
| D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009674-26.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária proposta por ANALIA BISSOLI DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Juntou procuração e documentos (fls. 12/67). Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 68/69).
O INSS apresentou contestação, aduzindo inexistir cumprimento, pela requerente, do período de carência necessário à concessão do benefício (fls. 75/82).
Houve réplica (fls. 98/102).
O d. Juízo de origem julgou procedente o pedido, fixando a sucumbência e remessa necessária (fls. 114/121).
Apelação do INSS, insurgindo-se contra a concessão do benefício, uma vez que não se poderia computar como carência períodos em que a autora gozou de benefício por incapacidade (fls. 138/144).
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos com as contrarrazões ao recurso interposto, nas quais pede a condenação do INSS ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC/2015.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 03.08.1950, o cômputo dos períodos nos quais esteve em gozo de auxílio-doença (15.08.2005 a 08.01.2016, 27.03.2016 a 30.10.2006, 04.01.2007 a 03.04.2008, 29.07.2009 a 30.09.2009 e 16.04.2010 a 31.10.2010), somando-os aos demais interregnos de tempo de contribuição, já reconhecidos pelo INSS na esfera administrativa, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade.
Da litigância de má-fé.
Quanto à alegação de que houve litigância de má-fé, partilho do entendimento de que esta se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que não entendo ter havido no presente caso, uma vez que não se verifica presente quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/2015.
Da aposentadoria por idade urbana.
A análise da aposentadoria por idade urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher."
Sobre o requisito etário, verifica-se que a autora, nascida em 03.08.1950 (carteira de identidade - fl. 14), completou a idade mínima para pleitear o benefício em 03.08.2010. Por sua vez, o requerimento administrativo foi apresentado em 22.09.2015 (fl. 66), momento no qual já contava com mais de 60 (sessenta) anos.
Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180 contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até 24.07.1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
De acordo com o cálculo efetuado pela própria autarquia previdenciária, foram reconhecidas 157 (cento e sessenta e quatro) contribuições realizadas pela parte autora, sendo, portanto, ponto incontroverso. A questão discutida nos autos, por sua vez, diz respeito tão somente aos interregnos de 15.08.2005 a 08.01.2006, 27.03.2006 a 30.10.2006, 04.01.2007 a 03.04.2008, 29.07.2009 a 30.09.2009 e 16.04.2010 a 31.10.2010, excluído do tempo contributivo pelo INSS, sob a alegação de que a segurada, neste intervalo, gozou de benefício por incapacidade (auxílio-doença).
Conforme decisões reiteradas desta 10ª Turma, o intervalo de tempo em que a requerente gozou de auxílio-doença, quando compreendido entre períodos contributivos, deve ser reconhecido para efeito de carência. Neste sentido: STJ - AgRg no REsp: 1271928 RS 2011/0191760-1, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Data de Julgamento: 16/10/2014, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 03/11/2014.
Observo que tal entendimento foi sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 583835, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que o art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, constitui uma exceção à vedação da contagem de tempo ficto de contribuição, e que somente é aplicável nos casos em que os benefícios por incapacidade são entremeados por períodos contributivos, a saber:
Sendo assim, tendo sido o benefício de auxílio-doença intercalado com períodos contributivos (fls. 84/85), deverão referidos interregnos ser considerados para efeitos de carência, razão por que a parte autora faz jus à aposentadoria pleiteada.
O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
Observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, e fixo, de ofício, os consectários legais, nos termos acima delineados.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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