
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033493-26.2017.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária proposta por SEBASTIANA RODRIGUES DE LIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Juntou procuração e documentos (fls. 05-v/14-v).
O INSS apresentou contestação, na qual argumenta pela improcedência do pedido, tendo em vista o não cumprimento dos requisitos legais (fls. 21/23).
O d. Juízo de origem julgou improcedente o pedido (fls. 47/48).
Apelação da parte autora às fls. 49-v/52-v, sustentando, em síntese, a procedência total do pedido formulado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 27.04.1954, o reconhecimento do período de 02.01.1997 a 30.12.2004, no qual exerceu mandato eletivo como vereadora, junto à Câmara Municipal de Anaurilândia - MS, somando-o aos demais interregnos já reconhecidos pela autarquia previdenciária, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo.
Da aposentadoria por idade urbana.
A análise da aposentadoria por idade urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher."
Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180 contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até 24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
Sobre o requisito etário, verifica-se que a autora, nascida em 27.04.1954 (cédula de identidade - fl. 07), completou a idade mínima para pleitear o benefício em 27.04.2014. Por sua vez, o requerimento administrativo foi apresentado em 05.05.2014 (fl. 08), momento no qual a requerente já contava com 60 (sessenta) anos.
No que se refere ao período de carência, a controvérsia instaurada nos autos diz respeito à possibilidade de consideração do período de 02.01.1997 a 30.12.2004, em que a parte autora exerceu mandato eletivo (vereadora) junto à Câmara Municipal de Anaurilândia - MS.
Primeiramente, cumpre esclarecer que o período de mandato eletivo é incontroverso, já tendo sido reconhecido na via administrativa.
Com relação ao exercício de mandato eletivo, cumpre alguns comentários.
Apenas com a edição da Lei n. 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao art. 11 da LBPS/91, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório. Note-se, entretanto, que dispositivo idêntico contido na Lei de Custeio da Previdência Social (Lei n. 8.212/91) foi julgado incidentalmente inconstitucional pela Corte Suprema, no Recurso Extraordinário n. 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21-11-2003, Rel. Min. Carlos Velloso. A propósito:
A regulação atual da matéria é dada pela Lei n. 10.887/04, a qual, adequada à Emenda Constitucional n. 20/98, voltou a considerar o vereador e seus congêneres como segurados obrigatórios, inserindo a alínea "j" no inc. I do art. 11 da atual Lei de Benefícios. Considerados esses dados, impõe-se concluir que, tendo a parte autora exercido cargo eletivo no interregno de 01.02.1997 a 31.12.2004, não o fez na qualidade de segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social no período anterior a 18.06.2004 (data da vigência da Lei 10.887/2004).
Assim sendo, o cômputo do interstício anterior a 18.06.2004, em que o requerente trabalhou como vereador, somente é possível, forte no já citado art. 55, § 1º, da atual LBPS, mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento, à época do exercício do labor, não era de responsabilidade do Município, mas do próprio apelante, havendo interesse, na qualidade de segurado facultativo.
Assim já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:
Nesse sentido o entendimento desta E. 10ª Turma:
No caso concreto, verifico que não houve a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pela autora, na condição de segurada facultativa, em relação ao intervalo de 02.01.1997 a 17.06.2004, razão pela qual inviável a pretensão de averbá-lo para fins de aposentadoria.
Não obstante, quanto ao período de 18.06.2004 a 30.12.2004, a titular de mandato eletivo passou a ser considerada segurada obrigatória, cabendo ao Município efetuar o devido recolhimento à Previdência, devendo, portanto, citado interregno ser considerado para efeito previdenciário.
Somados todos os vínculos, possui a parte autora 14 (quatorze) anos, 07 (sete) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição. Desta forma, não faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que não alcançou a carência mínima necessária.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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