D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001401-87.2010.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA IGNES DIAS HATCH em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando revisão do seu benefício de aposentadoria por idade.
Juntou procuração e documentos (fls. 07/17).
O INSS apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, e, no mérito, argumenta inexistir cumprimento, pela requerente, do período de carência necessário à concessão do benefício, na data pleiteada (fls. 23/26).
Réplica da parte autora às fls. 28/29.
O d. Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, para fixar a data de início do benefício em 28.07.2008 (fls. 34/39).
Apelação do INSS às fls. 44/49, pugnando pela total improcedência do pedido formulado pela autora.
Recurso adesivo parte autora às fls.53/58, requerendo a fixação da data de início do benefício em 10.04.1999, bem como aduz ser necessária a reforma da sentença no tocante ao arbitramento dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões (fls. 59/62), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 10.04.1939, a revisão do seu benefício de aposentadoria por idade, a fim de receber os valores retroativos à data de 11.04.1999, quando já possuía os requisitos necessários à concessão do benefício citado.
Da aposentadoria por idade urbana.
A análise da aposentadoria por idade urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher."
Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180 contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até 24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
Sobre o requisito etário, verifica-se que a parte autora, nascida em 10.04.1939 (cédula de identidade - fl. 09), completou a idade mínima para pleitear o benefício em 10.04.1999. Por sua vez, o requerimento administrativo foi apresentado em 28.07.2008 (fl. 14), momento no qual a requerente já contava com mais de 60 (sessenta) anos.
No mesmo sentido, acerca dos períodos em que verteu contribuições para o Regime Próprio, a parte autora efetuou recolhimentos por 13 (treze) anos e 22 (vinte e dois) dias para a Prefeitura do Município de São Paulo, entre 30.08.1967 a 06.08.1969, 11.02.1971 a 22.04.1980 e 04.08.1982 a 18.11.1988 (fls. 11/13). Além disso, houve recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) entre os interregnos de 01.07.1999 a 30.11.1999, 01.01.2000 a 30.12.2000 e 01.04.2009 a 30.07.2009 (fl. 10).
Tendo a parte autora completado a idade mínima para a concessão do benefício no ano de 1999, deveria ter comprovado carência mínima de 108 (cento e oito) contribuições, o que foi verificado. Ocorre que, conforme fl. 15, o primeiro requerimento administrativo foi efetuado apenas em 28.07.2008, data que deve ser fixada para início do benefício pleiteado.
As alegações da requerente sobre informações incorretas prestadas pela autarquia no ano de 1999 não encontram comprovação nos autos, sendo impossível a fixação de sua aposentadoria na data pretendida.
O benefício é devido a partir da data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R em 28.07.2008).
Observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, apenas para majorar os honorários advocatícios, e revisar o benefício de aposentadoria por idade, para estabelecê-lo a partir do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 28.07.2008, fl. 14), observada eventual prescrição quinquenal, tudo nos termos acima delineados, fixando, de ofício, os consectários legais.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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