
| D.E. Publicado em 06/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032591-73.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade.
Sobreveio sentença de procedência do pedido, reconhecendo-se a atividade de empregada doméstica, sem registro em CTPS, nos períodos de 01/01/1966 a 31/12/1973; 01/01/1974 a 31/12/1981 e 01/01/1982 a 31/12/1986 averbados pelo INSS que conjugados com os demais períodos, caso seja suficiente para aposentadoria por idade da autora promova a concessão do benefício a partir do pedido administrativo, em 31/03/2016.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário e foi concedida a tutela antecipada.
Inconformada, a autarquia previdenciária volta-se contra a tutela antecipada e interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a não comprovação da atividade urbana, como empregada doméstica, sem registro em CTPS.
Volta-se contra os critérios de juros e correção monetária.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032591-73.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Pleiteia a parte autora a condenação do INSS à concessão da aposentadoria por idade urbana, mediante o reconhecimento do período trabalhado como empregada doméstica, sem o recolhimento das contribuições previdenciárias, no período de julho de 01/01/1966 a 31/12/1973; 01/01/1974 a 31/12/1981 e de 01/01/1992 a 31/12/1986.
O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade laborativa, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade à prova testemunhal para demonstração do labor exercido sem o devido registro em carteira profissional. O raciocínio é diverso, bastando para o reconhecimento do tempo de serviço que se produza alguma prova documental perante à Previdência Social, contemporânea ao lapso temporal que se pretende comprovar, aliada à prova oral que indique, com segurança, o exercício da atividade em todo o período discutido pelas partes.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica questionada, desde que associada a outros dados probatórios.
Em se tratando de atividade desenvolvida por trabalhador doméstico, considera-se admissível a declaração firmada por ex-empregador como início de prova material do tempo de serviço exercido em tal atividade para o período anterior à edição da Lei nº 5.859/72.
Isto porque na vigência da Lei nº 3.807/60 não se exigia o recolhimento de contribuições, pois inexistia previsão legal para o registro do trabalhador doméstico, que na maioria das vezes era admitido por contrato verbal. Por esta razão, em tais casos, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, passou a abrandar o entendimento da Súmula 149, para admitir, como início de prova documental, declaração de ex-empregador, ainda que não contemporânea ao tempo de serviço que se pretende comprovar, como revela a ementa deste julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA DOMESTICA. APOSENTADORIA. PROVA.
1. É VÁLIDA A DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA, A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DOMÉSTICA DA RECORRIDA, SE, A ÉPOCA DOS FATOS, NÃO HAVIA PREVISÃO LEGAL PARA O REGISTRO DE TRABALHOS DOMÉSTICOS.
2. RECURSO NÃO CONHECIDO" (REsp n.º 112716/SP, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, j. 15/04/1997, DJ 12/05/1997, p. 18877).
Ressalte-se que, com a edição da Lei nº 5.859/72, a atividade laborativa em comento passou a ser regulamentada, tendo sido determinada a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social. Portanto, a partir de então, para o seu reconhecimento, não basta para o período simples declaração firmada por ex-empregador, sendo indispensável que a prova oral venha acompanhada de início de prova material outro.
No caso dos autos, há início de prova documental da condição de empregada doméstica da autora, conforme cópia da declaração firmada por ex-empregador (fls. 28), na qual se indica o exercício da atividade urbana, na condição de empregada doméstica, no período de 1966 a 1973, de 1974 a 1981 e de 1982 a 1986 e título eleitoral emitido em 26/03/1976, onde consta a profissão de doméstica (fl.26), bem como fotografias da época em cuidou da filha recém-nascida do empregador.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (Fernanda Crivelenti de Oliveira, Maria Helena Brondi Crivelenti de Oliveira e Maria José Ribeiro da Silva complementaram plenamente esse início de prova documental ao asseverarem, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, que a parte autora trabalhou como empregada doméstica na residência de Raul Osório por todo o período alegado na inicial (fls. 154- mídia digital), sendo que a filha Fernanda nasceu àquela época e teve a companhia e cuidados da autora até a adolescência.
Assim, comprovado o tempo de serviço como empregada doméstica, é de rigor computá-lo, ainda que não haja prova de recolhimento das contribuições, à vista de ser do empregador a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias (L. 5.859/72, art. 5º; D. 71.885/73, art. 12; L. 8.212/91, art. 30, V e art. 33, § 5º).
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. O recolhimento da contribuição devida pela empregada doméstica é responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação. Preenchidos os seus demais requisitos, não se indefere pedido de aposentadoria por idade quando, exclusivamente, não comprovado o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (Lei 8.213/91, art. 36). Recurso Especial conhecido mas não provido" (REsp 272.648 SP, Min. Edson Vidigal).
Além disso, o art. 36 da L. 8.213/91 dispensa a comprovação de recolhimento de contribuições para o segurado doméstico que tenha satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido.
De outra parte, nos termos do artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91, exige-se para a concessão da aposentadoria por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência.
Tendo a autora nascido 16/06/1955, implementou o requisito idade (60 anos) em 16/06/2015 e ajuizou o pedido de benefício em 06/12/2016, uma vez que teve o benefício negado pelo INSS em 31/03/2016 (fl.32).
A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para o segurado que implementou a idade legal em 2015 (tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
No caso em exame, verifica-se que a autora esteve filiada à Previdência Social, como segurada empregada, no período de 01/05/1992 a 15/03/1993, conforme cópia da CTPS (fl.25) e extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 52) e trabalhou para o Município de Altinópolis de 04/10/1993 a 01/12/2008, contando com mais de 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, comprova a carência necessária.
Outrossim, computando-se o tempo de atividade ora reconhecido, com o tempo em que parte autora esteve filiada à Previdência Social, verifica-se que ela, na data do requerimento administrativo, possuía carência em número superior ao exigido.
Portanto, atendidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à aposentadoria por idade pleiteada, bem como a manutenção da antecipação da tutela concedida na sentença de primeiro grau, presentes os requisitos do art.300 do CPC, bem como considerando-se o benefício de natureza alimentar a pessoa hipossuficiente e idosa e ainda a verossimilhança do direito alegado e reconhecido pela sentença, de tal modo que não merece acolhida a alegação recursal de suspensão da tutela, tal como a prescrição que não incide no caso.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data desta decisão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, apenas em relação aos consectários.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da segurada Maria Germana da Silva, a fim de que se adotem as providências cabíveis à implantação do benefício de aposentadoria por idade, com data de início - DIB em (31/03/2016), e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do novo CPC. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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