
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001569-04.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária proposta por ZENILDO RODRIGUES DE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Juntou procuração e documentos (fls. 11/35).
Contestação do INSS, pugnando pela improcedência do pedido, uma vez que a parte autora não teria preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (fls. 43/59).
Réplica às fls. 61/62.
Foram colhidos os depoimentos das testemunhas (mídia de fl. 108).
Sentença às fls. 110/114, pela procedência do pedido.
Apelação do INSS às fls. 118/121, sustentando, em síntese, a improcedência do pedido formulado na exordial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, antes de analisar o mérito, não conheço da remessa necessária. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 23.01.2017 e o termo inicial da condenação foi fixado na data do requerimento administrativo indeferido (D.E.R. 01.10.2014).
Passo, então, ao mérito propriamente dito.
Pretende a parte autora, nascida em 05/11/1941, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana.
A análise da aposentadoria por idade urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:
Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180 contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até 24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
Cumpre ressaltar que os registros presentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS não demandam confirmação judicial, diante da presunção de veracidade relativa de que goza tal documento. Outrossim, os períodos constantes na planilha CNIS devem ser considerados como tempo de trabalho incontroverso.
Destaque-se, ainda, que a perda da condição de segurado não será considerada para efeitos de concessão do benefício de aposentadoria por idade, consoante se depreende da regra prevista no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/03 (Nesse sentido: STJ - 3ª Seção, ERESP 175265, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 23/09/2000; REsp 1412566/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 02/04/2014).
No caso dos autos, tendo a parte autora nascido em 05/11/1941, completou a idade necessária em 05/11/2006.
Quanto ao período de carência, como já afirmado alhures, em se tratando de segurados inscritos no RGPS até 24/07/1991, hipótese dos autos, aplica-se art. 142, da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, verifica-se que para o ano de 2006, ocasião em que a parte autora completou 65 anos, implementando o requisito etário, a carência exigida é de 150 contribuições mensais.
Pois bem. Evidencia-se por cópias de sua CTPS (fls. 55/76), bem como pelo extrato do seu CNIS (fls. 43/44) - documentos presumidamente verdadeiros, não afastados por prova em sentido contrário -, que a parte autora efetivamente exerceu atividade laborativa entre os períodos de 07.04.1965 a 14.06.1966, 16.11.1966 a 24.01.1967, 13.03.1967 a 10.06.1967, 19.12.1967 a 26.03.1968, 04.04.1968 a 11.05.1968, 01.06.1968 a 06.08.1969, 01.09.1969 a 28.03.1970, 07.12.1971 a 04.09.1975, 05.02.1976 a 16.12.1976, 18.02.1977 a 23.03.1979, 12.12.1979 a 26.08.1982, 13.09.1982 a 06.10.1982, 03.10.1983 a 26.12.1983, 14.09.1984 a 06.10.1984, 21.01.1986 a 31.12.1986, 03.01.1987 a 01.12.1987, 07.04.1993 a 18.04.1993, 20.10.1994 a 31.10.1994, 16.02.1996 a 31.03.1996, 22.02.2000 a 20.05.2000 e 16.06.2005 a 21.01.2011.
Observo, ainda, que a parte autora requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 31.08.2012, momento no qual já estava cessado desde 01.10.2009 o benefício de aposentadoria por invalidez NB 0705223019 (DIB 01.10.1985, fl. 42), razão pela qual não há que se falar em cumulação indevida de benefícios previdenciários.
Cumpre observar que, para efeito de contagem da carência necessária à concessão do benefício ora pleiteado, não há qualquer óbice ao cômputo dos períodos comprovadamente laborados durante o gozo do benefício por incapacidade. Por outro lado, nada impede que o INSS apure administrativamente eventuais irregularidades relativas àquele benefício, com a consequente restituição de valores recebidos indevidamente. No entanto, trata-se de análise que foge ao escopo do presente caso.
Constata-se, assim, o cumprimento da carência exigida, tendo em vista que a parte autora conta com mais de 150 contribuições.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da aposentadoria por idade, de modo que a parte autora faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
Observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nego provimento à apelação do INSS e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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