Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5000392-10.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/09/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/09/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ENTRE PERÍODOS
CONTRIBUTIVOS. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento
da carência mínima exigida à sua concessão.
3. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença/aposentadoria por
invalidez, desde que estejam entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de
carência.
4. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000392-10.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ISALTINA FERNANDES ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP2138500A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISALTINA FERNANDES
ALVES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP2138500A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000392-10.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ISALTINA FERNANDES ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP2138500A
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISALTINA FERNANDES
ALVES PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP2138500A
R E L A T Ó R I O
Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária
proposta por ISALTINA FERNANDES ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Juntou procuração e documentos.
Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apresentou contestação, aduzindo inexistir cumprimento, pela requerente, do período de
carência necessário à concessão do benefício.
Houve réplica.
O d. Juízo de origem julgou procedente o pedido, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
A parte autora apresentou apelação, insurgindo-se contra os parâmetros de juros e correção
monetária utilizados pela sentença, bem como busca majorar os honorários advocatícios.
Apelação do INSS, sustentando, em síntese, a improcedência do pedido formulado na exordial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000392-10.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ISALTINA FERNANDES ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP2138500A
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISALTINA FERNANDES
ALVES PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP2138500A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
02.06.1954, o cômputo dos períodos em que recolheu contribuições previdenciárias na qualidade
de empregada, com registro em CTPS, segurada contribuinte individual/facultativo, bem como do
tempo de recebimento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, com a concessão do
benefício de aposentadoria por idade.
Da aposentadoria por idade urbana.
A análise da aposentadoria por idade urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de
carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher."
Sobre o requisito etário, verifica-se que a autora, nascida em 02.06.1954, completou a idade
mínima para pleitear o benefício em 02.06.2014. Por sua vez, o requerimento administrativo foi
apresentado em 05.06.2014, momento no qual já contava com mais de 60 (sessenta) anos.
Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180
contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até
24.07.1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
No caso dos autos, pode-se constar, de acordo com o extrato CNIS, referente à autora, os
seguintes períodos de recolhimentos aos cofres da Previdência: 01.05.1974 a 02.02.1982 e
01.05.1982 a 28.02.1983, ambos decorrentes de vínculos trabalhistas, bem como 01.11.2013 a
30.03.2014, originário de filiação ao regime previdenciário na qualidade de contribuinte individual.
No mais, o intervalo de tempo em que a requerente gozou de auxílio-doença/aposentadoria por
invalidez (01.04.1986 a 07.11.1993), por estar compreendido entre períodos contributivos, deve
ser reconhecido para efeito de carência. Neste sentido: STJ - AgRg no REsp: 1271928 RS
2011/0191760-1, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Data de Julgamento: 16/10/2014, T6 -
Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 03/11/2014.
Assim sendo, tendo a parte autora completado o requisito etário, bem como cumprido tempo de
atividade urbana superior ao legalmente exigido, consoante o art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n.
8.213/91, é de se conceder a aposentadoria idade.
O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência,
a partir da citação.
Observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição
quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que
estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data
da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que
estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro
grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Custas pelo INSS.
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que
entenda ser mais vantajoso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, E
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, fixando, de ofício, os
consectários legais.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ENTRE PERÍODOS
CONTRIBUTIVOS. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento
da carência mínima exigida à sua concessão.
3. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença/aposentadoria por
invalidez, desde que estejam entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de
carência.
4. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA
NECESSÁRIA, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
