Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5197697-94.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI
8.213/91. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL E DE PROVA ORAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE
CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. ACTPS é documento que goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi afastada
por prova em sentido contrário, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido
nos interregnos nela anotados.
3. O reconhecimento do período de segurado especial pleiteado na exordial é inviável no caso
vertente, uma vez que sequer foi carreado aos autos início de prova material da condição de
segurado especial, tampouco houve pedido de produção de prova oral a fim de corroborar a
atividade exercida.
4. Quanto às competências recolhidas extemporaneamente,anoto que, pela interpretação do art.
27, inciso II, da Lei n. 8.213/91, deve ser contado o período de carência a partir da data do efetivo
recolhimento da primeira contribuição sem atraso, desconsiderando-se o período anterior a ela.
5. Comprovada a atividade urbana pela carência exigida, e preenchida a idade necessária à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
6. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5197697-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JARBAS ANTONIO GARCIA DE MATOS
Advogado do(a) APELADO: PAULO RUBENS BALDAN - SP288842-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5197697-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JARBAS ANTONIO GARCIA DE MATOS
Advogado do(a) APELADO: PAULO RUBENS BALDAN - SP288842-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação previdenciária
proposta por JARBAS ANTONIO GARCIA DE MATOSem face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
O INSS apresentou contestação.
O d. Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer os períodos
compreendidos entre 01.07.1967 a 31.03.1968 e 01.09.1968 a 30.04.1971, nos quais há
anotações em CTPS, condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade à
parte autora desde o requerimento administrativo.
O INSS interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, a improcedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5197697-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JARBAS ANTONIO GARCIA DE MATOS
Advogado do(a) APELADO: PAULO RUBENS BALDAN - SP288842-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A análise da aposentadoria por idade
urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65
anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência, a teor do disposto no art. 48,
caput, da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher."
Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180
contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até
24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
Cumpre ressaltar que os registros presentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
não demandam confirmação judicial, diante da presunção de veracidade relativa de que goza tal
documento. Outrossim, os períodos constantes na planilha CNIS devem ser considerados como
tempo de trabalho incontroverso.
Sublinhe-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus
do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por
negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min.
Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed.
Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Destaque-se, ainda, que a perda da condição de segurado não será considerada para efeitos de
concessão do benefício de aposentadoria por idade, consoante se depreende da regra prevista
no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/03 (Nesse sentido: STJ - 3ª Seção, ERESP 175265, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, DJ 23/09/2000; REsp 1412566/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, DJe 02/04/2014).
Ademais, consoante vaticina o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho
urbano demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da
referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade
urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM
ATIVIDADE URBANA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTOS DO
EMPREGADOR RATIFICADOS POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA E VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADOS. REVALORAÇÃO DA
PROVA. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. Desde que verificado haver a parte autora produzido prova documental da
atividade urbana que exerceu no período alegado, por meio de documentos que constituam início
de prova material, posteriormente corroborados por idônea prova testemunhal, resta comprovado
o tempo de serviço prestado. 2. O reconhecimento do vínculo empregatício é decorrente da
valoração das provas que lastrearam a comprovação da atividade urbana, não estando, assim, a
matéria atrelada ao reexame de provas, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias, mas sim à
revaloração do conjunto probatório eleito pela sentença e pelo acórdão recorrido, razão pela qual
não há falar em incidência, à espécie, do enunciado n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido."
[STJ - 6ª Turma, AGARESP 23701, Rel. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do
TJ/RS), DJe 22.02.2012].
Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material,
conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeja
atestar.
No caso dos autos, o INSS indeferiu o requerimento administrativo formulado pela parte autora
em 08.09.2017, entendendo pela ausência da carência necessária à concessão do benefício ao
computar somente 125 contribuições mensais, uma vez que não foram consideradosos períodos
de 01.07.1967 a 31.03.1968 e de 01.09.1968 a 30.04.1971, anotadosem CTPSe ausentes no
sistema CNIS, de 31.12.2004 a 22.06.2008, alegadamente laborado na condição de segurado
especial, e de 01.01.2017 a 08.09.2017, cujos recolhimentos como contribuinte individual foram
efetuados extemporaneamente.
Anotoque a despeito de a r. sentença ter julgado parcialmente procedente o pedido,
reconhecendo expressamente osperíodosde 01.07.1967 a 31.03.1968 e 01.09.1968 a
30.04.1971, somente o fez por considerar que os demais períodos sequer eram controvertidos,
fundamentando-se no fato de estarem presentes no extrato do CNIS. Desse modo, entendo que
todos os períodos pleiteados pela parte autora foram, na verdade, reconhecidos pela decisão
judicial, razão pela qual, em virtude do teor do recurso de apelação do INSS, serão objeto de
análise - eis que controvertidos.
Pois bem. As cópias da CTPS da parte autora, de fato, indicam o exercício de atividade laborativa
nosperíodosde 01.07.1967 a 31.03.1968 e 01.09.1968 a 30.04.1971. Convém ressaltar que a
CTPS é documento que goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi afastada por
prova em sentido contrário, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido
noscitadosinterregnos.
Quanto ao período de segurado especial compreendido entre 31.12.2004 e 22.06.2008, apesar
de constar no extrato do CNIS, verifica-se que não houve, efetivamente, seu reconhecimento pelo
INSS. Isto porque há indicador de pendência anotado no próprio extrato (ID 127455041- fl. 01).
Ademais, o período sequer constou da contagem de tempo de contribuição que culminou com o
indeferimento do pedido (ID 127455034- fls. 193/194), bem como não foi reconhecido na narrativa
contida na motivação da negativa (ID 127455034- fls. 195/196).
Ocorre que, no caso, o reconhecimento judicial do aludido período é inviável, uma vez que sequer
foi carreado aos autos início de prova material da condição de segurado especial, tampouco
houve pedido de produção de prova oral a fim de corroborar a atividade exercida.
Por fim, quanto ao período de 01.01.2017 a 08.09.2017, desconsiderado pelo INSS em razão das
competências terem sido recolhidas extemporaneamente,anoto que não há impedimento para
que estas sejam computadas para efeito de carência, haja vista que a autora efetuou
regularmente as contribuições, na condição de contribuinte individual, desde 01/2012 - conforme
reconhecido pelo INSS na contagem de tempo de contribuição ID 127455034-, devendo, portanto,
pela interpretação do art. 27, inciso II, da Lei n. 8.213/91, ser contado o período de carência a
partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, desconsiderando-se o
período anterior a ela. Nesse sentido:
Previdenciário. Aposentadoria por idade. Trabalhadora urbana. Cumprimento da carência.
Aproveitamento de contribuições recolhidas com atraso (art. 27, II, da Lei nº 8.213/91). Benefício
devido.
1. Para a concessão de aposentadoria urbana por idade devem ser preenchidos dois requisitos:
idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); e carência - recolhimento
mínimo de contribuições.
2. O recolhimento com atraso não impossibilita o cômputo das contribuições para a obtenção do
benefício.
3. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem
do período de carência quando se tratar de empregado doméstico, contribuinte individual,
especial e facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Isso segundo a exegese do art. 27, II,
da Lei nº 8.213/91.
4. No caso, o que possibilita sejam as duas parcelas recolhidas com atraso somadas às demais
com o fim de obtenção da aposentadoria por idade é o fato de a autora não ter perdido a
qualidade de segurada e de o termo inicial da carência ter-se dado em 1º.1.91.
5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 642243/PR, Rel. Ministro NILSON NAVES,
SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 05/06/2006, p. 324)
Constata-se, portanto, o cumprimento da carência exigida, tendo em vista que, à época em que
formulou o requerimento administrativo, parte autora contava com mais de 180 contribuições.
Desse modo, considerando o preenchimento de todos os requisitos ensejadores da
aposentadoria por idade, a parte autora faz jus ao benefíciodesde a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 08.09.2017), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da
parte autora
Observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição
quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que
estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data
da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício judicial ou administrativo que
entenda ser mais vantajoso.
Ante o exposto,dou parcial provimento à apelação do INSS, tão somente para excluir do cômputo
da carência o período de 31.12.2004 a 22.06.2008,fixando, de ofício, os consectários legais, tudo
na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI
8.213/91. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL E DE PROVA ORAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE
CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. ACTPS é documento que goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi afastada
por prova em sentido contrário, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido
nos interregnos nela anotados.
3. O reconhecimento do período de segurado especial pleiteado na exordial é inviável no caso
vertente, uma vez que sequer foi carreado aos autos início de prova material da condição de
segurado especial, tampouco houve pedido de produção de prova oral a fim de corroborar a
atividade exercida.
4. Quanto às competências recolhidas extemporaneamente,anoto que, pela interpretação do art.
27, inciso II, da Lei n. 8.213/91, deve ser contado o período de carência a partir da data do efetivo
recolhimento da primeira contribuição sem atraso, desconsiderando-se o período anterior a ela.
5. Comprovada a atividade urbana pela carência exigida, e preenchida a idade necessária à
concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
6. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao do INSS, para excluir do computo da
carencia o periodo de 31.12.2004 a 22.06.2008, fixando, de oficio, os consectarios legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
