APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005307-61.2015.4.03.6119
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA SEBASTIANA SOUZA DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: NOEMI CRISTINA DE OLIVEIRA - SP147733-A
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943-N
APELADO: MARIA SEBASTIANA SOUZA DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: NOEMI CRISTINA DE OLIVEIRA - SP147733-A
Advogado do(a) APELADO: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005307-61.2015.4.03.6119
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA SEBASTIANA SOUZA DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: NOEMI CRISTINA DE OLIVEIRA - SP147733-A
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APELADO: MARIA SEBASTIANA SOUZA DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, condenando-o a pagar o benefício,
verbis
:“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, 1, do CPC, para reconhecer o período em que a autora recebeu o auxílio -doença (de 20/01/1994 a 16/04/1999) para fins de carência, bem como conceder o beneficio de aposentadoria por idade, nos termos da fundamentação supra, com DIB em 11/10/2012, data do requerimento administrativo. Sobre as prestações, incidirão correção monetária, a contar de cada parcela vencida, e juros moratórios, a partir da citação, (Verbete. n°204 da Súmula do STJ), os quais deverão ser calculados segundo os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão em vigor na data da liquidação do julgado), observado, também, o Verbete n° i 7 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, Condeno a parte ré ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3° do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, por entender ser o mais adequado e justo, tendo em vista (i) o zelo do advogado com a causa; (ii) o reduzido trabalho do patrono da parte ré (restrito, basicamente, a uma única peça), o que impõe, por si, a definição de montante que seja moderado; (ii); a baixa complexidade da demanda, a qual não exigiu a elaboração de uma tese nova; (iii) o tempo dispensado; (iv) o valor estar compatível com a noção de dignidade remuneratória, e, a um só tempo, com a necessidade de mínima proporcionalidade com o beneficio econômico gerado pelo trabalho dos causídicos, O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula na 111 do STJ). - Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (art 85,14), que fixo em 10% sobre o valor pedido sobre os danos morais, nos termos do §2° do art. 83 do CPC, tendo em vista (i) o zelo do advogado com a causa; (ii) o reduzido trabalho do patrono da parte ré (restrito, basicamente, a uma única peça), o que impõe, por si, a definição de montante que seja moderado; (ii); a baixa complexidade da demanda, a qual não exigiu a elaboração de uma tese nova; (iii) o tempo dispensado; (iv) o valor estar compatível com a noção de dignidade remuneratória, e, a um só tempo, com a necessidade de mínima proporcionalidade com o beneficio econômico gerado pelo trabalho dos causídicos. A presente condenação fica suspensa, nos termos do art 98, §3°, do CPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas, por isenção legal (artigo 4°, 1 e 11 da Lei n°9.289/96 e artigo 98, §1°, 1, CPC). Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496, 1 e §3°, 1, CPC).”
O INSS, ora recorrente, pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: submissão da sentença ao duplo grau; benefício por incapacidade não pode ser contado para efeitos de carência; juros de mora e correção monetária
A parte autora pede a reforma parcial da sentença para possibilitar a acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria concedida.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005307-61.2015.4.03.6119
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA SEBASTIANA SOUZA DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: NOEMI CRISTINA DE OLIVEIRA - SP147733-A
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943-N
APELADO: MARIA SEBASTIANA SOUZA DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: NOEMI CRISTINA DE OLIVEIRA - SP147733-A
Advogado do(a) APELADO: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA SEBASTIANA SOUZA DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do beneficio de aposentadoria por idade e o pagamento dos valores retroativos à data do requerimento administrativo (11/10/2012), devendo ser paga cumulativamente com o auxílio-acidente já concedido à autora, bem como indenização no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em virtude de alegado dano moral.
Inicialmente, não é caso de submissão da sentença ao duplo grau, como pretende o INSS.
Com efeito, a sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 30/03/2007, devendo comprovar a carência de 156 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
Por ocasião do seu pedido administrativo, formulado em 11/10/2012, o próprio INSS reconheceu a comprovação de 147 meses de contribuição, número inferior ao exigido na tabela progressiva, 156 contribuições exigidas no ano de 2007 (ID 90124827 - Pág. 37).
A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, do período em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio- doença por acidente do trabalho – de 20/01/1994 a 16/04/1999, ou seja, 63 contribuições e o período de auxílio-acidente - 17/04/1999., como se colhe do seu CNIS (ID 90124827 - Pág. 90).
A resposta negativa se impõe.
Admite-se a contagem, para fins de carência ou tempo de serviço, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos de atividade, exegese que decorre da interpretação sistemática do art. 55, II, da Lei n. 8.213/91.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DELINEADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de benefícios por incapacidade durante sua vida laboral (em duas ocasiões), voltando a verter contribuições previdenciárias logo depois de cessados os motivos que levaram à percepção de cada uma das referidas benesses (fls. 275). 3. Com relação ao pleito subsidiário da Autarquia Previdenciária, relacionados aos consectários legais aplicados, acolho parcialmente a insurgência manifestada para que fiquem definidos, conforme abaixo delineado: apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2291058 / SP 0002968-27.2018.4.03.9999 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO Órgão Julgador SÉTIMA TURMA Data do Julgamento 07/05/2018 Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2018).
Todavia, após análise detida do CNIS da autora verifica-se que não houve atividade laborativa em período intercalado com o recebimento dos benefícios de auxílio - doença (de 20/01/1994 a 16/04/1999).
Ao contrário, cessado o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91) em 16/04/99 a autora passou a receber auxílio-acidente (espécie 94), com início em 17/04/1999 (ID 90124826 - Pág. 54)
No que tange ao período em que recebeu auxílio-acidente, a Lei de Benefícios prevê a possibilidade de cômputo de tempo de contribuição, em hipóteses excepcionais, apenas para o auxílio-doença e para a aposentadoria por invalidez, não abrangendo a hipótese de auxílio-acidente.
Tratando-se de auxílio-acidente, benefício de natureza nitidamente indenizatória, pressupõe-se a inexistência de impedimento para que o segurado continue a trabalhar, ainda que com sua capacidade laboral reduzida, não sendo razoável computar os períodos em gozo desse benefício como tempo de contribuição ou mesmo como carência para fins de concessão de aposentadoria.
Outrossim, não se pode olvidar que a Previdência Social possui caráter contributivo, nos termos constitucionalmente previstos (art. 40, caput, e art. 201, caput), o que significa dizer que, via de regra, para haver a percepção de benefícios deve haver contribuição específica para o regime.
Portanto, o período em gozo de auxílio-acidente não é computado como tempo de contribuição. Diferentemente dos períodos em gozo de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, que, em algumas hipóteses, são computados como tempo de contribuição, o período em gozo de auxílio-acidente nunca é computado como tal. A razão disso, repise-se, é sua natureza indenizatória e não substitutiva de remuneração.
Confiram-se:
"APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR AUXÍLIO-ACIDENTE PARA EFEITO DE CARÊNCIA. O período em que o segurado recebe auxílio-acidente não é considerado para efeito de carência, a não ser que haja o recolhimento de contribuições, uma vez que o benefício não substitui o trabalho como fonte de sustento, mas somente compensa o trabalhador pela redução da capacidade para o exercício de sua ocupação habitual. LBPS, art. 86. "(1ª Turma Recursal/PR – Rel. LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ – Data da Decisão: 06.08.2009)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COMO TEMPO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2015. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91. A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições, segundo artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- No que tange ao período de recebimento de auxílio-acidente, este não pode ser computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Com efeito, a possibilidade de contagem, para fins de carência ou tempo de serviço, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos de atividade, decorre da interpretação sistemática do art. 55, II, da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido: RESP 201201463478, Min. CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE de 5/6/2013.
- O dispositivo, contudo, refere-se, expressamente, apenas e tão-somente ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez. A hipótese não poderia mesmo ser diferente, por se tratar de benefícios de naturezas diversas. Estes pressupõe incapacidade total para o trabalho, justificando a ideia de benefícios intercalados com períodos de atividade.
- O auxílio-acidente é concedido como indenização ao segurado quando resultarem sequelas que impliquem redução de capacidade laboral. Aqui não há pagamento intercalado de benefício, pois este também é pago concomitantemente aos períodos em que o segurado está em atividade.
- À vista do exposto, não havendo acréscimo de período contributivo para fins de carência, a parte autora permanece totalizando 60 contribuições mensais (f. 10) na DER (9/3/2016), o que é insuficiente para fins de obtenção da aposentadoria por idade, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida." (Ap nº
0010683-23.2018.4.03.9999/SP, Rel: Juiz Federal ConvocadoRodrigo Zacharias, julgamento em 20/06/2018 - TRF3ª)
Nessa esteira é o posicionamento do Eg. STJ,
verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CÔMPUTO DO TEMPO CORRESPONDENTE PARA EFEITO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO QUE INTEGRA, MAS NÃO SUBSTITUI, O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO QUE NÃO CONTRIBUIU PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL NO PERÍODO QUE PRETENDE COMPUTAR. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Por força do disposto no art. 55 da Lei n. 8.213/1991, no cálculo da aposentadoria por tempo de serviço, "é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos" (AgRg no REsp 1.271.928/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014; REsp 1.334.467/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013; AgRg no Ag 1.103.831/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013).
Nos termos do art. 31 da Lei n. 8.213/1991, o valor mensal do auxílio-acidente - e, por extensão, o valor do auxílio-suplementar, que foi absorvido por aquele (AgRg no REsp 1.347.167/RS, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012; AgRg no REsp 1.098.099/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012; AgRg no AREsp 116.980/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/05/2012) - "integra o salário-de-contribuição" tão somente "para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria".
E "serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina)" (art. 29, § 3º). De acordo com o art. 214 do Decreto n. 3.048/1999, não integram o salário-de-contribuição (§ 9º) os "benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, ressalvado o disposto no § 2º" (inc. I), ressalva relacionada com o salário-maternidade.
À luz desses preceptivos legais, é forçoso concluir que não pode ser computado como tempo de serviço para fins de qualquer aposentadoria o período em que o segurado percebeu apenas o auxílio-suplementar - salvo se no período contribuiu para a previdência social.
2. Recurso especial desprovido." (REsp 1247971/PR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015)
Por conseguinte, tem-se que a renda auferida pelo segurado a título de auxílio-acidente, porque não decorre da perda da capacidade, mas da sua redução, não pode ser considerada “contribuição”, diferentemente do ocorre no auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A renda auferida a título de auxílio-acidente repercutirá apenas no cálculo do valor do salário-de-benefício para fins de qualquer aposentadoria.
Todavia, não havendo contribuição no período em que o segurado percebeu apenas o auxílio-acidente, não pode ele ser computado como tempo de contribuição.
Diante disso, não havendo acréscimo de período contributivo para fins de carência, a parte autora permanece totalizando 147 contribuições mensais, o que é insuficiente para fins de obtenção da aposentadoria por idade, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade e julgo prejudicado o recurso da autora.
É COMO VOTO.
***/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE APENAS QUANDO INTERCALADO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE.
1. Não é caso de submissão da sentença ao duplo grau, como pretende o INSS. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
2. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no
caput
do art. 48 da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos são idade de65 (sessenta e cinco) anos , se homem, e 60 (sessenta), se mulher e carência.
3. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
4. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 30/03/2007, devendo comprovar a carência de 156 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
5. Por ocasião do seu pedido administrativo, formulado em 11/10/2012, o próprio INSS reconheceu a comprovação de 147 meses de contribuição, número inferior ao exigido na tabela progressiva, 156 contribuições exigidas no ano de 2007 (ID 90124827 - Pág. 37).
6. A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, do período em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio- doença por acidente do trabalho – de 20/01/1994 a 16/04/1999, ou seja, 63 contribuições, como se colhe do seu CNIS (ID 90124827 - Pág. 90) e o período de auxílio-acidente - 17/04/1999.
7. Admite-se a contagem, para fins de carência ou tempo de serviço, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que
intercalado
com períodos de atividade, exegese que decorre da interpretação sistemática do art. 55, II, da Lei n. 8.213/91.8. Todavia, após análise detida do CNIS da autora verifica-se que não houve atividade laborativa em período intercalado com o recebimento dos benefícios de auxílio - doença (de 20/01/1994 a 16/04/1999).
9. Ao contrário, cessado o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91) em 16/04/99 a autora passou a receber auxílio-acidente (espécie 94), com início em 17/04/1999 (ID 90124826 - Pág. 54)
10. No que tange ao período em que recebeu auxílio-acidente, a Lei de Benefícios prevê a possibilidade de cômputo de tempo de contribuição, em hipóteses excepcionais, apenas para o auxílio-doença e para a aposentadoria por invalidez, não abrangendo a hipótese de auxílio-acidente.
11. O período em gozo de auxílio-acidente não é computado como tempo de contribuição. Diferentemente dos períodos em gozo de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, que, em algumas hipóteses, são computados como tempo de contribuição, o período em gozo de auxílio-acidente nunca é computado como tal. A razão disso, repise-se, é sua natureza indenizatória e não substitutiva de remuneração.
12. Por conseguinte, a renda auferida pelo segurado a título de auxílio-acidente, porque não decorre da perda da capacidade, mas da sua redução, não pode ser considerada “contribuição”, diferentemente do ocorre no auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A renda auferida a título de auxílio-acidente repercutirá apenas no cálculo do valor do salário-de-benefício para fins de qualquer aposentadoria.
13. Todavia, não havendo contribuição no período em que o segurado percebeu apenas o auxílio-acidente, não pode ele ser computado como tempo de contribuição.
14. Diante disso, não havendo acréscimo de período contributivo para fins de carência, a parte autora permanece totalizando 147 contribuições mensais, o que é insuficiente para fins de obtenção da aposentadoria por idade, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91.
15. Inversão do ônus da sucumbência. Parte autora condenada ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
16. Recurso do INSS parcialmente provido para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade. Prejudicado o recurso da autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade e julgar prejudicado o recurso da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.