
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001618-38.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por DORALICE APARECIDA ANTONIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Juntou procuração e documentos (fls. 08/24).
Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fl. 25).
O INSS apresentou contestação, aduzindo, em síntese, o não cumprimento, pela requerente, do período de carência necessário à concessão do benefício (fls. 34/45). Réplica às fls. 56/68.
Colheu-se o depoimento de uma testemunha da parte autora (fl. 84).
O d. Juízo de origem julgou improcedente o pedido (fls. 88/92).
Apelação da autora em que pede a reforma da sentença de primeiro grau, para que seja dado total provimento ao seu pedido (fls. 98/111).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 26.04.1947, o reconhecimento de trabalho, com e sem registro em CTPS, bem como a contagem do período em que verteu contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual/facultativo, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo.
Da presunção de veracidade da CTPS.
Inicialmente, registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma desta Corte:
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
Da atividade de doméstica sem registro em CTPS.
Do mesmo modo que o reconhecimento de atividade rural sem registro em CTPS, o labor em meio urbano, para ser reconhecido quando inexista formalização do vínculo empregatício, necessita de início de prova material.
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
Nesse contexto, a parte autora anexou aos autos razoável início de prova material consistente em declaração de sua ex-empregadora (fl. 69).
A testemunha ouvida em Juízo (fl. 84), por sua vez, confirmou o alegado na exordial quanto ao exercício, pela parte autora, da atividade de doméstica no período pleiteado.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade de doméstica da parte autora, no período de 01.01.1967 a 01.01.1973, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
Nesse sentido, o entendimento desta Corte:
Ressalto, por oportuno, que, mesmo no que se refere ao período anterior à Lei nº 5.859/72, não se há de exigir do empregado doméstico indenização correspondente às contribuições previdenciárias, uma vez que tais recolhimentos não eram devidos à ocasião.
Aliás, tal entendimento encontra respaldo em farta jurisprudência do C. STJ, conforme se verifica das seguintes ementas:
No mesmo sentido, segue julgado proferido nesta E. Corte:
Cita-se, também, recente decisão monocrática proferida nos autos da Ação Rescisória n. 0015040-56.2007.4.03.0000/SP, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Federal TORU YAMAMOTO (e-DJF3 Judicial 1 27/02/2015).
Da aposentadoria por idade urbana.
A análise da aposentadoria por idade urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:
Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180 contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até 24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
Sobre o requisito etário, verifica-se que a autora, nascida em 26.04.1947 (cédula de identidade - fl. 09), completou a idade mínima para pleitear o benefício em 26.04.2007. Por sua vez, o requerimento administrativo foi apresentado em 07.03.2016 (fl. 18), momento no qual a requerente já contava com mais de 60 (sessenta) anos.
No mesmo sentido, a cerca dos períodos controversos, a parte autora logrou comprovar efetivo labor, apresentando cópias de CTPS e extrato do CNIS (fls. 10/17), que não tiveram sua presunção de veracidade afastada em nenhum momento pelo INSS.
Portanto, tendo a parte autora cumprido tempo de atividade urbana superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria por idade.
O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (07.03.2016).
Observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para julgar procedente o pedido, e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 07.03.2016, fl. 18), observada eventual prescrição quinquenal, tudo nos termos acima delineados, fixando, de ofício, os consectários legais.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora DORALICE APARECIDA ANTONIO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, com D.I.B. em 07.03.2016 (fl. 18), e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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