
| D.E. Publicado em 04/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019407-16.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária proposta por IVONE APARECIDA TAGLIAFERRO SABADIM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Contestação do INSS às fls. 170/193.
Foram colhidos os depoimentos de testemunhas da requerente (mídia digital de fl. 224).
Sentença às fls. 233/237, pela procedência do pedido, submetida ao reexame necessário.
Apelação da parte autora às fls. 239/251, requerendo, em síntese, a reforma no tocante à fixação dos honorários advocatícios, entendendo pela inaplicabilidade da Súmula 111 do STJ.
Apelação do INSS às fls. 256/273, sustentando, em síntese, a improcedência do pedido formulado na exordial. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, bem como pugna pela reforma da r. sentença no tocante aos consectários legais.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, antes de analisar o mérito, não conheço da remessa necessária. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 05.03.2018 e o termo inicial da condenação foi fixado em 31.05.2015.
Passo, então, ao mérito propriamente dito.
Pretende a parte autora, nascida em 21/05/1951, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana.
A análise da aposentadoria por idade urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:
Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180 contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até 24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
Cumpre ressaltar que os registros presentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS não demandam confirmação judicial, diante da presunção de veracidade relativa de que goza tal documento. Outrossim, os períodos constantes na planilha CNIS devem ser considerados como tempo de trabalho incontroverso.
Destaque-se, ainda, que a perda da condição de segurado não será considerada para efeitos de concessão do benefício de aposentadoria por idade, consoante se depreende da regra prevista no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/03 (Nesse sentido: STJ - 3ª Seção, ERESP 175265, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 23/09/2000; REsp 1412566/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 02/04/2014).
No caso dos autos, tendo a parte autora nascido em 21/05/1951, completou a idade necessária em 21/05/2011.
Quanto ao período de carência, como já afirmado alhures, em se tratando de segurados inscritos no RGPS até 24/07/1991, aplica-se art. 142, da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, verifica-se que para o ano de 2011, ocasião em que a parte autora completou 60 anos, implementando o requisito etário, a carência exigida é de 180 contribuições mensais.
Deve-se observar, de início, que não sendo o caso de remessa necessária, a matéria devolvida à apreciação deste e. Tribunal, por força do recurso interposto pelo INSS, diz respeito tão somente ao seguinte período controverso: i) 15.05.1967 a 25.08.1969, anotado em CTPS e ausente no CNIS. Ademais, o recurso interposto trouxe à discussão os parâmetros fixados para a correção monetária de valores devidos pela autarquia previdenciária, bem como a fixação do termo inicial do benefício.
Restam incontroversos, portanto, os demais períodos pleiteados na exordial reconhecidos na r. sentença.
Pois bem. As cópias da CTPS da parte autora (fls. 33/38) indicam o exercício de atividade laborativa junto ao empregador CORTEXTIL INDUSTRIAL S/A, entre o período de 15.05.1967 a 25.08.1969.
Trata-se de documento que goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi afastada por prova em sentido contrário. Ademais, o depoimento testemunhal da sra. Eunice Corte Bonatti (mídia digital de fl. 224) reforçou a conclusão acerca da autenticidade da referida anotação em CTPS.
Constata-se, assim, o cumprimento da carência exigida, tendo em vista que a parte autora conta com mais de 180 contribuições.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da aposentadoria por idade, de modo que a parte autora faz jus ao benefício.
Por outro lado, o benefício será devido a partir do momento em que, preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora. No caso dos autos, portanto, de rigor a fixação do termo inicial na data da citação.
Observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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