
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, da r provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022745-66.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária proposta por AUREA LUZIA RIBEIRO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Juntou procuração e documentos (fls. 13/117).
O INSS apresentou contestação, aduzindo inexistir cumprimento, pelo requerente, do período de carência necessário à concessão do benefício (fls. 120/126). Réplica às fls. 186/191.
O d. Juízo de origem julgou parcial procedente o pedido, fixando a sucumbência recíproca (fls. 204/207).
Apelação da autora, pugnando pela contagem do período em que gozou de auxílio-doença para efeitos de carência (fls. 214/219).
Apelação do INSS às fls. 221/226, sustentando, em síntese, a improcedência do pedido formulado na exordial.
Com contrarrazões (fls. 229/234), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 30.11.1951, o cômputo dos períodos em que recolheu contribuições previdenciárias na qualidade de segurada contribuinte individual/facultativo, bem como do tempo de recebimento do auxílio-doença, com a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Da aposentadoria por idade urbana.
A análise da aposentadoria por idade urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher."
Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180 contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até 24.07.1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
Sobre o requisito etário, verifica-se que a autora, nascida em 30.11.1951 (carteira de identidade - fl. 22), completou a idade mínima para pleitear o benefício em 30.11.2011. Por sua vez, o requerimento administrativo foi apresentado em 05.03.2015 (fl. 108), momento no qual a requerente já contava com mais de 60 (sessenta) anos.
Os períodos controvertidos dizem respeito ao tempo em que a requerente recolheu contribuição na qualidade de segurada contribuinte individual e facultativo (02.2011 a 11.2014, 05. 2010 a 01.2011 e 01.2006 a 30.01.2006), além do interregno no qual recebeu auxílio-doença (10.03.2006 a 23.05.2007).
De acordo com documento de fls. 24/30, 47/55, 58 e 111/114, a parte autora realizou recolhimentos para o INSS nos períodos de 01.09.1996 a 31.12.2004, 01.04.2005 a 31.03.2006, 01.06.2007 a 31.05.2008, 01.05.2010 a 31.01.2011, 28.02.2011 a 30.11.2014 e 01.04.2015 a 30.04.2015.
O interregno de 01.02.2011 a 30.11.2013 poderá ser computado para efeito de carência. Em que pese a requerente, neste prazo, efetuar recolhimentos como segurada facultativa, quando deveria verter contribuição na qualidade de segurada obrigatória (contribuinte individual), verifico tratar de mero erro formal. O fato de a autora, conforme documento de fls. 78/79, apresentar-se como empresária até a data de 26.11.2013, não impediu que o INSS se apropriasse dos valores por ela depositados, gerando, assim, a confiança de estar amparada pela previdência social. Por sua vez, os recolhimentos previdenciários efetuados entre 01.12.2013 a 30.11.2014 (fl. 114) também deverão ser contabilizados, posto que em período posterior ao encerramento do exercício de sua atividade econômica.
No mais, o intervalo de tempo em que a requerente gozou de auxílio-doença (10.03.2006 a 23.05.2007), por estar compreendido entre períodos contributivos, deve ser reconhecido para efeito de carência. Neste sentido: STJ - AgRg no REsp: 1271928 RS 2011/0191760-1, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Data de Julgamento: 16/10/2014, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 03/11/2014.
Assim sendo, tendo a parte autora completado 60 anos de idade em 30.11.2011, bem como cumprido tempo de atividade urbana superior ao legalmente exigido, consoante o art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria idade.
O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
Observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para julgar procedente o pedido, e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.03.2015, fl. 108), observada eventual prescrição quinquenal, tudo nos termos acima delineados, fixando, de ofício, os consectários legais.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora AUREA LUZIA RIBEIRO OLIVEIRA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, com D.I.B. em 05.03.2015 (fl. 108), e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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