Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5674638-54.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. COMPROVAÇÃO DO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. AVERBAÇÃO DE PERÍODO RURAL COM REGISTRO
EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. NÃO
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre
períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência.
3. O exercício de atividade rural anotado em CTPS, ainda que anterior ao advento da Lei
8.213/1991, deve ser computado para efeito de carência. Isto porque a CTPS é documento que
goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi afastada por prova em sentido contrário.
Ademais, é dever do empregador o recolhimento das contribuições do empregado, sendo
irrelevante, no caso, que a natureza da atividade desempenhada seja rurícola.
4. Ocorre que, à época em que formulou o requerimento administrativo, mesmo considerando os
períodos ora reconhecidos, a parte autora contava com menos de 180 contribuições mensais.
5. Conclui-se, pois, pelo não cumprimento de um dos requisitos ensejadores da aposentadoria
por idade, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício, mas tão somente ao cômputo,
para efeito de carência, dos períodos de 08.08.1973 a 14.12.1973, 07.01.1974 a 06.04.1974,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
04.06.1974 a 31.12.1974, 02.01.1975 a 04.03.1975, 02.05.01977 a 31.10.1977, 01.08.1978 a
25.11.1978 e 23.01.2015 a 31.07.2015.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5674638-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEOFILO DE OLIVEIRA MAIA
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CRISTINA PARALUPPI FONTANARI - SP274546-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5674638-54.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEOFILO DE OLIVEIRA MAIA
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CRISTINA PARALUPPI FONTANARI - SP274546-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito
sumário proposta por TEOFILO DE OLIVEIRA MAIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço, e a concessão do
benefício de aposentadoria por idade.
O INSS apresentou contestação.
O pedido foi julgado procedente.
Apelação do INSS sustentando, em síntese, a improcedência do pedido.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5674638-54.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEOFILO DE OLIVEIRA MAIA
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CRISTINA PARALUPPI FONTANARI - SP274546-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A análise da aposentadoria por idade
urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65
anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência, a teor do disposto no art. 48,
caput, da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher."
Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180
contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até
24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
Cumpre ressaltar que os registros presentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
não demandam confirmação judicial, diante da presunção de veracidade relativa de que goza tal
documento. Outrossim, os períodos constantes na planilha CNIS devem ser considerados como
tempo de trabalho incontroverso.
Sublinhe-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus
do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por
negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min.
Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed.
Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Destaque-se, ainda, que a perda da condição de segurado não será considerada para efeitos de
concessão do benefício de aposentadoria por idade, consoante se depreende da regra prevista
no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/03 (Nesse sentido: STJ - 3ª Seção, ERESP 175265, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, DJ 23/09/2000; REsp 1412566/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, DJe 02/04/2014).
Ademais, consoante vaticina o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho
urbano demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da
referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade
urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM
ATIVIDADE URBANA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTOS DO
EMPREGADOR RATIFICADOS POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA E VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADOS. REVALORAÇÃO DA
PROVA. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. Desde que verificado haver a parte autora produzido prova documental da
atividade urbana que exerceu no período alegado, por meio de documentos que constituam início
de prova material, posteriormente corroborados por idônea prova testemunhal, resta comprovado
o tempo de serviço prestado. 2. O reconhecimento do vínculo empregatício é decorrente da
valoração das provas que lastrearam a comprovação da atividade urbana, não estando, assim, a
matéria atrelada ao reexame de provas, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias, mas sim à
revaloração do conjunto probatório eleito pela sentença e pelo acórdão recorrido, razão pela qual
não há falar em incidência, à espécie, do enunciado n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido."
[STJ - 6ª Turma, AGARESP 23701, Rel. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do
TJ/RS), DJe 22.02.2012].
Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material,
conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeja
atestar.
No caso dos autos, o INSS indeferiu o requerimento administrativo formulado pela parte autora
em 08.01.2018, computando somente 137 contribuições, uma vez que os períodos rurais
anteriores a 1991, anotados em CTPS, bem como o período em gozo de benefício de auxílio-
doença não foram considerados para efeito de carência.
Desse modo, pretende a parte autora, nascida em 26.11.1952, o cômputo dos referidos períodos,
somando-os aos demais interregnos de tempo de contribuição já reconhecidos pelo INSS - e,
portanto, incontroversos -, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade.
Pois bem. De acordo com decisões reiteradas desta 10ª Turma, o intervalo de tempo em que a
requerente gozou de auxílio-doença, quando compreendido entre períodos contributivos - como
no caso vertente -, deve ser reconhecido para efeito de carência. Nessa direção: STJ - AgRg no
REsp: 1271928 RS 2011/0191760-1, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Data de Julgamento:
16/10/2014, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 03/11/2014.
Observo que tal entendimento foi sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 583835,
com repercussão geral reconhecida, no sentido de que o art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, constitui
uma exceção à vedação da contagem de tempo ficto de contribuição, e que somente é aplicável
nos casos em que os benefícios por incapacidade são entremeados por períodos contributivos, a
saber:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a
princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é
exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55
da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja
precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com
atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse,
que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência
regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29
em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva
vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal.
Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento". (STF,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, RELATOR MIN. AYRES BRITTO DJe-032 DIVULG
13.02.2012 PUBLIC 14-02-2012).
Ademais, as cópias da CTPS da parte, de fato, indicam o exercício de atividade rural nos
períodos de 08.08.1973 a 14.12.1973, 07.01.1974 a 06.04.1974, 04.06.1974 a 31.12.1974,
02.01.1975 a 04.03.1975, 02.05.01977 a 31.10.1977 e 01.08.1978 a 25.11.1978, os quais devem
ser computados para efeito de carência. Isto porque a CTPS é documento que goza de
presunção relativa de veracidade, a qual não foi afastada por prova em sentido contrário.
Ademais, é dever do empregador o recolhimento das contribuições do empregado, sendo
irrelevante, no caso, que a natureza da atividade desempenhada seja rurícola (Nesse sentido:
STJ – 1ª Seção, REsp 1352791, Rel. Min Arnaldo Esteves Lima, DJ 05/12/2013).
Ocorre que, à época em que formulou o requerimento administrativo (25.08.2016), mesmo
considerando os períodos ora reconhecidos, a parte autora contava com menos de 180
contribuições mensais, conforme constatado, inclusive, no processo administrativo que indeferiu o
benefício pleiteado (ID 63978087; fls. 36/37).
Conclui-se, pois, pelo não cumprimento de um dos requisitos ensejadores da aposentadoria por
idade, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício, mas tão somente ao cômputo, para
efeito de carência, dos períodos de 08.08.1973 a 14.12.1973, 07.01.1974 a 06.04.1974,
04.06.1974 a 31.12.1974, 02.01.1975 a 04.03.1975, 02.05.1977 a 31.10.1977, 01.08.1978 a
25.11.1978 e 23.01.2015 a 31.07.2015.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a concessão do
benefício de aposentadoria por idade, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. COMPROVAÇÃO DO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. AVERBAÇÃO DE PERÍODO RURAL COM REGISTRO
EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. NÃO
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre
períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência.
3. O exercício de atividade rural anotado em CTPS, ainda que anterior ao advento da Lei
8.213/1991, deve ser computado para efeito de carência. Isto porque a CTPS é documento que
goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi afastada por prova em sentido contrário.
Ademais, é dever do empregador o recolhimento das contribuições do empregado, sendo
irrelevante, no caso, que a natureza da atividade desempenhada seja rurícola.
4. Ocorre que, à época em que formulou o requerimento administrativo, mesmo considerando os
períodos ora reconhecidos, a parte autora contava com menos de 180 contribuições mensais.
5. Conclui-se, pois, pelo não cumprimento de um dos requisitos ensejadores da aposentadoria
por idade, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício, mas tão somente ao cômputo,
para efeito de carência, dos períodos de 08.08.1973 a 14.12.1973, 07.01.1974 a 06.04.1974,
04.06.1974 a 31.12.1974, 02.01.1975 a 04.03.1975, 02.05.01977 a 31.10.1977, 01.08.1978 a
25.11.1978 e 23.01.2015 a 31.07.2015.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao do INSS, para afastar a concessao do
beneficio de aposentadoria por idade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
