
| D.E. Publicado em 28/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010492-75.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária proposta por MARILDA VARALDA MAZER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Juntou procuração e documentos (fls. 05/41).
O INSS apresentou contestação, aduzindo inexistir cumprimento, pela requerente, do período de carência necessário à concessão do benefício (fls. 55/57).
Cópias do processo administrativo juntadas aos autos às fls. 58/144.
Houve réplica (fls. 148/151).
O d. Juízo de origem julgou procedente o pedido, fixando a sucumbência (fls. 154/157).
Apelação do INSS, insurgindo-se contra a concessão do benefício, uma vez que inexistentes os requisitos dispostos na legislação de regência da matéria (fls. 138/144).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte (fls. 171/175)
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 09.09.1954, o cômputo dos períodos recolhidos como empregada e contribuinte individual, bem como os interregnos em que recebeu auxílio-doença, intercalado por contribuições previdenciárias, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade.
Da aposentadoria por idade urbana.
Inicialmente, constato que a controvérsia instaurada nos autos do presente processo, por apelação interposta pelo INSS, diz respeito a contagem de recolhimentos previdenciários efetuados pela requerente, na qualidade de contribuinte individual, aplicando a alíquota de 11% (onze por cento) sobre os respectivos salários-de-contribuição.
Conforme cálculo realizado pela autarquia previdenciária, foram reconhecidas 162 contribuições, aptas a serem consideradas como carência. Entretanto, o benefício de aposentadoria por idade restou indeferido, uma vez que não computadas - sob o argumento de recolhimento a menor - as seguintes competências: 05.2009, 02.2010, 03.2010, 04.2010, 05.2010, 07.2010, 02.2011, 05.2011, 07.2011, 02.2012, 05.2012, 07.2012, 08.2012, 03.2013, 04.2014, 06.2014, 02.2015, 05.2015, 08.2015 e 02.2016 (fls. 110/111).
Ocorre que, conforme extrato previdenciário, retirado do Cadastro Nacional de Contribuições Sociais - CNIS, a parte autora, nos períodos supracitados, realizou contribuições de 11% (onze por cento) sobre os salários mínimos vigentes à época (fls. 66, 68, 69, 71, 73, 75, 77, 78, 80, 81, 83, 85, 86, 87 e 89), sendo de rigor o seu reconhecimento como tempo de contribuição e carência.
Nos termos do art. 21, §2º, I, da Lei nº 8.212/91, a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual, quando optar pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, será de 11% (onze por cento), desde que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado.
A alegação do INSS - de que a autora trabalhou para empresa ou equiparado -, além de não ser objeto de contestação (fls. 55/57), carece de qualquer elemento probatório.
Dessa forma, os interregnos discutidos devem ser reconhecidos para efeitos de carência, somando-os aos demais períodos já confirmados em sede administrativa.
Por fim, de acordo com decisões reiteradas desta 10ª Turma, o intervalo de tempo em que a requerente gozou de auxílio-doença, quando compreendido entre períodos contributivos, deve ser reconhecido para efeito de carência. Neste sentido: STJ - AgRg no REsp: 1271928 RS 2011/0191760-1, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Data de Julgamento: 16/10/2014, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 03/11/2014.
Observo que tal entendimento foi sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 583835, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que o art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, constitui uma exceção à vedação da contagem de tempo ficto de contribuição, e que somente é aplicável nos casos em que os benefícios por incapacidade são entremeados por períodos contributivos, a saber:
Assim, somados os períodos de contribuição com os intervalos em que recebeu auxílio-doença, possui a parte autora, na data do requerimento administrativo indeferido, 183 (cento e oitenta e três) meses de carência, fazendo, portanto, jus ao benefício pleiteado.
O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
Observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, e fixo, de ofício, os consectários legais, nos termos acima delineados.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MARILDA VARALDA MAZER, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, com D.I.B. em 18.07.2016 (fl. 138), e R.M.I. no valor a ser calculado pelo INSS, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
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