Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5147497-83.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. RECOLHIMENTOS A
MENOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Os recolhimentos em valores inferiores ao mínimo na condição de contribuinte facultativo
devem ser desconsiderados, porquanto não há nos autos qualquer comprovação de que houve o
pagamento das diferenças devidas.
3. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre
períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência.
4. Satisfeitos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, faz jus a parte
autora ao seu recebimento.
5. Quanto ao termo inicial, de rigor salientar que a Autarquia Previdenciária, ao conceder um
benefício previdenciário exerce atividade vinculada, incumbindo-lhe apurar, dentre as espécies a
que faz jus o segurado, qual delas se lhe revela mais vantajosa na data do requerimento
administrativo, de modo a proporcionar-lhe a maior proteção social.
6. Desse modo, o termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento
administrativo, não obstante tenha sido requerido o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição naquela ocasião.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. Apelações parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5147497-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: APARECIDA ROSA DE OLIVERIA MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: NATHANA BRETHERICK DA SILVA - SP393408-N, NAOKO
MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA ROSA DE
OLIVERIA MORAES
Advogados do(a) APELADO: NATHANA BRETHERICK DA SILVA - SP393408-N, NAOKO
MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5147497-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária
proposta por APARECIDA ROSA DE OLIVEIRA MORAES em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
O INSS apresentou contestação
O pedido foi julgado procedente.
A parte autora interpôs apelação requerendo, em síntese, a concessão da tutela provisória e a
reforma da r. sentença no tocante à fixação do termo inicial do benefício e dos consectários
legais.
O INSS interpôs apelação sustentando, em síntese, a improcedência do pedido.
Subsidiariamente, requer a reforma da r. sentença no tocante à fixação dos consectários legais.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5147497-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: APARECIDA ROSA DE OLIVERIA MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: NATHANA BRETHERICK DA SILVA - SP393408-N, NAOKO
MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA ROSA DE
OLIVERIA MORAES
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A análise da aposentadoria por idade
urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65
anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência, a teor do disposto no art. 48,
caput, da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher."
Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180
contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até
24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
No caso dos autos, o INSS indeferiu o requerimento administrativo formulado pela parte autora
em 15.06.2018, porquanto entendeu pelo cômputo tão somente de 106 contribuições para efeito
de carência, excluindo-se os períodos em que a parte autora esteve em gozo de benefício de
auxílio-doença, quais sejam de 24.01.2006 a 31.03.2006 e 23.02.2011 a 30.04.2018, bem como
as competências em relação às quais houve recolhimentos facultativos abaixo do valor mínimo,
quais sejam 03/2008 a 09/2008, 02/2009, 04/2009 a 06/2009, 03/2010, 05/2010 e 02/2011.
Desse modo, pretende a parte autora, nascida em 07.01.1956, o cômputo dos referidos períodos,
somando-o aos demais interregnos de tempo de contribuição já reconhecidos pelo INSS - e,
portanto, incontroversos -, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade.
Pois bem. Quanto às competências de 03/2008 a 09/2008, 02/2009, 04/2009 a 06/2009, 03/2010,
05/2010 e 02/2011, observo que os recolhimentos se deram, de fato, em valores inferiores aos
mínimos devidos às respectivas épocas.
Anote-se que, diferentemente do alegado pela parte autora, não houve equívoco da autarquia
previdenciária com relação à alíquota aplicável – se 20% ou 11% -, mas sim o equívoco da
própria parte a respeito do salário de contribuição a ser considerado. Veja-se, a exemplo, que a
partir da competência 03/2008 o salário mínimo nacional passou a ser de R$ 415,00 em virtude
da Medida Provisória nº 421 de 2008, tendo a parte autora continuado a verter recolhimentos com
base no patamar anterior, que era de R$ 380,00.
Desse modo, não havendo nos autos qualquer comprovação de que houve o pagamento das
diferenças devidas, tais competências não devem ser computadas para os fins pretendidos.
Com relação aos demais períodos controvertidos, de acordo com decisões reiteradas desta 10ª
Turma, o intervalo de tempo em que a requerente gozou de auxílio-doença, quando
compreendido entre períodos contributivos - como no caso vertente -, deve ser reconhecido para
efeito de carência. Nessa direção: STJ - AgRg no REsp: 1271928 RS 2011/0191760-1, Relator:
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Data de Julgamento: 16/10/2014, T6 - Sexta Turma, Data de
Publicação: DJe 03/11/2014.
Observo que tal entendimento foi sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 583835,
com repercussão geral reconhecida, no sentido de que o art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, constitui
uma exceção à vedação da contagem de tempo ficto de contribuição, e que somente é aplicável
nos casos em que os benefícios por incapacidade são entremeados por períodos contributivos, a
saber:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a
princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é
exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55
da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja
precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com
atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse,
que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência
regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29
em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva
vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal.
Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento". (STF,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, RELATOR MIN. AYRES BRITTO DJe-032 DIVULG
13.02.2012 PUBLIC 14-02-2012).
Constata-se, assim, o cumprimento da carência exigida, tendo em vista que, à época em que
formulou o requerimento administrativo, computando-se os períodos ora reconhecidos, a parte
autora contava com mais de 180 contribuições.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da aposentadoria
por idade, de modo que a parte autora faz jus ao benefício.
Quanto ao termo inicial, de rigor salientar que a Autarquia Previdenciária, ao conceder um
benefício previdenciário exerce atividade vinculada, incumbindo-lhe apurar, dentre as espécies a
que faz jus o segurado, qual delas se lhe revela mais vantajosa na data do requerimento
administrativo, de modo a proporcionar-lhe a maior proteção social, conforme expressa previsão
no Enunciado 5 da Junta de Recursos da Previdência Social (Resolução nº 02 do Conselho de
Recursos da Previdência Social-CRPS, publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de
2006):
"Enunciado nº 5: Referência: Art. 1º do Decreto nº 611/92 (Vide art. 1º do Decreto nº 3.048/99).
Remissão: Prejulgado nº1: A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o
segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido."
Desse modo, o benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo (D.E.R.
15.06.2018), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora, não obstante
tenha sido requerido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição naquela ocasião.
Observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição
quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que
estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data
da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício judicial ou administrativo que
entenda ser mais vantajoso.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para afastar o cômputo,
para efeito de carência, das competências nas quais houve recolhimentos facultativos em valores
abaixo dos mínimos exigidos, E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, fixando,
de ofício, os consectários legais.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva / Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que
seja implantado o benefício da parte autora, APARECIDA ROSA DE OLIVEIRA MORAES, de
APOSENTADORIA POR IDADE, D.I.B. (data de início do benefício) em 15.06.2018 e R.M.I.
(renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista
o art. 497 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. RECOLHIMENTOS A
MENOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Os recolhimentos em valores inferiores ao mínimo na condição de contribuinte facultativo
devem ser desconsiderados, porquanto não há nos autos qualquer comprovação de que houve o
pagamento das diferenças devidas.
3. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre
períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência.
4. Satisfeitos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, faz jus a parte
autora ao seu recebimento.
5. Quanto ao termo inicial, de rigor salientar que a Autarquia Previdenciária, ao conceder um
benefício previdenciário exerce atividade vinculada, incumbindo-lhe apurar, dentre as espécies a
que faz jus o segurado, qual delas se lhe revela mais vantajosa na data do requerimento
administrativo, de modo a proporcionar-lhe a maior proteção social.
6. Desse modo, o termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento
administrativo, não obstante tenha sido requerido o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição naquela ocasião.
7. Apelações parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao do INSS, para afastar o computo, para
efeito de carencia, das competencias nas quais houve recolhimentos facultativos em valores
abaixo dos minimos exigidos, e dar parcial provimento a apelacao da parte autora, para fixar o
termo inicial do beneficio na data do requerimento administrativo, fixando, de oficio, os
consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
