
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021929-50.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária proposta por ANA MARIA MARQUES TOQUETTI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Juntou procuração e documentos (fls. 19/46).
Despacho de fl. 47 condicionou a análise do requerimento de gratuidade da justiça à entrega de documentação apta a comprovar a hipossuficiência econômica da requerente. Inconformada, houve a interposição de agravo de instrumento, que foi provido por este Tribunal (56/71 e 75/77).
O INSS apresentou contestação, aduzindo inexistir cumprimento, pela requerente, do período de carência necessário à concessão do benefício (fls. 82/95).
Réplica à fl. 105.
O d. Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, fixando a sucumbência e remessa necessária (fls. 114/117).
Apelação da parte autora às fls. 119/123, sustentando, em síntese, a procedência do pedido formulado na exordial.
Apelação do INSS, insurgindo-se contra a averbação do período de 23.05.2005 a 07.08.2005 para efeito de carência, uma vez que a segurada, no interregno citado, usufruiu de auxílio-doença (fls. 128/134).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 02.01.1951, o cômputo dos períodos em que recolheu contribuições previdenciárias na qualidade de empregada, com registro em CTPS, segurada contribuinte individual/facultativo, bem como do tempo de recebimento do auxílio-doença, com a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Da aposentadoria por idade urbana.
A análise da aposentadoria por idade urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher."
Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180 contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até 24.07.1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
Sobre o requisito etário, verifica-se que a autora, nascida em 02.01.1951 (carteira de identidade - fl. 16), completou a idade mínima para pleitear o benefício em 02.01.2011. Por sua vez, o requerimento administrativo foi apresentado em 02.04.2015 (fl. 44), momento no qual já contava com mais de 60 (sessenta) anos.
De acordo com extrato CNIS de fl. 96, a requerente efetuou contribuições, ora como empregada, ora como contribuinte individual/facultativo, nos períodos de 19.11.1997 a 02.03.1999, 01.05.2000 a 31.08.2002, 01.11.2002 a 31.08.2005, 01.11.2005 a 31.12.2005, 01.02.2010 a 28.02.2011, 01.09.2011 a 30.06.2013, 01.07.2013 a 31.07.2013 e 01.08.2013 a 31.01.2016.
Além disso, o intervalo de tempo em que a requerente gozou de auxílio-doença (23.05.2005 a 07.08.2005), por estar compreendido entre períodos contributivos, deve ser reconhecido para efeito de carência. Neste sentido: STJ - AgRg no REsp: 1271928 RS 2011/0191760-1, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Data de Julgamento: 16/10/2014, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 03/11/2014.
Finalmente, em que pese a parte autora afirmar ser inconteste o recebimento de auxílio-doença entre 23.05.2005 a 30.09.2009, os documentos carreados aos autos (fls. 34 e 96) dão conta de que este cessou em 07.08.2005.
Assim sendo, resta incabível o benefício, uma vez que não completada a carência necessária para a sua concessão.
Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos acima delineados.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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