Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5622926-25.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI
8.213/91. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Comprovada a atividade urbana pela carência exigida, e preenchida a idade necessária à
concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
3. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5622926-25.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CLARICE DE ASSIS CORREIA PINTON, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLARICE DE ASSIS
CORREIA PINTON
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5622926-25.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CLARICE DE ASSIS CORREIA PINTON, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLARICE DE ASSIS
CORREIA PINTON
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária
proposta por CLARICE DE ASSIS CORREIA PINTON em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
O INSS apresentou contestação.
Foram colhidos os depoimentos das testemunhas da requerente.
A sentença julgou procedente o pedido, concedendo-se a tutela provisória.
O INSS interpôs apelação sustentando, em síntese, a improcedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5622926-25.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CLARICE DE ASSIS CORREIA PINTON, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLARICE DE ASSIS
CORREIA PINTON
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A análise da aposentadoria por idade
urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65
anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência, a teor do disposto no art. 48,
caput, da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher."
Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180
contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até
24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
Cumpre ressaltar que os registros presentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
não demandam confirmação judicial, diante da presunção de veracidade relativa de que goza tal
documento. Outrossim, os períodos constantes na planilha CNIS devem ser considerados como
tempo de trabalho incontroverso.
Sublinhe-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus
do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por
negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min.
Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed.
Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Destaque-se, ainda, que a perda da condição de segurado não será considerada para efeitos de
concessão do benefício de aposentadoria por idade, consoante se depreende da regra prevista
no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/03 (Nesse sentido: STJ - 3ª Seção, ERESP 175265, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, DJ 23/09/2000; REsp 1412566/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, DJe 02/04/2014).
Ademais, consoante vaticina o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho
urbano demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da
referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade
urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM
ATIVIDADE URBANA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTOS DO
EMPREGADOR RATIFICADOS POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA E VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADOS. REVALORAÇÃO DA
PROVA. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. Desde que verificado haver a parte autora produzido prova documental da
atividade urbana que exerceu no período alegado, por meio de documentos que constituam início
de prova material, posteriormente corroborados por idônea prova testemunhal, resta comprovado
o tempo de serviço prestado. 2. O reconhecimento do vínculo empregatício é decorrente da
valoração das provas que lastrearam a comprovação da atividade urbana, não estando, assim, a
matéria atrelada ao reexame de provas, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias, mas sim à
revaloração do conjunto probatório eleito pela sentença e pelo acórdão recorrido, razão pela qual
não há falar em incidência, à espécie, do enunciado n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido."
[STJ - 6ª Turma, AGARESP 23701, Rel. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do
TJ/RS), DJe 22.02.2012].
Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material,
conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeja
atestar.
No caso dos autos, o INSS indeferiu o requerimento administrativo formulado pela parte autora
em 09.09.2013, computando somente 158 contribuições, uma vez que os períodos laborados
entre 1974 e 1981, anotados em CTPS, foram desconsiderados (ID 59895066; fls. 14/15).
Desse modo, pretende a parte autora, nascida em 19.01.1950, o cômputo das anotações
compreendidas no referido período, somando-o aos demais interregnos de tempo de contribuição
já reconhecidos pelo INSS - e, portanto, incontroversos -, para que lhe seja concedido o benefício
de aposentadoria por idade.
Pois bem. As cópias da CTPS da parte, de fato, indicam o exercício de atividade laborativa nos
períodos de 16.09.1974 a 30.11.1974, 06.01.1975 a 01.03.1975, 20.01.1977 a 12.03.1977,
23.01.1978 a 11.03.1978, 22.05.1978 a 23.05.1978, 02.01.1979 a 24.02.1979 e 01.07.1980 a
18.02.1981. Convém ressaltar que a CTPS é documento que goza de presunção relativa de
veracidade, a qual não foi afastada por prova em sentido contrário, devendo ser procedida a
contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, sendo dever do empregador o
recolhimento das contribuições do empregado.
Constata-se, portanto, que à época do requerimento administrativo, a parte autora contava com
mais de 180 contribuições.
Anote-se que o cumprimento da carência, no caso em tela, foi possível exclusivamente por meio
do cômputo dos períodos anotados em CTPS e no CNIS – sendo irrelevante, portanto, a natureza
da atividade desempenhada -, distinguindo-se da hipótese em que há reconhecimento de
períodos laborados na condição de segurado especial, mediante início de prova material
corroborado por depoimentos testemunhais, cuja análise para fim de concessão de aposentadoria
por idade híbrida encontra óbice, por ora, no sobrestamento determinado pelo C. STJ, referente
ao tema nº 1007 do sistema de recursos repetitivos.
Nesse sentido, considerando o preenchimento de todos os requisitos ensejadores da
aposentadoria por idade, a parte autora faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença.
O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência,
a partir da citação.
Observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição
quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que
estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data
da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que
entenda ser mais vantajoso.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais,
tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI
8.213/91. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Comprovada a atividade urbana pela carência exigida, e preenchida a idade necessária à
concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
3. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃOVistos e relatados
estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu
negar provimento a apelacao do INSS, fixando, de oficio, os consectarios legais, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
