
| D.E. Publicado em 14/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008886-12.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade.
Sobreveio sentença de procedência do pedido, para averbação, pelo INSS, dos períodos de labor urbano, como doméstica, por parte da autora de 01/09/1975 a 31/12/1976; 23/05/1977 a 02/02/1980; 14/02/1980 a 04/02/1981; 18/02/1981 a 31/07/1981 e de 03/08/1981 a 03/08/1982 e conceder à autora aposentadoria por idade urbana a partir do pedido administrativo, em 20/04/2010.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária volta-se contra sentença e interpôs recurso de apelação, pugnando pela sua reforma, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a não comprovação da atividade urbana, como empregada doméstica, com recolhimentos em atraso e não comprovação de carência.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008886-12.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Pleiteou a parte autora a condenação do INSS à concessão da aposentadoria por idade urbana, mediante o reconhecimento do período trabalhado como empregada doméstica.
O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade laborativa, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade à prova testemunhal para demonstração do labor exercido sem o devido registro em carteira profissional. O raciocínio é diverso, bastando para o reconhecimento do tempo de serviço que se produza alguma prova documental perante à Previdência Social, contemporânea ao lapso temporal que se pretende comprovar, aliada à prova oral que indique, com segurança, o exercício da atividade em todo o período discutido pelas partes.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica questionada, desde que associada a outros dados probatórios.
No caso dos autos, há início de prova documental da condição de empregada doméstica da autora, conforme cópia da CTPS com anotação dos períodos de 01/09/1975 a 31/12/1976; 23/05/1977 a 02/02/1980, 04/02/1980 a 04/02/1981; 18/02/1981 a 31/07/1981; 03/08/1981 a 03/08/1982; 03/08/1982 a 30/03/1983; 28/05/1983 a 18/11/1984; e como trabalhadora de limpeza nos períodos de 11/03/1988 a 13/04/1988; 07/06/1988 a 11/04/1989; 23/08/1995 a 04/09/2000; 13/03/2002 a 28/06/2005.
Os vínculos empregatícios como empregada doméstica não foram reconhecidos pelo INSS.
Lembro, porém, comprovado o tempo de serviço como empregada doméstica, sendo de rigor computá-lo, ainda que não haja prova de recolhimento das contribuições, à vista de ser do empregador a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias (L. 5.859/72, art. 5º; D. 71.885/73, art. 12; L. 8.212/91, art. 30, V e art. 33, § 5º).
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. O recolhimento da contribuição devida pela empregada doméstica é responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação. Preenchidos os seus demais requisitos, não se indefere pedido de aposentadoria por idade quando, exclusivamente, não comprovado o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (Lei 8.213/91, art. 36). Recurso Especial conhecido mas não provido" (REsp 272.648 SP, Min. Edson Vidigal).
Além disso, o art. 36 da L. 8.213/91 dispensa a comprovação de recolhimento de contribuições para o segurado doméstico que tenha satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido.
De outra parte, nos termos do artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91, exige-se para a concessão da aposentadoria por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência.
Tendo a autora nascido 07/04/1950, implementou o requisito idade (60 anos) em 07/04/2010, ensejando o cumprimento de carência de 174 meses conforme a lei previdenciária, uma vez que filiada antes de 1991 (tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
No caso em exame, verifica-se que a autora esteve filiada à Previdência Social, como segurada empregada, conforme cópia da CTPS e extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 48/52), contando com mais de 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, comprovada a carência necessária.
Outrossim, computando-se o tempo de atividade ora reconhecido, com o tempo em que parte autora esteve filiada à Previdência Social, verifica-se que ela, na data do requerimento administrativo, possuía carência em número superior ao exigido.
Portanto, atendidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à aposentadoria por idade pleiteada, bem como a manutenção da antecipação da tutela concedida na sentença de primeiro grau.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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