Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5610233-09.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº
8.213/91. AVERBAÇÃO DE PERÍODO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA
PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. SOBRESTAMENTO. HIPÓTESE
DIVERSA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. O exercício de atividade rural anotado em CTPS, ainda que anterior ao advento da Lei
8.213/1991, deve ser computado para efeito de carência. Isto porque a CTPS é documento que
goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi afastada por prova em sentido contrário.
Ademais, é dever do empregador o recolhimento das contribuições do empregado, sendo
irrelevante, no caso, que a natureza da atividade desempenhada seja rurícola.
3. Convém observar que o reconhecimento, para efeito de carência, de período rural exercido
antes do advento da Lei 8.213/1991, na condição de segurado empregado, não se confunde com
a hipótese em que há reconhecimento de períodos laborados na condição de segurado especial –
notadamente em regime de economia familiar -, comprovados mediante início de prova material
corroborado por depoimentos testemunhais, cuja análise para fim de concessão de aposentadoria
por idade híbrida encontra óbice, por ora, no sobrestamento determinado pelo C. STJ, referente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ao tema nº 1007 do sistema de recursos repetitivos.
4. Constata-se, no entanto, que à época do requerimento administrativo, a parte autora contava
com número de contribuições mensais insuficiente à concessão da benesse. Por outro lado,
considerando que a requerente continuou vertendo contribuições ao INSS, reputa-se cabível a
fixação do termo inicial do benefício no momento em que a autora preencheu a carência exigida
de 180 contribuições mensais, porquanto anterior à data do ajuizamento da ação.
5. A fixação do termo inicial do benefício, nos moldes ora estabelecidos, não encontra óbice na
determinação do C. Superior Tribunal de Justiça para o sobrestamento dos feitos relativos ao
Tema 995/STJ, objeto dos Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP,
selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC.
6. Satisfeitos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, faz jus a parte
autora ao seu recebimento.
7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de
ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5610233-09.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: APARECIDA DONISETE DE BARROS CARLOS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: REGIANE APARECIDA CARLOS - SP265469-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA DONISETE DE
BARROS CARLOS
Advogado do(a) APELADO: REGIANE APARECIDA CARLOS - SP265469-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5610233-09.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: APARECIDA DONISETE DE BARROS CARLOS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
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BARROS CARLOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito
sumário proposta por APARECIDA DONISETE DE BARROS CARLOS em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço, e
a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
O INSS apresentou contestação.
O pedido foi julgado parcialmente procedente, para reconhecer e determinar a averbação do
período rural de 17.07.1973 a 18.10.1975 para efeito de carência.
Embargos de declaração opostos pela parte autora, não conhecidos.
Apelação do INSS sustentando, em síntese, a improcedência do pedido.
A parte autora interpôs apelação, por sua vez, sustentando, em síntese, a total procedência do
pedido.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5610233-09.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: APARECIDA DONISETE DE BARROS CARLOS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: REGIANE APARECIDA CARLOS - SP265469-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA DONISETE DE
BARROS CARLOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A análise da aposentadoria por idade
urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65
anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência, a teor do disposto no art. 48,
caput, da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher."
Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180
contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até
24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
Cumpre ressaltar que os registros presentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
não demandam confirmação judicial, diante da presunção de veracidade relativa de que goza tal
documento. Outrossim, os períodos constantes na planilha CNIS devem ser considerados como
tempo de trabalho incontroverso.
Sublinhe-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus
do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por
negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min.
Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed.
Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Destaque-se, ainda, que a perda da condição de segurado não será considerada para efeitos de
concessão do benefício de aposentadoria por idade, consoante se depreende da regra prevista
no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/03 (Nesse sentido: STJ - 3ª Seção, ERESP 175265, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, DJ 23/09/2000; REsp 1412566/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, DJe 02/04/2014).
Ademais, consoante vaticina o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho
urbano demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da
referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade
urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM
ATIVIDADE URBANA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTOS DO
EMPREGADOR RATIFICADOS POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA E VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADOS. REVALORAÇÃO DA
PROVA. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. Desde que verificado haver a parte autora produzido prova documental da
atividade urbana que exerceu no período alegado, por meio de documentos que constituam início
de prova material, posteriormente corroborados por idônea prova testemunhal, resta comprovado
o tempo de serviço prestado. 2. O reconhecimento do vínculo empregatício é decorrente da
valoração das provas que lastrearam a comprovação da atividade urbana, não estando, assim, a
matéria atrelada ao reexame de provas, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias, mas sim à
revaloração do conjunto probatório eleito pela sentença e pelo acórdão recorrido, razão pela qual
não há falar em incidência, à espécie, do enunciado n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido."
[STJ - 6ª Turma, AGARESP 23701, Rel. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do
TJ/RS), DJe 22.02.2012].
Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material,
conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeja
atestar.
No caso dos autos, o INSS indeferiu o requerimento administrativo formulado pela parte autora
em 12.09.2016, computando somente 145 contribuições, uma vez que o período rural de
17.07.1973 a 18.10.1975, anotado em CTPS, não foi considerado para efeito de carência.
Desse modo, pretende a parte autora, nascida em 09.09.1956, o cômputo do referido período,
somando-o aos demais interregnos de tempo de contribuição já reconhecidos pelo INSS - e,
portanto, incontroversos -, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade.
Pois bem. As cópias da CTPS da parte, de fato, indicam o exercício de atividade rural no período
de 17.07.1973 a 18.10.1975, o qual deve ser computado para efeito de carência. Isto porque a
CTPS é documento que goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi afastada por
prova em sentido contrário. Ademais, é dever do empregador o recolhimento das contribuições do
empregado, sendo irrelevante, no caso, que a natureza da atividade desempenhada seja rurícola
(Nesse sentido: STJ – 1ª Seção, REsp 1352791, Rel. Min Arnaldo Esteves Lima, DJ 05/12/2013).
Nesse sentido, convém observar que o reconhecimento, para efeito de carência, de período rural
exercido antes do advento da Lei 8.213/91, na condição de segurado empregado, não se
confunde com a hipótese em que há reconhecimento de períodos laborados na condição de
segurado especial – notadamente em regime de economia familiar -, comprovados mediante
início de prova material corroborado por depoimentos testemunhais, cuja análise para fim de
concessão de aposentadoria por idade híbrida encontra óbice, por ora, no sobrestamento
determinado pelo C. STJ, referente ao tema nº 1007 do sistema de recursos repetitivos.
Constata-se, no entanto, que à época do requerimento administrativo (12.09.2016), mesmo
considerando o período ora reconhecido, a parte autora contava com 172 contribuições mensais,
insuficientes à concessão da benesse. Por outro lado, considerando que a requerente continuou
vertendo contribuições ao INSS, conforme extrato do CNIS, e que o ajuizamento da ação ocorreu
somente em agosto de 2017, reputo cabível a fixação da DIB em 01.05.2017, momento a partir do
qual a parte autora, computando 180 meses de carência, faz jus ao benefício de aposentadoria
por idade, observada eventual prescrição quinquenal.
Anoto que a fixação do termo inicial do benefício, nos moldes acima estabelecidos, não encontra
óbice na determinação do C. Superior Tribunal de Justiça para o sobrestamento dos feitos
relativos ao Tema 995/STJ ("possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao
ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento
de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i)
aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento
processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas
ou requerer a sua produção"), objeto dos Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e
1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do
CPC/2015.
Observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição
quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que
estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data
da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que
entenda ser mais vantajoso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS EDOU PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para julgar parcialmente procedente o pedido, e conceder-
lhe o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 01.05.2017, observada eventual prescrição
quinquenal, tudo nos termos acima delineados, fixando, de ofício, os consectários legais.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora APARECIDA DONISETE DE BARROS CARLOS, a
fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício
de APOSENTADORIA POR IDADE, com D.I.B. a partir de 01.05.2017, e R.M.I. a ser calculado
pelo INSS, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº
8.213/91. AVERBAÇÃO DE PERÍODO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA
PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. SOBRESTAMENTO. HIPÓTESE
DIVERSA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. O exercício de atividade rural anotado em CTPS, ainda que anterior ao advento da Lei
8.213/1991, deve ser computado para efeito de carência. Isto porque a CTPS é documento que
goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi afastada por prova em sentido contrário.
Ademais, é dever do empregador o recolhimento das contribuições do empregado, sendo
irrelevante, no caso, que a natureza da atividade desempenhada seja rurícola.
3. Convém observar que o reconhecimento, para efeito de carência, de período rural exercido
antes do advento da Lei 8.213/1991, na condição de segurado empregado, não se confunde com
a hipótese em que há reconhecimento de períodos laborados na condição de segurado especial –
notadamente em regime de economia familiar -, comprovados mediante início de prova material
corroborado por depoimentos testemunhais, cuja análise para fim de concessão de aposentadoria
por idade híbrida encontra óbice, por ora, no sobrestamento determinado pelo C. STJ, referente
ao tema nº 1007 do sistema de recursos repetitivos.
4. Constata-se, no entanto, que à época do requerimento administrativo, a parte autora contava
com número de contribuições mensais insuficiente à concessão da benesse. Por outro lado,
considerando que a requerente continuou vertendo contribuições ao INSS, reputa-se cabível a
fixação do termo inicial do benefício no momento em que a autora preencheu a carência exigida
de 180 contribuições mensais, porquanto anterior à data do ajuizamento da ação.
5. A fixação do termo inicial do benefício, nos moldes ora estabelecidos, não encontra óbice na
determinação do C. Superior Tribunal de Justiça para o sobrestamento dos feitos relativos ao
Tema 995/STJ, objeto dos Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP,
selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC.
6. Satisfeitos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, faz jus a parte
autora ao seu recebimento.
7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de
ofício, os consectários legais. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do
INSS e dar parcial provimento a apelacao da parte autora, para julgar parcialmente procedente o
pedido, e conceder-lhe o beneficio de aposentadoria por idade, fixando, de oficio, os consectarios
legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
