Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5033786-71.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. SOBRESTAMENTO. HIPÓTESE
DIVERSA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Ausente início de prova material do período laborado entre 16.11.1982 a 01.05.1983 e
01.08.1987 a 31.08.1990, sem registro em CTPS, de modo que seria inócua a anulação da r.
sentença para a produção de prova oral.
3. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre
períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência.
4. Constata-se, assim, que o período de 26.01.2013 a 30.04.2013, em que a parte autora esteve
em gozo de benefício de auxílio-doença, deveria ter sido computado pelo INSS para efeito de
carência. Ocorre que, à época em que formulou o requerimento administrativo (25.08.2016),
mesmo considerando os períodos ora reconhecidos, a parte autora contava com 149
contribuições mensais, insuficientes à concessão da benesse. Por outro lado, considerando que a
requerente continuou vertendo contribuições ao INSS, conforme extratos do CNIS, e que o
ajuizamento da ação ocorreu somente em 03.10.2016, reputo cabível a fixação da DIB em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
25.09.2016, momento a partir do qual a parte autora, computando 150 meses de carência, faz jus
ao benefício de aposentadoria por idade, observada eventual prescrição quinquenal.
5. Anoto que a fixação do termo inicial do benefício, nos moldes acima estabelecidos, não
encontra óbice na determinação do C. Superior Tribunal de Justiça para o sobrestamento dos
feitos relativos ao Tema 995/STJ, objeto dos Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e
1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do
CPC/2015.
6. Satisfeitos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, faz jus a parte
autora ao seu recebimento.
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033786-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LIDIA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARIO AUGUSTO CORREA - SP214431-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033786-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LIDIA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARIO AUGUSTO CORREA - SP214431-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária
proposta por LIDIA ALVES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ou,
alternativamente, benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
O INSS apresentou contestação.
Foi realizada perícia judicial.
O pedido foi julgado improcedente.
A parte autora interpôs apelação sustentando, preliminarmente, a nulidade da r. sentença por
cerceamento de defesa, uma vez que não houve produção de prova oral. No mérito, requer a
reforma da r. sentença no tocante ao indeferimento do pedido de concessão do benefício de
aposentadoria por idade. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER, porquanto continuou
vertendo contribuições ao INSS após o requerimendo administrativo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033786-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LIDIA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARIO AUGUSTO CORREA - SP214431-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que, no caso dos
autos, a preliminar arguida pela parte autora se confunde com o mérito e, portanto, com ele será
analisado.
Ademais, considerando que não houve insurgência da parte autora quanto à improcedência do
pedido de concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cinge-se a
controvérsia tão somente quanto à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Nesse sentido, delimitada a análise, pretende a parte autora, nascida em 27/04/1946, o cômputo
dos períodos discriminados na exordial, com registro em CTPS, bem como o cômputo do período
de 16.11.1982 a 01.05.1983 e 01.08.1987 a 31.08.1990, sem registro em CTPS, a fim de que lhe
seja concedido o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 25/08/2016) ou, subsidiariamente, a reafirmação da DIB.
Da aposentadoria por idade urbana.
A análise da aposentadoria por idade urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de
carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher."
Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180
contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até
24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
Cumpre ressaltar que os registros presentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
não demandam confirmação judicial, diante da presunção de veracidade relativa de que goza tal
documento. Outrossim, os períodos constantes na planilha CNIS devem ser considerados como
tempo de trabalho incontroverso.
Destaque-se, ainda, que a perda da condição de segurado não será considerada para efeitos de
concessão do benefício de aposentadoria por idade, consoante se depreende da regra prevista
no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/03 (Nesse sentido: STJ - 3ª Seção, ERESP 175265, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, DJ 23/09/2000; REsp 1412566/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, DJe 02/04/2014).
Ademais, consoante vaticina o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho
urbano demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da
referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade
urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM
ATIVIDADE URBANA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTOS DO
EMPREGADOR RATIFICADOS POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA E VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADOS. REVALORAÇÃO DA
PROVA. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. Desde que verificado haver a parte autora produzido prova documental da
atividade urbana que exerceu no período alegado, por meio de documentos que constituam início
de prova material, posteriormente corroborados por idônea prova testemunhal, resta comprovado
o tempo de serviço prestado. 2. O reconhecimento do vínculo empregatício é decorrente da
valoração das provas que lastrearam a comprovação da atividade urbana, não estando, assim, a
matéria atrelada ao reexame de provas, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias, mas sim à
revaloração do conjunto probatório eleito pela sentença e pelo acórdão recorrido, razão pela qual
não há falar em incidência, à espécie, do enunciado n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido."
[STJ - 6ª Turma, AGARESP 23701, Rel. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do
TJ/RS), DJe 22.02.2012].
Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material,
conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeja
atestar.
Por fim, em se tratando de segurados inscritos no RGPS até 24/07/1991, hipótese dos autos,
aplica-se art. 142, da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, verifica-se que para o ano de 2006, ocasião em que a parte autora completou
60 anos, implementando o requisito etário, a carência exigida é de 150 contribuições mensais.
Pois bem. Extrai-se do indeferimento administrativo que o cumprimento de 146 meses de
contribuição pela parte autora é fato incontroverso, uma vez que foi reconhecido na esfera
administrativa. Cinge-se a controvérsia, portanto, quanto aos demais períodos desconsiderados
pela autarquia previdenciária.
Alega a parte autora que laborou entre 16.11.1982 a 01.05.1983 e 01.08.1987 a 31.08.1990, sem
registro em CTPS, para o empregador CERÂMICA SANTA LUIZA LTDA. Nesse sentido, visando
constituir início de prova material, anexou aos autos as cópias de CTPS própria e de seu marido.
Pretende a parte autora, possuindo anotação com o mesmo empregador entre 02.05.1983 e
31.07.1987, a extensão do referido vínculo – pretérita e postumamente - para que coincida com
os períodos das anotações do cônjuge para o mesmo empregador. Ocorre que a pretensão da
parte autora não merece guarida, senão vejamos.
De início, não se olvida que a CTPS serve como prova plena dos períodos nela constantes,
gozando de presunção relativa de veracidade. Todavia, as anotações laborais em nome do
cônjuge não se prestam à comprovação do trabalho exercido pela autora, dado seu caráter
personalíssimo. Anote-se que o mesmo entendimento vem sendo aplicado, inclusive, nos casos
de reconhecimento de labor rural, nos quais a extensão da condição de trabalhador rural do
cônjuge à esposa somente é possível, em tese, nas hipóteses em que os documentos
apresentados demonstram a atividade rural do cônjuge/ companheiro em regime de economia
familiar, não se aplicando à hipótese em que o cônjuge/ companheiro é empregado rural.
Ademais, não é crível que a autora tenha laborado nos períodos pleiteados sem registro em
CTPS ao mesmo tempo em que apenas seu esposo possuiu as anotações devidas, uma vez que
a própria autora, posteriormente, veio firmar vínculo laboral com a mesma empregadora, cuja
duração foi superior a quatro anos – pelo que se denota, a princípio, a diligência da empresa em
manter a regularidade formal de seus empregados.
Vê-se, portanto, que não há documentação apta a constituir início de prova material do período
laborado entre 16.11.1982 a 01.05.1983 e 01.08.1987 a 31.08.1990, sem registro em CTPS, de
modo que seria inócua a anulação da r. sentença para a produção de prova oral.
Por outro lado, de acordo com decisões reiteradas desta 10ª Turma, o intervalo de tempo em que
a requerente gozou de auxílio-doença, quando compreendido entre períodos contributivos, deve
ser reconhecido para efeito de carência. Nessa direção: STJ - AgRg no REsp: 1271928 RS
2011/0191760-1, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Data de Julgamento: 16/10/2014, T6 -
Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 03/11/2014.
Observo que tal entendimento foi sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 583835,
com repercussão geral reconhecida, no sentido de que o art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, constitui
uma exceção à vedação da contagem de tempo ficto de contribuição, e que somente é aplicável
nos casos em que os benefícios por incapacidade são entremeados por períodos contributivos, a
saber:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a
princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é
exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55
da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja
precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com
atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse,
que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência
regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29
em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva
vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal.
Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento". (STF,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, RELATOR MIN. AYRES BRITTO DJe-032 DIVULG
13.02.2012 PUBLIC 14-02-2012).
Assim,não obstante o INSS tenha incluído operíodo integral do vínculo vigente entre 01.03.2010e
08.05.2013 na planilha de contagem de tempo de contribuição, verifico que foi indevidamente
decotado do cômputo o período de 26.01.2013 a 30.04.2013,em que a parte autora esteve em
gozo de benefício de auxílio-doença.
Ocorre que, à época em que formulou o requerimento administrativo (25.08.2016), mesmo
considerando os períodos ora reconhecidos, a parte autora contava com 149 contribuições
mensais, insuficientes à concessão da benesse. Por outro lado, tendo em vista que a requerente
continuou vertendo contribuições ao INSS, conforme extratos do CNIS, e que o ajuizamento da
ação ocorreu somente em 03.10.2016, reputo cabível a fixação da DIB em 25.09.2016, momento
a partir do qual a parte autora, computando 150 meses de carência, faz jus ao benefício de
aposentadoria por idade, observada eventual prescrição quinquenal.
Anoto que a fixação do termo inicial do benefício, nos moldes acima estabelecidos, não encontra
óbice na determinação do C. Superior Tribunal de Justiça para o sobrestamento dos feitos
relativos ao Tema 995/STJ ("possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao
ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento
de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i)
aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento
processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas
ou requerer a sua produção"), objeto dos Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e
1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do
CPC/2015.
Observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição
quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que
estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data
da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que
entenda ser mais vantajoso.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para julgar
parcialmente procedente o pedido, e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade, a partir
de 25.09.2016, observada eventual prescrição quinquenal, tudo nos termos acima delineados,
fixando, de ofício, os consectários legais.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora LIDIA ALVES DE OLIVEIRA, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de
APOSENTADORIA POR IDADE, com D.I.B. a partir de 25.09.2016, e R.M.I. a ser calculado pelo
INSS, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. SOBRESTAMENTO. HIPÓTESE
DIVERSA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Ausente início de prova material do período laborado entre 16.11.1982 a 01.05.1983 e
01.08.1987 a 31.08.1990, sem registro em CTPS, de modo que seria inócua a anulação da r.
sentença para a produção de prova oral.
3. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre
períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência.
4. Constata-se, assim, que o período de 26.01.2013 a 30.04.2013, em que a parte autora esteve
em gozo de benefício de auxílio-doença, deveria ter sido computado pelo INSS para efeito de
carência. Ocorre que, à época em que formulou o requerimento administrativo (25.08.2016),
mesmo considerando os períodos ora reconhecidos, a parte autora contava com 149
contribuições mensais, insuficientes à concessão da benesse. Por outro lado, considerando que a
requerente continuou vertendo contribuições ao INSS, conforme extratos do CNIS, e que o
ajuizamento da ação ocorreu somente em 03.10.2016, reputo cabível a fixação da DIB em
25.09.2016, momento a partir do qual a parte autora, computando 150 meses de carência, faz jus
ao benefício de aposentadoria por idade, observada eventual prescrição quinquenal.
5. Anoto que a fixação do termo inicial do benefício, nos moldes acima estabelecidos, não
encontra óbice na determinação do C. Superior Tribunal de Justiça para o sobrestamento dos
feitos relativos ao Tema 995/STJ, objeto dos Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e
1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do
CPC/2015.
6. Satisfeitos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, faz jus a parte
autora ao seu recebimento.
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao da parte autora, para julgar parcialmente
procedente o pedido, e conceder-lhe o beneficio de aposentadoria por idade, a partir de
25.09.2016, fixando, de oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
