Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5012917-89.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI
8.213/91. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Comprovada a atividade urbana pela carência exigida, e preenchida a idade necessária à
concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
3. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012917-89.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: IRENE QUITERIA DA SILVA FRANCISCO
Advogado do(a) APELADO: VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022-A
APELAÇÃO (198) Nº 5012917-89.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: IRENE QUITERIA DA SILVA FRANCISCO
Advogado do(a) APELADO: VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária
proposta por IRENE QUITÉRIA DA SILVA FRANCISCO em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
O INSS apresentou contestação
O pedido foi julgado procedente, determinando-se a imediata implantação do benefício.
O INSS interpôs apelação requerendo, preliminarmente, a submissão da r. sentença ao reexame
necessário. No mérito, pugna, em síntese, pela improcedência do pedido. Subsidiariamente,
requer a reforma da r. sentença no tocante à fixação dos consectários legais e dos honorários
advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5012917-89.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: IRENE QUITERIA DA SILVA FRANCISCO
Advogado do(a) APELADO: VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, afasto a preliminar
arguida pelo INSS. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo
Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso
dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela
parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi
prolatada em 31.10.2017 e o termo inicial da condenação foi fixado na data do requerimento
administrativo indeferido (D.E.R. 23.09.2009).
Passo, então, ao mérito propriamente dito.
Pretende a parte autora, nascida em 03/06/1949, a concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria por idade urbana.
A análise da aposentadoria por idade urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de
carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher."
Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180
contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até
24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
Cumpre ressaltar que os registros presentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
não demandam confirmação judicial, diante da presunção de veracidade relativa de que goza tal
documento. Outrossim, os períodos constantes na planilha CNIS devem ser considerados como
tempo de trabalho incontroverso.
Destaque-se, ainda, que a perda da condição de segurado não será considerada para efeitos de
concessão do benefício de aposentadoria por idade, consoante se depreende da regra prevista
no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/03 (Nesse sentido: STJ - 3ª Seção, ERESP 175265, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, DJ 23/09/2000; REsp 1412566/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, DJe 02/04/2014).
No caso dos autos, tendo a parte autora nascido em 03/06/1949, completou a idade necessária
em 03/06/2009.
Quanto ao período de carência, como já afirmado alhures, em se tratando de segurados inscritos
no RGPS até 24/07/1991, aplica-se art. 142, da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, verifica-se que para o ano de 2009, ocasião em que a parte autora completou 60
anos, implementando o requisito etário, a carência exigida é de 168 contribuições mensais.
Deve-se observar, de início, que não sendo o caso de remessa necessária, a matéria devolvida à
apreciação deste e. Tribunal, por força do recurso interposto pelo INSS, diz respeito tão somente
aos seguintes períodos controvertidos: i) 03.10.1977 a 10.11.1977, 01.10.1980 a 23.04.1982,
01.11.1983 a 31.05.1987 e 01.05.1985 a 10.05.1986, anotados em CTPS; ii) competências de
05/1999 e 06/1999, com relação às quais a parte autora efetuou recolhimentos a menor, na
qualidade de contribuinte individual. Ademais, o recurso interposto trouxe à discussão os
parâmetros fixados para a correção monetária de valores devidos pela autarquia previdenciária,
bem como a condenação em honorários advocatícios.
Pois bem. As cópias da CTPS da parte autora, de fato, indicam o exercício de atividade laborativa
nos períodos acima descritos. Trata-se de documento que goza de presunção relativa de
veracidade, a qual não foi afastada por prova em sentido contrário, devendo ser procedida a
contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos.
Por fim, nota-se que a parte autora efetuou duas contribuições a menor nas competências de
05/1999 e 06/1999, na condição de autônoma, não havendo nos autos qualquer comprovação de
que houve o pagamento das diferenças devidas, razão pela qual não devem ser computadas para
os fins pretendidos.
De todo modo, constata-se o cumprimento da carência exigida, tendo em vista que, à época em
que formulou o requerimento administrativo, a parte autora contava com mais de 168
contribuições.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da aposentadoria
por idade, de modo que a parte autora faz jus ao benefício.
O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência,
a partir da citação.
Observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição
quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que
estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data
da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que
entenda ser mais vantajoso.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, tão
somente para afastar o cômputo das contribuiçõesvertidas a menor nas competências de 05/1999
e 06/1999, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI
8.213/91. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Comprovada a atividade urbana pela carência exigida, e preenchida a idade necessária à
concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
3. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do
INSS, tão somente para afastar o cômputo das contribuições vertidas a menor nas competências
de 05/1999 e 06/1999, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
