Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5179745-68.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE INTERCALADO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE
REQUISITOS SATISFEITOS.
1.A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).Desta forma, considerando o valor do
benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, não há que se falar em sentença iliquida e a
hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
2. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91 que exige o implemento da idade de65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
3.O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
4.Nos termos do artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, o salário de benefício do auxílio-doença será
considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com
períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
51. Em 19/02/2021, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 1125
(Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS), com repercussão geral reconhecida, ocasião em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
queos Ministrosreafirmaram a jurisprudência dominante da Suprema Cortesobre a matéria (RExt
n. 583.834), afirmando ser possível o cômputo do período de recebimento deauxílio-
doençacomocarência, desde queintercalado com atividadelaboral.
6. A ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação do paradigma firmado em sede de
repercussão geral ou de recurso repetitivo.
7. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e comprovado o exercício da atividade laborativa por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era mesmo de rigor.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,(i)à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
- IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS, e,(ii)a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de
08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC,"para fins de atualização monetária, de remuneração do
capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo
pagamento, acumulado mensalmente".
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
10. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
11. Reexame necessário não conhecido. Desprovidoo apelo do INSS. Deofício, alterados os
critérios de correção monetária, nos termos expendidos no voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5179745-68.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZA OLIVO OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ELIEL DE CARVALHO - SP142496-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5179745-68.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZA OLIVO OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ELIEL DE CARVALHO - SP142496-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da
sentença de fls. 62/66 que julgou procedente pedido de concessão do benefício de
aposentadoria por idade urbana, verbis:
Ante o exposto, com lastro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTEo pedido, para
condenar o réu na obrigação de conceder à autoria aposentadoria por idade, a partir da data de
18 de abril de 2018, data do requerimento administrativo. No tocante às parcelas vencidas,
consoante a tese fixada em sede de recurso repetitivo pelo C. STJ, tratando-se de condenação
imposta à Fazenda Pública de natureza previdenciária, sujeitar-se-ão à incidência do INPC,
para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Quanto aos juros de mora, por sua vez,
no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, devendo ser calculados sobre o total acumulado, em relação às
parcelas vencidas até a citação e, a partir daí, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a
mês. Considerando o teor da prova colhida, entendo presentes os requisitos do art. 300 do
Código de Processo Civil, razão pela qual, concedo à autora a tutela de urgência para
determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias. Deixo de aplicar o quanto
disposto no artigo 41, § 6º, da Lei 8.213/91, o qual estabelece prazo de 45 dias para o primeiro
pagamento de renda mensal do benefício, porquanto, embora redundante, é necessário
consignar que a tutela antecipada contempla medida de urgência, sem a qual o beneficiário
poderá concretamente ser exposto a risco de dano irreparável em razão da natureza alimentar
do benefício. OFICIE-SE. Suportará a Autarquia ré, ainda, os encargos decorrentes da
sucumbência, notadamente despesas motivadas pelo processo, bem como honorários
advocatícios, que fixo, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez
por cento) sobre o valor das prestações vencidas até esta data. Custas não são devidas ante a
isenção de que goza a ré, mas reembolsará aquelas que o requerente comprovadamente
houver desembolsado. Submeto a presente decisão à Egrégia Instância Superior, em virtude do
que dispõe o art. 496, I, do Código de Processo Civil, desde que observado o valor constante
do §3º do mesmo dispositivo legal. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de
Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a
linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em
que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de
embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente
lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo
Civil. P.R.I."
A sentença foi integrada pelos embargos de declaração de fls. 40.
O INSS, em seu apelo, pede a reforma da sentença alegando, em síntese, que o benefício por
incapacidade não pode ser contado para efeitos de carência.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5179745-68.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZA OLIVO OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ELIEL DE CARVALHO - SP142496-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Inicialmente, asentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil,
que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e
fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, não
há que se falar em sentença iliquida e a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Por fim, cumpre esclarecer que o sobrestamento determinado pelo Eg. STJ ao afetar os
Recursos Especiais nºs 1.882.236/RS, 1.893.709/RS e 1.894.666/SC, que tratam do tema
sobre a remessa necessária de sentença ilíquida (Tema 1081/STJ), se restringe apenas aos
recursos especiais e agravos em recurso especial.
Superada a questão prévia, ingresso na análise do mérito.
A parte autora requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade, o qual foi
indeferido porquanto o INSS não considerou o período em que ela ficou afastada recebendo o
auxílio-doença.
Diante disso, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da
aposentadoria por idade, prevista no artigo 48, da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher."
Importante destacar que a implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana
não precisa ser simultânea, podendo ocorrer em momentos diversos.
No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há
que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo
com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da
Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do
benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte
autora nasceu em25/12/1950.
Para comprovar o cumprimento da carência, a parte autora trouxe sua CTPS (fls. 181/187).
Sobreveio aos autos o seu CNIS (fls. 96/97)
A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, do período em que a parte
autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença –03/10/2013 a 05/12/2017.
Sobre o assunto, cabe dizer que nos termos do artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, o salário de
benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de
afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda
mensal de futuros benefícios.
E é exatamente o caso dos autos, em que a parte autora esteve em auxílio-doença intercalado
com períodode contribuição, tendo efetuado recolhimento como contribuinte individual logo
após a cessação do seu benefício, conforme se colhe do seu CNIS juntado às fls. 96/97.
Destaco, por oportuno, que, em 19/02/2021, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal julgou o
mérito do Tema 1125 (Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS), com repercussão geral
reconhecida, tendo sido fixada a seguinte tese:
“É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”
Verifica-se, portanto, que os Ministrosreafirmaram a jurisprudência dominante da Suprema
Cortesobre a matéria (RExt n. 583.834), afirmando ser possível o cômputo do período de
recebimento deauxílio-doençacomocarência, desde queintercalado com atividadelaboral.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e comprovado o exercício da atividade laborativa por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era mesmo de rigor.
Por fim, anoto que a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação do paradigma
firmado em sede de repercussão geral ou de recurso repetitivo.
CONSECTÁRIOS
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,(i)à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS, e,(ii)a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº
113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC,"para fins de atualização monetária, de
remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até
o efetivo pagamento, acumulado mensalmente".
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, (i) não conheço da remessa oficial, (ii) nego provimento ao apelo do INSS e (iii)
determino, de ofício, a alteração dos critérios de correção monetária, nos termos expendidos no
voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE INTERCALADO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE
REQUISITOS SATISFEITOS.
1.A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).Desta forma, considerando o valor do
benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, não há que se falar em sentença iliquida e
a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
2. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91 que exige o implemento da idade de65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
3.O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
4.Nos termos do artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, o salário de benefício do auxílio-doença será
considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com
períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
51. Em 19/02/2021, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 1125
(Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS), com repercussão geral reconhecida, ocasião em
queos Ministrosreafirmaram a jurisprudência dominante da Suprema Cortesobre a matéria
(RExt n. 583.834), afirmando ser possível o cômputo do período de recebimento deauxílio-
doençacomocarência, desde queintercalado com atividadelaboral.
6. A ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação do paradigma firmado em sede de
repercussão geral ou de recurso repetitivo.
7. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e comprovado o exercício da atividade laborativa por período equivalente ao
da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era mesmo de
rigor.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,(i)à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS, e,(ii)a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº
113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC,"para fins de atualização monetária, de
remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até
o efetivo pagamento, acumulado mensalmente".
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
10. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
11. Reexame necessário não conhecido. Desprovidoo apelo do INSS. Deofício, alterados os
critérios de correção monetária, nos termos expendidos no voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu (i) não conhecer da remessa oficial, (ii) negar provimento ao apelo do
INSS e (iii) determinar, de ofício, a alteração dos critérios de correção monetária, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
