Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6085015-19.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº
8.213/91. CARÊNCIA INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Constata-se quenão houve o cumprimento da carência exigida, uma vez que a parte autora
contacom menos de 180 contribuições.
3. Não satisfeito um dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, não faz
jus a parte autora ao seu recebimento.
4. Apelações desprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6085015-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LENI JANE DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: MARINA SVETLIC - SP267711-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LENI JANE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARINA SVETLIC - SP267711-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6085015-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação previdenciária
proposta por LENI JANE DE OLIVEIRAem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
O INSS apresentou contestação.
O d. Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido,tão somente para reconhecer os
períodos de 06.02.1974 a 07.03.1974, de 01.07.1976 a 01.07.1981 e de 01.07.1989 a
30.09.1989.
A parte autorainterpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, a total procedência do
pedido.
O INSS interpôs apelação sustentando, em síntese, a improcedência do pedido.
Subsidiariamente, na hipótese de concessão do benefício pleiteado, pugna pela fixação do termo
inicial na data da citação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6085015-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LENI JANE DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A análise da aposentadoria por idade
urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65
anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência, a teor do disposto no art. 48,
caput, da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher."
Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180
contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até
24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
Cumpre ressaltar que os registros presentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
não demandam confirmação judicial, diante da presunção de veracidade relativa de que goza tal
documento. Outrossim, os períodos constantes na planilha CNIS devem ser considerados como
tempo de trabalho incontroverso.
Sublinhe-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus
do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por
negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min.
Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed.
Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Destaque-se, ainda, que a perda da condição de segurado não será considerada para efeitos de
concessão do benefício de aposentadoria por idade, consoante se depreende da regra prevista
no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/03 (Nesse sentido: STJ - 3ª Seção, ERESP 175265, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, DJ 23/09/2000; REsp 1412566/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, DJe 02/04/2014).
Ademais, consoante vaticina o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho
urbano demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da
referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade
urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM
ATIVIDADE URBANA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTOS DO
EMPREGADOR RATIFICADOS POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA E VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADOS. REVALORAÇÃO DA
PROVA. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. Desde que verificado haver a parte autora produzido prova documental da
atividade urbana que exerceu no período alegado, por meio de documentos que constituam início
de prova material, posteriormente corroborados por idônea prova testemunhal, resta comprovado
o tempo de serviço prestado. 2. O reconhecimento do vínculo empregatício é decorrente da
valoração das provas que lastrearam a comprovação da atividade urbana, não estando, assim, a
matéria atrelada ao reexame de provas, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias, mas sim à
revaloração do conjunto probatório eleito pela sentença e pelo acórdão recorrido, razão pela qual
não há falar em incidência, à espécie, do enunciado n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido."
[STJ - 6ª Turma, AGARESP 23701, Rel. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do
TJ/RS), DJe 22.02.2012].
Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material,
conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeja
atestar.
No caso dos autos, o INSS indeferiu o requerimento administrativo formulado pela parte autora
em 24.08.2017, entendendo pela ausência da carência necessária à concessão do benefício ao
computar somente 64 contribuições mensais, uma vez que foram desconsiderados os períodos
pleiteados na exordial, quais sejam de 06.02.1974 a 07.03.1974, de 01.07.1976 a 01.07.1981, de
01.08.1981 a 30.11.1985e de02.01.1986 a 30.09.1989.
Dentre os períodos reconhecidos pela r. sentença, quais sejam de 06.02.1974 a 07.03.1974, de
01.07.1976 a 01.07.1981 e de 01.07.1989 a 30.09.1989, o INSS somente concordou com a
decisão judicial relativamente ao período de 06.02.1974 a 07.03.1974, insurgindo-se contra os
demais em seu recurso de apelação.
A parte autora pleiteia, por sua vez, em seu recurso de apelação, o reconhecimento de todos os
períodos elencados na exordial, somando-o aos demais interregnos de tempo de contribuição já
reconhecidos pelo INSS - e, portanto, incontroversos -, para que lhe seja concedido o benefício
de aposentadoria por idade.
Desse modo, não sendo o caso de submissão da r. sentença ao reexame necessário, restam
controvertidos os períodos de 01.07.1976 a 01.07.1981, de 01.08.1981 a 30.11.1985e
de02.01.1986 a 30.09.1989, os quais serão analisados a seguir.
Pois bem. As cópias da CTPS da parte autora, de fato, indicam o exercício de atividade laborativa
no período de 01.07.1976 a 01.07.1981. Convém ressaltar que a CTPS é documento que goza de
presunção relativa de veracidade, a qual não foi afastada por prova em sentido contrário,
devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido noscitadosinterregnos.
No entanto, quanto ao período de 01.08.1981 a 30.11.1985, consta na CTPS da parte autora
somente a data de início do vínculo, não havendo, ademais, assinaturas do empregador - cujo
sócio é esposo da autora - e de testemunhas, tampouco anotações em outros campos do
documento que indiquem a eventual data de término do vínculo empregatício (ID 98490405).
Nesse caso, portanto, a CTPS não faz prova plena do período pretendido, devendo ser
corroborado por demais elementos probatórios.
Ocorre que as testemunhas ouvidas em Juízo não foram consistentes o bastante para comprovar
o aludido interregno, eis que não foram capazes de delimitar seguramente a época em que a
atividade foi desenvolvida. Anote-se que as poucas informações prestadas a respeito do referido
vínculo foram obtidas pelas testemunhas de forma indireta, ou seja, mediante relatos da própria
autora - não tendo sido presenciado o labor.
Quanto ao período de 02.01.1986 a 30.09.1989, consta na CTPS da autora anotação com datas
de início e término somente em 01.07.1989 e 30.09.1989, respectivamente. Trata-se aqui,
portanto, de pretensa extensão do lapso indicado em vínculo empregatício devidamente anotado,
providência que exige a demonstração robusta de elementos de prova que infirmem a presunção
de veracidade do documento.
No caso dos autos, todavia, não há quaisquer anotações complementares ou documentos que
indiquem a inexatidão do vínculo empregatício. O recibo contido em ID 98490426- fl. 19, que se
refere a suposto pagamento efetuado pelo empregador em 1987, foi firmado exclusivamente pela
autora, de modo que não se consubstancia em razoável início de prova material.
Ademais, as duas testemunhas ouvidas em Juízo divergiram quanto às datas de início e término
do referido labor, ora tendo sido afirmado que se deu na década de 1970, ora na década de 1980.
Restou inviabilizado, portanto, o reconhecimento de todo o período pleiteado, fazendo jus a parte
autora somente ao cômputo do interregno na forma anotada em sua CTPS.
Assim, dentre os períodos trazidos à contenda pelos apelantes, restam reconhecidos aqueles
compreendidos entre 01.07.1976 a 01.07.1981 e01.07.1989 a 30.09.1989, pelo que se mantém a
r. sentença.
Constata-se, portanto, o não cumprimento da carência exigida, tendo em vista que, à época em
que formulou o requerimento administrativo, parte autora contava com menos de 180
contribuições.
Conclui-se, pois, pelo não cumprimento de um dos requisitos ensejadores da aposentadoria por
idade, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício na forma pleiteada.
Ante o exposto, nego provimento àsapelações.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº
8.213/91. CARÊNCIA INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Constata-se quenão houve o cumprimento da carência exigida, uma vez que a parte autora
contacom menos de 180 contribuições.
3. Não satisfeito um dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, não faz
jus a parte autora ao seu recebimento.
4. Apelações desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento as apelacoes, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
