Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000981-04.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº
8.213/91. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de benefício por incapacidade, desde que
estejam entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência. Ocorre que
o mesmo tratamento não pode ser dado ao auxílio-acidente.
3. Os benefícios por incapacidade, aqui considerados somente o auxílio-doença e a
aposentadoria por invalidez, são devidos ao segurado da Previdência Social que estiver
impossibilitado de exercer atividade laborativa em razão de situação incapacitante, de modo a
não restar desamparado durante o lapso em que não consiga prover seu próprio sustento.
Significa dizer, em outros termos, que tais benefícios são substitutivos da renda percebida pelo
beneficiário.
4. O auxílio-acidente, por sua vez, é devido ao segurado que apresentar quadro de redução da
capacidade laboral. Nesse sentido, ao pressupor a possibilidade de continuidade do trabalho – a
despeito das sequelas limitantes -, o referido benefício possui natureza eminentemente
indenizatória, porquanto tenciona complementar – e não substituir – a renda do beneficiário.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Os períodos nos quais o segurado percebeu exclusivamente o auxílio-acidente, portanto, não
podem ser computados para efeito de carência, uma vez que haveria a possibilidade, em tese, de
prosseguir contribuindo para a Previdência Social. Precedentes desta Corte e do C. STJ.
6. Constatado o não cumprimento da carência, um dos requisitos ensejadores da aposentadoria
por idade, a parte autora não faz jus ao benefício.
7. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000981-04.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CICERO MARTINS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO DE OLIVEIRA BONIZOLLI - SP255312-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000981-04.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CICERO MARTINS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO DE OLIVEIRA BONIZOLLI - SP255312-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária
proposta por CICERO MARTINS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
O INSS apresentou contestação
O pedido foi julgado improcedente.
A parte autora interpôs apelação sustentando, em síntese, a total procedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000981-04.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CICERO MARTINS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO DE OLIVEIRA BONIZOLLI - SP255312-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A análise da aposentadoria por idade
urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65
anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência, a teor do disposto no art. 48,
caput, da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher."
Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180
contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até
24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
No caso dos autos, o INSS indeferiu o requerimento administrativo formulado pela parte autora
em 07.08.2008, porquanto entendeu pelo não preenchimento do período necessário de carência,
excluindo do cômputo os períodos nos quais a parte autora esteve tão somente em gozo de
benefício de auxílio-acidente, compreendidos entre 01.06.1979 e 09.02.2007.
Desse modo, pretende a parte autora, nascida em 13.01.1939, o cômputo dos referidos períodos,
somando-o aos demais interregnos de tempo de contribuição já reconhecidos pelo INSS - e,
portanto, incontroversos -, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade.
Pois bem. De acordo com decisões reiteradas desta 10ª Turma, o intervalo de tempo em que a
requerente gozou de auxílio-doença, quando compreendido entre períodos contributivos, deve ser
reconhecido para efeito de carência. Nessa direção: STJ - AgRg no REsp: 1271928/RS
2011/0191760-1, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Data de Julgamento: 16/10/2014, T6 -
Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 03/11/2014.
Observo que tal entendimento foi sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 583835,
com repercussão geral reconhecida, no sentido de que o art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, constitui
uma exceção à vedação da contagem de tempo ficto de contribuição, e que somente é aplicável
nos casos em que os benefícios por incapacidade são entremeados por períodos contributivos, a
saber:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a
princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é
exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55
da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja
precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com
atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse,
que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência
regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29
em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva
vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal.
Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento". (STF,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, RELATOR MIN. AYRES BRITTO DJe-032 DIVULG
13.02.2012 PUBLIC 14-02-2012).
Ocorre que o mesmo tratamento não pode ser dado ao auxílio-acidente, senão vejamos.
Os benefícios por incapacidade, aqui considerados somente o auxílio-doença e a aposentadoria
por invalidez, são devidos ao segurado da Previdência Social que estiver impossibilitado de
exercer atividade laborativa em razão de situação incapacitante, de modo a não restar
desamparado durante o lapso em que não consiga prover seu próprio sustento. Significa dizer,
em outros termos, que tais benefícios são substitutivos da renda percebida pelo beneficiário.
O auxílio-acidente, por sua vez, é devido ao segurado que apresentar quadro de redução da
capacidade laboral. Nesse sentido, ao pressupor a possibilidade de continuidade do trabalho – a
despeito das sequelas limitantes -, o referido benefício possui natureza eminentemente
indenizatória, porquanto tenciona complementar – e não substituir – a renda do beneficiário.
Disso se extrai que os períodos nos quais o segurado percebeu exclusivamente o auxílio-acidente
não podem ser computados para efeito de carência, uma vez que haveria a possibilidade, em
tese, de prosseguir contribuindo para a Previdência Social. Nesse mesmo sentido decidiu a 10ª
Turma desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO
ACIDENTE. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível computar o período de gozo do benefício de auxílio acidente como período de
carência para a aposentadoria por idade, vez que o auxílio acidente tem natureza indenizatória e
não de renda. Não se trata de benefício por incapacidade como o auxílio doença e a
aposentadoria por invalidez, uma vez que nestes casos, o segurado não tem aptidão para o
trabalho e no caso de auxílio acidente, este possui condições de exercer atividade laborativa.
2. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas e recurso adesivo do
autor prejudicado. (TRF 3ª Região, AC nº 0027009-97.2014.4.03.9999/SP, Rel. Baptista Pereira,
Décima Turma, D.E 30.08.2018).
Não se olvida, por outro lado, que o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu favoravelmente ao
cômputo do período em gozo de auxílio-acidente para efeito de carência, notadamente visando à
concessão de benefício de aposentadoria por idade:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO DE
RECEBIMENTO APENAS DE AUXÍLIO-ACIDENTE PARA A CARÊNCIA NECESSÁRIA À
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO.
1. O auxílio-acidente - e não apenas o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez - pode ser
considerado como espécie de "benefício por incapacidade", apto a compor a carência necessária
à concessão da aposentadoria por idade.
2. In casu, é de ser observada a vetusta regra de hermenêutica, segundo a qual "onde a lei não
restringe, não cabe ao intérprete restringir" e, portanto, não havendo, nas normas que regem a
matéria, a restrição imposta pelo Tribunal a quo, não subsiste o óbice imposto ao direito à pensão
por morte.
3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1.243.760/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Quinta Turma, julgado em 02/04/2013, DJe 09/04/2013) - grifo nosso.
No entanto, deve-se anotar que há decisão mais recente e em sentido contrário proferida naquela
C. Corte. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTAGEM COMO
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
I - A apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai o comando do Enunciado
Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.
II - O auxílio-acidente possui natureza indenizatória, por este motivo, o tempo em que o segurado
esteve em gozo, exclusivamente, de auxílio-acidente, não vertendo contribuições ao sistema
previdenciário, não deve ser considerado como tempo de contribuição ou para fins de carência,
na forma do art. 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
III - A indicação de dispositivo legal em torno do qual teria ocorrido interpretação divergente é
requisito de admissibilidade do recurso especial previsto pelo art. 105, III, c, da CF, sob pena de
incidência do óbice da Súmula n. 284/STF.
IV - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (STJ, REsp
1.752.121/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11.06.2019, DJe
14.06.2019) – grifo nosso.
Constata-se, assim, o não cumprimento da carência exigida na ocasião em que a parte autora
completou 65 anos, conforme art. 142, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que, à época em que
formulou o requerimento administrativo, contava com menos de 138 contribuições.
Conclui-se, pois, pelo não cumprimento de um dos requisitos ensejadores da aposentadoria por
idade, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº
8.213/91. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de benefício por incapacidade, desde que
estejam entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência. Ocorre que
o mesmo tratamento não pode ser dado ao auxílio-acidente.
3. Os benefícios por incapacidade, aqui considerados somente o auxílio-doença e a
aposentadoria por invalidez, são devidos ao segurado da Previdência Social que estiver
impossibilitado de exercer atividade laborativa em razão de situação incapacitante, de modo a
não restar desamparado durante o lapso em que não consiga prover seu próprio sustento.
Significa dizer, em outros termos, que tais benefícios são substitutivos da renda percebida pelo
beneficiário.
4. O auxílio-acidente, por sua vez, é devido ao segurado que apresentar quadro de redução da
capacidade laboral. Nesse sentido, ao pressupor a possibilidade de continuidade do trabalho – a
despeito das sequelas limitantes -, o referido benefício possui natureza eminentemente
indenizatória, porquanto tenciona complementar – e não substituir – a renda do beneficiário.
5. Os períodos nos quais o segurado percebeu exclusivamente o auxílio-acidente, portanto, não
podem ser computados para efeito de carência, uma vez que haveria a possibilidade, em tese, de
prosseguir contribuindo para a Previdência Social. Precedentes desta Corte e do C. STJ.
6. Constatado o não cumprimento da carência, um dos requisitos ensejadores da aposentadoria
por idade, a parte autora não faz jus ao benefício.
7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
