Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5370760-63.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre
períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência – o que não se verificou
para todos os períodos pleiteados.
3. Constatado o não cumprimento da carência, um dos requisitos ensejadores da aposentadoria
por idade, a parte autora não faz jus ao benefício.
4. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5370760-63.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA EBE PERINE DE FARIA
Advogado do(a) APELANTE: NILVA MARIA PIMENTEL - SP136867-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5370760-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA EBE PERINE DE FARIA
Advogado do(a) APELANTE: NILVA MARIA PIMENTEL - SP136867-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária
proposta por MARIA EBE PERINE DE FARIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
O INSS apresentou contestação.
O d. Juízo de origem julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, a total
procedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
A parte autora foi intimada para comprovar ter realizado alguma contribuição previdenciária ao
RGPS em data posterior a 20.11.2017.
Requerido prazo para cumprimento, foi-lhe concedida nova oportunidade, em 10 (dez) dias, e
desta feita sob pena de arcar com os ônus de eventual omissão.
A parte autora se manteve inerte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5370760-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA EBE PERINE DE FARIA
Advogado do(a) APELANTE: NILVA MARIA PIMENTEL - SP136867-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A análise da aposentadoria por
idade urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima,
de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência, a teor do disposto no
art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta
Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher."
Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180
contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até
24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
Cumpre ressaltar que os registros presentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS não demandam confirmação judicial, diante da presunção de veracidade relativa de que
goza tal documento. Outrossim, os períodos constantes na planilha CNIS devem ser
considerados como tempo de trabalho incontroverso.
Sublinhe-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus
do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por
negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel.
Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel.
Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Destaque-se, ainda, que a perda da condição de segurado não será considerada para efeitos
de concessão do benefício de aposentadoria por idade, consoante se depreende da regra
prevista no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/03 (Nesse sentido: STJ - 3ª Seção, ERESP 175265,
Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 23/09/2000; REsp 1412566/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 02/04/2014).
Ademais, consoante vaticina o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho
urbano demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos
da referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da
atividade urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM
ATIVIDADE URBANA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTOS DO
EMPREGADOR RATIFICADOS POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA E VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADOS. REVALORAÇÃO DA
PROVA. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. Desde que verificado haver a parte autora produzido prova documental da
atividade urbana que exerceu no período alegado, por meio de documentos que constituam
início de prova material, posteriormente corroborados por idônea prova testemunhal, resta
comprovado o tempo de serviço prestado. 2. O reconhecimento do vínculo empregatício é
decorrente da valoração das provas que lastrearam a comprovação da atividade urbana, não
estando, assim, a matéria atrelada ao reexame de provas, cuja análise é afeta às instâncias
ordinárias, mas sim à revaloração do conjunto probatório eleito pela sentença e pelo acórdão
recorrido, razão pela qual não há falar em incidência, à espécie, do enunciado n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido." [STJ - 6ª Turma, AGARESP 23701, Rel. Vasco Della Giustina
(Desembargador Convocado do TJ/RS), DJe 22.02.2012].
Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova
material, conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que
se almeja atestar.
No caso dos autos, o INSS indeferiu o requerimento administrativo formulado pela parte autora
em 18.06.2019, porquanto entendeu pela ausência da carência necessária à concessão do
benefício, computando tão somente 53 contribuições mensais, uma vez que não houve o
cômputo, para efeito de carência, de todos os períodos em gozo de benefício por incapacidade,
quais sejam de 14.09.2004 a 25.01.2005 e de 16.10.2006 a 20.11.2017.
Desse modo, pretende a parte autora, nascida em 28.09.1948, o cômputo dos referidos
períodos, somando-o aos demais interregnos de tempo de contribuição já reconhecidos ou não
impugnados pelo INSS - e, portanto, incontroversos -, para que lhe seja concedido o benefício
de aposentadoria por idade.
Pois bem. De acordo com decisões reiteradas desta 10ª Turma, o intervalo de tempo em que a
requerente gozou de auxílio-doença, quando compreendido entre períodos contributivos, deve
ser reconhecido para efeito de carência. Nessa direção: STJ - AgRg no REsp: 1271928 RS
2011/0191760-1, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Data de Julgamento: 16/10/2014, T6 -
Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 03/11/2014.
Observo que tal entendimento foi sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 583835,
com repercussão geral reconhecida, no sentido de que o art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91,
constitui uma exceção à vedação da contagem de tempo ficto de contribuição, e que somente é
aplicável nos casos em que os benefícios por incapacidade são entremeados por períodos
contributivos, a saber:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a
princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é
exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art.
55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez
seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado
com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento,
esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência
regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art.
29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva
vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição
Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento". (STF,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, RELATOR MIN. AYRES BRITTO DJe-032 DIVULG
13.02.2012 PUBLIC 14-02-2012).
No caso, observo que somente no período de 14.09.2004 a 25.01.2005 a parte autora recebeu
benefício por incapacidade entremeado por períodos contributivos. Por outro lado, da análise do
CNIS juntado aos autos, observa-se que após o gozo do último auxílio por incapacidade
temporária concedido à autora, cujo término se deu em 20.11.2017, não constam quaisquer
contribuições previdenciárias (ID148690130), razão pela qual o período de 16.10.2006 a
20.11.2017 não deve ser computado para os fins pretendidos.
Desse modo, constata-se que não houve o cumprimento da carência exigida, tendo em vista
que, à época em que formulou o requerimento administrativo, a parte autora contava com
menos de 180 contribuições.
Conclui-se, pois, pelo não cumprimento de um dos requisitos ensejadores da aposentadoria por
idade, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam
entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência – o que não se
verificou para todos os períodos pleiteados.
3. Constatado o não cumprimento da carência, um dos requisitos ensejadores da aposentadoria
por idade, a parte autora não faz jus ao benefício.
4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
