Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6210489-97.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2020
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT",
DA LEI 8.213/91. EMPREGADA DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A prova
testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação do exercício
de atividade como empregada doméstica, após a edição da Lei nº 5.859/72, nos termos do § 3º
do art. 55 da Lei nº 8.213/91.2. Implementada a idade mínima e cumprida a carência exigida, é
devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista no artigo 48, caput,
da Lei n.º 8.213/91.3. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.4. Apelação do
INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6210489-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURDES DOS SANTOS DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: JAIR FIORE JUNIOR - SP274081-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6210489-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURDES DOS SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JAIR FIORE JUNIOR - SP274081-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, sobreveio
sentença de procedência do pedido, reconhecendo-se a atividade de empregada doméstica, sem
registro em CTPS, no período de 01/01/1962 a 31/12/1971, e condenando-se a autarquia a
conceder o benefício, a partir da data do requerimento administrativo, com correção monetária e
juros de mora, além de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze
por cento) sobre o valor da causa.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral
reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a falta de
comprovação dos requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, pede a alteração
da sentença quanto aos honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6210489-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURDES DOS SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JAIR FIORE JUNIOR - SP274081-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação do INSS e da parte autora, haja vista que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do
novo Código de Processo Civil.
Pleiteia a parte autora a condenação do INSS à concessão da aposentadoria por idade urbana,
mediante o reconhecimento do período trabalhado como empregada doméstica, sem o
recolhimento das contribuições previdenciárias, no período de 01/01/1962 a 31/12/1971.
O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o
segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício
de atividade laborativa, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse
comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade à prova testemunhal para
demonstração do labor exercido sem o devido registro em carteira profissional. O raciocínio é
diverso, bastando para o reconhecimento do tempo de serviço que se produza alguma prova
documental perante à Previdência Social, contemporânea ao lapso temporal que se pretende
comprovar, aliada à prova oral que indique, com segurança, o exercício da atividade em todo o
período discutido pelas partes.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim
começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da
situação jurídica questionada, desde que associada a outros dados probatórios.
Em se tratando de atividade desenvolvida por trabalhador doméstico, considera-se admissível a
declaração firmada por ex-empregador como início de prova material do tempo de serviço
exercido em tal atividade para o período anterior à edição da Lei nº 5.859/72.
Isto porque na vigência da Lei nº 3.807/60 não se exigia o recolhimento de contribuições, pois
inexistia previsão legal para o registro do trabalhador doméstico, que na maioria das vezes era
admitido por contrato verbal. Por esta razão, em tais casos, a jurisprudência, inclusive do Superior
Tribunal de Justiça, passou a abrandar o entendimento da Súmula 149, para admitir, como início
de prova documental, declaração de ex-empregador, ainda que não contemporânea ao tempo de
serviço que se pretende comprovar, como revela a ementa deste julgado:"PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA DOMESTICA. APOSENTADORIA. PROVA.1. É VÁLIDA A
DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA, A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DOMÉSTICA DA RECORRIDA, SE, A ÉPOCA
DOS FATOS, NÃO HAVIA PREVISÃO LEGAL PARA O REGISTRO DE TRABALHOS
DOMÉSTICOS.2. RECURSO NÃO CONHECIDO" (REsp n.º 112716/SP, Relator Ministro
FERNANDO GONÇALVES, j. 15/04/1997, DJ 12/05/1997, p. 18877).
Ressalte-se que, com a edição da Lei nº 5.859/72, a atividade laborativa em comento passou a
ser regulamentada, tendo sido determinada a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência
Social. Portanto, a partir de então, para o seu reconhecimento, não basta para o período simples
declaração firmada por ex-empregador, sendo indispensável que a prova oral venha
acompanhada de início de prova material outro.
No caso dos autos, há início de prova documental da condição de empregada doméstica da
autora, conforme cópia da declaração firmada por ex-empregadores (ID. 108530049 - Pág. 1 ), na
qual se indica o exercício da atividade urbana, na condição de empregada doméstica, no período
de 01/01/1962 a 31/12/1971.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas complementaram plenamente esse início de prova
documental ao asseverarem, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, que a parte autora trabalhou como
empregada doméstica na residência Clélio Fontão Carril por todo o período alegado na inicial.
Com efeito, conforme asseverou o M.M. Juiz a quo “As testemunhas ouvidas confirmaram que a
autora trabalhou na residência do Sr. Célio Fontão Carril, durante o período invocado na inicial.
De se ressaltar ainda que o próprio Sr. Célio prestou declaração nos autos neste sentido (fls. 29).
Vale destacar o depoimento da Sra. Maria Aparecida, apontando que trabalhou com a autora na
mesma função, na mesma fazenda e para o mesmo empregador, durante todo o período
invocado – contudo, sem serem registradas.”.
Assim, comprovado o tempo de serviço como empregada doméstica, é de rigor computá-lo, ainda
que não haja prova de recolhimento das contribuições, à vista de ser do empregador a obrigação
de recolher as contribuições previdenciárias (L. 5.859/72, art. 5º; D. 71.885/73, art. 12; L.
8.212/91, art. 30, V e art. 33, § 5º).
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:"PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. O recolhimento da contribuição devida pela empregada doméstica é
responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal
obrigação. Preenchidos os seus demais requisitos, não se indefere pedido de aposentadoria por
idade quando, exclusivamente, não comprovado o efetivo recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas (Lei 8.213/91, art. 36). Recurso Especial conhecido mas não provido"
(REsp 272.648 SP, Min. Edson Vidigal).
Além disso, o art. 36 da L. 8.213/91 dispensa a comprovação de recolhimento de contribuições
para o segurado doméstico que tenha satisfeito as condições exigidas para a concessão do
benefício requerido.
De outra parte, nos termos do artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91, exige-se para a concessão da
aposentadoria por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência.
Tendo a autora nascido 02/09/1946, implementou o requisito idade (60 anos) em 02/09/2006.
A carência é de 150 (cento e cinquenta) contribuições mensais para o segurado que implementou
a idade legal em 2006 (tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
No caso em exame, verifica-se que a autora esteve filiada à Previdência Social, como segurada
empregada e contribuinte individual em diversos períodos, conforme cópia extrato do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID. 108530050 - Pág. 1). Outrossim, computando-se o
tempo de atividade ora reconhecido, com o tempo em que parte autora esteve filiada à
Previdência Social, verifica-se que ela, na data do requerimento administrativo, possuía carência
em número superior ao exigido.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Portanto, atendidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à aposentadoria por idade
pleiteada.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, no tocante aos
honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade, em nome
de LOURDES DOS SANTOS DA SILVA, com data de início - DIB em 28/09/2018 e renda mensal
inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT",
DA LEI 8.213/91. EMPREGADA DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A prova
testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação do exercício
de atividade como empregada doméstica, após a edição da Lei nº 5.859/72, nos termos do § 3º
do art. 55 da Lei nº 8.213/91.2. Implementada a idade mínima e cumprida a carência exigida, é
devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista no artigo 48, caput,
da Lei n.º 8.213/91.3. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.4. Apelação do
INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
