, relacionados aos consectários legais aplicados, acolho parcialmente a insurgência manifestada para que fiquem definidos, conforme abaixo delineado: apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2291058 / SP 0002968-27.2018.4.03.9999 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO Órgão Julgador SÉTIMA TURMA Data do Julgamento 07/05/2018 Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2018).

Dentro desse contexto, ao examinar o CNIS da parte autora observo que a parte autora  efetuou recolhimentos como contribuinte individual  de 01/02/2009 a 31/12/2010, o que permite o cômputo do período em gozo de benefício previdenciário para fins de carência.

No que tange  ao período de  21/01/2002 a 30/07/2007 – anotado em CTPS , em que a parte autora alega ter trabalhado na empresa  Perdizes Transporte Ltda, o recurso não merece prosperar.

É certo que as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

No caso concreto, em seu depoimento pessoal, a parte autora confirmou que trabalhou na empresa Perdizes Transporte Ltda., mas não se recordou do período, nem do local. De igual sorte, também  disse não se lembrar de quantos anos trabalhou lá. Afirmou, ainda, ter se esquecido do horário de sua jornada. Referiu que conseguiu esse emprego através de uma amiga.

Como acertadamente asseverado no decisum impugnado, a parte autora apresentou detalhes dos vínculos de trabalho mais remotos, no ramo de confecções, especificando jornadas, locais, nomes dos superiores hierárquicos etc., porém, não se recordou de detalhes do suposto vínculo empregatício..

Ademais, em período concomitante ao do alegado vínculo, a parte autora esteve filiada ao Regime Geral da Previdência Social como contribuinte individual -01/02/2005 a 31/07/2006, não sendo crível que, à época, fosse segurada obrigatória na modalidade “empregada”, e, ainda assim, recolhesse aos cofres da Previdência.

Por conseguinte,  não há como reconhecer o período de 21.01.2002 a 30.07.2007.(Perdizes Transportes Ltda.).

Para o cálculo dos juros de mora,  incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,  à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.

Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, nego provimento aos recursos e, de ofício, altero os critérios de correção monetária.

É COMO VOTO.

/gabiv/soliveir.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CTPS.VÍNCULO NÃO COMPROVADO.

1 A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, não há que se falar em sentença iliquida e a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.

2. Afigura-se possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, AgRg no Ag 1322033, Rel: Ministro Herman Benjamin, julgado em 28/09/2010). De qualquer forma, não apresentou o apelante fundamentação  relevante a ensejar atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 558, caput e parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1012, § 4º do código atual).

3. É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.

4. Considerando o implemento do requisito etário em  2009, a parte autora deve comprovar a carência de 168  meses.

5. O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.

6. No que tange  ao período de  21/01/2002 a 30/07/2007 – anotado em CTPS , em seu depoimento pessoal, a parte autora não lembrou de detalhes significativos, apesar de ter apresentado  detalhes dos vínculos de trabalho mais remotos, no ramo de confecções, especificando jornadas, locais, nomes dos superiores hierárquicos etc..Ademais, em período concomitante ao do alegado vínculo, a parte autora esteve filiada ao Regime Geral da Previdência Social como contribuinte individual -01/02/2005 a 31/07/2006, não sendo crível que, à época, fosse segurada obrigatória na modalidade “empregada”, e, ainda assim, recolhesse aos cofres da Previdência.

7. Para o cálculo dos juros de mora,  incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,  à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.

8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.

9. Recursos desprovidos. De  ofício, alterados  os critérios de correção monetária.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos e, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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