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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8. 213/91. ACORDO BILATERAL ENTRE BRASIL E PORTUGAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:19:08

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. ACORDO BILATERAL ENTRE BRASIL E PORTUGAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91). 2. A CTPS é documento que goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi afastada por prova em sentido contrário, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no interregno anotado. 3. O Decreto n. 1457/95 promulgou o vigente Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, de 7 de maio de 1991, permitindo que o tempo de serviço obtido em Portugal seja computado para fins previdenciários no Brasil. 4. Comprovada a atividade urbana pela carência exigida, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade. 5. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005557-69.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 27/04/2021, Intimação via sistema DATA: 30/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005557-69.2019.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
27/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI
8.213/91. ACORDO BILATERAL ENTRE BRASIL E PORTUGAL. COMPROVAÇÃO DO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. A CTPS é documento que goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi afastada
por prova em sentido contrário, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido
no interregno anotado.
3. O Decreto n. 1457/95 promulgou o vigente Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, de 7
de maio de 1991, permitindo que o tempo de serviço obtido em Portugal seja computado para fins
previdenciários no Brasil.
4. Comprovada a atividade urbana pela carência exigida, e preenchida a idade necessária à
concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
5. Apelação do INSS desprovida.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005557-69.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA DA CONCEICAO SECO DAS NEVES

Advogado do(a) APELADO: PRISCILA RIOS SOARES - SP222968-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005557-69.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA CONCEICAO SECO DAS NEVES
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA RIOS SOARES - SP222968-N
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária
proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO SECO DAS NEVES em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço, e a concessão
do benefício de aposentadoria por idade.
O INSS apresentou contestação.
O d. Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como tempo de
serviço urbano o período de 01.04.1979 a 30.01.1981 e para reconhecer o período trabalhado
pela parte autora em Portugal, totalizando 1429 dias, ou 03 anos, 10 meses e 29 dias,
condenando o INSS a averbá-los no tempo de serviço da parte autora.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, a improcedência do
pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005557-69.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA CONCEICAO SECO DAS NEVES
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA RIOS SOARES - SP222968-N
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A análise da aposentadoria por idade
urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65
anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência, a teor do disposto no art. 48,
caput, da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher."
Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180
contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até
24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
Cumpre ressaltar que os registros presentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
não demandam confirmação judicial, diante da presunção de veracidade relativa de que goza tal
documento. Outrossim, os períodos constantes na planilha CNIS devem ser considerados como
tempo de trabalho incontroverso.
Sublinhe-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus
do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por
negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min.
Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed.
Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Destaque-se, ainda, que a perda da condição de segurado não será considerada para efeitos de
concessão do benefício de aposentadoria por idade, consoante se depreende da regra prevista
no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/03 (Nesse sentido: STJ - 3ª Seção, ERESP 175265, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, DJ 23/09/2000; REsp 1412566/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, DJe 02/04/2014).
Ademais, consoante vaticina o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho
urbano demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da
referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade
urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM
ATIVIDADE URBANA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTOS DO
EMPREGADOR RATIFICADOS POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA E VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADOS. REVALORAÇÃO DA
PROVA. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. Desde que verificado haver a parte autora produzido prova documental da
atividade urbana que exerceu no período alegado, por meio de documentos que constituam início
de prova material, posteriormente corroborados por idônea prova testemunhal, resta comprovado
o tempo de serviço prestado. 2. O reconhecimento do vínculo empregatício é decorrente da
valoração das provas que lastrearam a comprovação da atividade urbana, não estando, assim, a
matéria atrelada ao reexame de provas, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias, mas sim à
revaloração do conjunto probatório eleito pela sentença e pelo acórdão recorrido, razão pela qual
não há falar em incidência, à espécie, do enunciado n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido."
[STJ - 6ª Turma, AGARESP 23701, Rel. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do
TJ/RS), DJe 22.02.2012].
Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material,
conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeja
atestar.
No caso dos autos, o INSS indeferiu o requerimento administrativo formulado pela parte autora

em 30.03.2017, porquanto entendeu pela ausência da carência necessária à concessão do
benefício, uma vez que o período entre 01.04.1979 a 30.01.1981, anotado em CTPS, foi
desconsiderado do cômputo em razão de não constar do sistema CNIS. Ademais, não foram
considerados os períodos laborados em Portugal.
Desse modo, pretende a parte autora, nascida em 30.06.1953, o cômputo do referido período,
somando-o aos demais interregnos de tempo de contribuição já reconhecidos pelo INSS - e,
portanto, incontroversos -, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade.
Todavia, em virtude da sentença de parcial procedência, da não submissão ao reexame
necessário, da irresignação do INSS e da inércia da parte autora quanto à parte sucumbida,
restam controvertidos somente os seguintes períodos: i) 01.04.1979 a 30.01.1981; ii) períodos
laborados entre 1989 e 2004 em Portugal, totalizando 1429 dias reconhecidos pela r. sentença.
Pois bem. As cópias da CTPS da parte autora, de fato, indicam o exercício de atividade laborativa
no período de 01.04.1979 a 30.01.1981 para o empregador “Escritório Caio Prado”. Convém
ressaltar que a CTPS é documento que goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi
afastada por prova em sentido contrário, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço
cumprido no citado interregno.
No mais, observo que o Decreto n. 1457/95 promulgou o vigente Acordo de Seguridade Social ou
Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Portuguesa, de 7 de maio de 1991, transcrito em seu anexo, do qual se extrai:
"O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, desejosos
de melhorar a situação dos nacionais dos dois países no domínio social e, em consequência, de
aperfeiçoar o Acordo de Previdência Social de 17 de outubro de 1969 existente entre o Brasil e
Portugal, nomeadamente pela harmonização desse Acordo com as novas disposições
introduzidas nas legislações de Seguridade Social e Segurança Social, acordam as seguintes
disposições:
TÍTULO I
Disposições Gerais e Legislação Aplicável
(...)
ARTIGO 2
O presente Acordo aplicar-se á:
1. No Brasil, à legislação sobre o regime de Seguridade Social, relativamente a:
(...)
b) velhice;
(...)”
Desse modo, a certidão carreada aos autos pela parte autora, emitida pelo sistema de
Seguridade Social de Portugal (ID 106412339 – fls. 22/27), devidamente apostilada segundo a
Convenção de Haia de 1961, não possui quaisquer vícios que impeçam o cômputo dos períodos
nela aludidos, os quais resultam em 1429 dias de labor exercído naquele país. Anote-se que
caberia ao INSS apontar eventuais irregularidades formais na emissão do documento, o que não
foi feito.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI
8.213/91. ACORDO BILATERAL ENTRE BRASIL E PORTUGAL. COMPROVAÇÃO DO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,

"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. A CTPS é documento que goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi afastada
por prova em sentido contrário, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido
no interregno anotado.
3. O Decreto n. 1457/95 promulgou o vigente Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, de 7
de maio de 1991, permitindo que o tempo de serviço obtido em Portugal seja computado para fins
previdenciários no Brasil.
4. Comprovada a atividade urbana pela carência exigida, e preenchida a idade necessária à
concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
5. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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