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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8. 213/91. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. RECOLHIMENTOS A MENOR. ...

Data da publicação: 11/11/2020, 11:01:10

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. RECOLHIMENTOS A MENOR. VALORES POSTERIORMENTE COMPLEMENTADOS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. CÔMPUTO A PARTIR DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO SEM ATRASO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91). 2. Os recolhimentos em valores inferiores ao mínimo na condição de contribuinte facultativo devem ser considerados para efeito de carência a partir do comprovado pagamento das diferenças devidas. 3. Quanto às competências recolhidas extemporaneamente, anoto que, pela interpretação do art. 27, inciso II, da Lei n. 8.213/91, deve ser contado o período de carência a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, desconsiderando-se o período anterior a ela. (Nesse sentido: REsp 642243/PR, Rel. Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 21/03/2006, DJ 05/06/2006, p. 324). Ocorre que, no caso dos autos, o primeiro recolhimento sem atraso, como contribuinte individual, foi efetuado na competência de 02/2012, assistindo razão à autarquia previdenciária quanto à desconsideração das competências de 07/2011 a 01/2012. 4. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência. 5. Não restou cumprida a carência exigida à época do requerimento administrativo. 6. Por outro lado, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir 7. Satisfeitos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade a partir do pagamento das diferenças devidas relativamente às competências em que houve recolhimentos facultativos em valores inferiores ao mínimo exigido, fazendo jus a parte autora ao seu recebimento a partir deste momento (23.04.2019). 8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5263377-26.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 28/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5263377-26.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
28/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. RECOLHIMENTOS A
MENOR.VALORES POSTERIORMENTE COMPLEMENTADOS. POSSIBILIDADE DE
CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. CÔMPUTO
A PARTIR DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO SEM ATRASO. REAFIRMAÇÃO DA
DER.REQUISITOS PREENCHIDOS.BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Os recolhimentos em valores inferiores ao mínimo na condição de contribuinte facultativo
devem ser consideradospara efeito de carência a partir do comprovado pagamento das
diferenças devidas.
3. Quanto às competências recolhidas extemporaneamente,anoto que, pela interpretação do art.
27, inciso II, da Lei n. 8.213/91, deve ser contado o período de carência a partir da data do efetivo
recolhimento da primeira contribuição sem atraso, desconsiderando-se o período anterior a ela.
(Nesse sentido: REsp 642243/PR, Rel. Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em
21/03/2006, DJ 05/06/2006, p. 324). Ocorre que, no caso dos autos, o primeiro recolhimento sem
atraso, como contribuinte individual, foi efetuado na competência de 02/2012, assistindo razão à
autarquia previdenciária quanto à desconsideração das competências de 07/2011 a 01/2012.
4. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência.
5. Não restou cumprida a carência exigida à época do requerimento administrativo.
6. Por outro lado, épossível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir
7. Satisfeitos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idadea partir do
pagamento das diferenças devidas relativamente às competências em que houve recolhimentos
facultativos em valores inferiores ao mínimo exigido, fazendo jus a parte autora ao seu
recebimentoa partir deste momento (23.04.2019).
8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de
ofício, os consectários legais.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5263377-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MESSIAS CAVALCANTE DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MESSIAS CAVALCANTE DE
SOUSA

Advogado do(a) APELADO: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5263377-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MESSIAS CAVALCANTE DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MESSIAS CAVALCANTE DE
SOUSA
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação previdenciária
proposta porMESSIAS CAVALCANTE DE SOUSAem face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
O INSS apresentou contestação
O pedido foi julgado parcialmente procedente, tão somente para o fim de declarar ter o autor
realizado 178 contribuições mensais, computando-se o período em que fez jus ao benefício de
auxílio-doença.
A parte autora interpôs apelação requerendo, em síntese, a total procedência do pedido, a fim de
que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade.
O INSS interpôs apelação sustentando, por sua vez,a improcedência do pedido.
Com contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5263377-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MESSIAS CAVALCANTE DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MESSIAS CAVALCANTE DE
SOUSA
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A análise da aposentadoria por idade
urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65
anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência, a teor do disposto no art. 48,
caput, da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher."
Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180
contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até
24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
No caso dos autos, o INSS indeferiu o requerimento administrativo formulado pela parte autora
em 15.05.2018, porquanto entendeu pelo cômputo tão somente de 121 contribuições para efeito
de carência, excluindo-se o período em que a parte autora esteve em gozo de benefício de
auxílio-doença, qual seja de 14.03.2012 a 14.11.2016, as competências em relação às quais
houve recolhimentos facultativos abaixo do valor mínimo, quais sejam 01/2018 e 02/2018, bem
como as competências nas quais houve recolhimentos extemporâneos na condição de
contribuinte individual, quais sejam de 07/2011 a 01/2012 (ID 133481593- fl. 38).
Desse modo, pretende a parte autora, nascida em 19.08.1948, o cômputo dos referidos períodos,
conforme planilha própria demonstrada na exordial,somando-o aos demais interregnos de tempo
de contribuição já reconhecidos pelo INSS - e, portanto, incontroversos -, para que lhe seja
concedido o benefício de aposentadoria por idade.
Pois bem. Quanto às competências de 01/2018 e 02/2018, observo que os recolhimentos se

deram, de fato, em valores inferiores aos mínimos devidos às respectivas épocas.No entanto, as
guias de recolhimento ID 133481593- fls. 40/41demonstram que a parte autora efetuou em
23.04.2019o pagamento de valores superiores às diferenças devidas relativamente às
competências de 01/208 e 02/2018, de modo que estasdevem ser computadas para os fins
pretendidos.
Quanto às competências recolhidas extemporaneamente,anoto que, pela interpretação do art. 27,
inciso II, da Lei n. 8.213/91, deve ser contado o período de carência a partir da data do efetivo
recolhimento da primeira contribuição sem atraso, desconsiderando-se o período anterior a ela.
(Nesse sentido: REsp 642243/PR, Rel. Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em
21/03/2006, DJ 05/06/2006, p. 324). Ocorre que, no caso dos autos, o primeiro recolhimento sem
atraso, como contribuinte individual, foi efetuado na competência de 02/2012, assistindo razão à
autarquia previdenciária quanto à desconsideração das competências de 07/2011 a 01/2012.
Com relação aos demais períodos controvertidos, de acordo com decisões reiteradas desta 10ª
Turma, o intervalo de tempo em que a requerente gozou de auxílio-doença, quando
compreendido entre períodos contributivos - como no caso vertente -, deve ser reconhecido para
efeito de carência. Nessa direção: STJ - AgRg no REsp: 1271928 RS 2011/0191760-1, Relator:
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Data de Julgamento: 16/10/2014, T6 - Sexta Turma, Data de
Publicação: DJe 03/11/2014.
Observo que tal entendimento foi sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 583835,
com repercussão geral reconhecida, no sentido de que o art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, constitui
uma exceção à vedação da contagem de tempo ficto de contribuição, e que somente é aplicável
nos casos em que os benefícios por incapacidade são entremeados por períodos contributivos, a
saber:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a
princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é
exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55
da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja
precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com
atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse,
que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência
regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29
em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva
vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal.
Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento". (STF,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, RELATOR MIN. AYRES BRITTO DJe-032 DIVULG
13.02.2012 PUBLIC 14-02-2012).
Anote-se que o fato de terem sido efetuados poucos recolhimentos – facultativos ou não - logo
após o término do período em gozo de benefício por incapacidade não tem o condão de afastar
seu reconhecimento para efeito de carência. Isso porque não há qualquer ressalva legal – e
tampouco do C. STJ – qualitativa ou quantitativa a respeito do que deve ser efetivamente
considerado como contribuição para fins de caracterização de períodos contributivos intercalados

com o recebimento do benefício por incapacidade, não cabendo ao intérprete restringir o que a lei
não restringiu.
Constata-se, no entanto, onãocumprimento da carência exigidaà época do requerimento
administrativo, tendo em vista que, à época, a parte autora contavacom apenas 178contribuições,
porquanto as contribuições facultativas referentes às competências de 01/2018 e 02/2018
somente foram complementadas em 23.04.2019 (ID 133481593- fl. 41).
Por outro lado, aPrimeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Recursos
Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de
controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC, cujos v. acórdãos foram publicados em
02.12.2019, firmou a seguinte tese:
“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da aposentadoria
por idadesomente em 23.04.2019,momento a partir do qual a parte autora faz jus ao benefício, eis
que passou a contar com180 meses de carência.
Observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências e os juros de mora desde 23.04.2019, observada eventual prescrição
quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que
estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data
da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício judicial ou administrativo que
entenda ser mais vantajoso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSSE DOU PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA,para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade a
partir de 23.04.2019, mediante reafirmação da DER, fixando, de ofício, os consectários legais,
tudo nos termos acima delineados.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva / Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que
seja implantado o benefício da parte autora, MESSIAS CAVALCANTE DE SOUSA, de
APOSENTADORIA POR IDADE, D.I.B. (data de início do benefício) em 23.04.2019 e R.M.I.
(renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista
o art. 497 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. RECOLHIMENTOS A

MENOR.VALORES POSTERIORMENTE COMPLEMENTADOS. POSSIBILIDADE DE
CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. CÔMPUTO
A PARTIR DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO SEM ATRASO. REAFIRMAÇÃO DA
DER.REQUISITOS PREENCHIDOS.BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Os recolhimentos em valores inferiores ao mínimo na condição de contribuinte facultativo
devem ser consideradospara efeito de carência a partir do comprovado pagamento das
diferenças devidas.
3. Quanto às competências recolhidas extemporaneamente,anoto que, pela interpretação do art.
27, inciso II, da Lei n. 8.213/91, deve ser contado o período de carência a partir da data do efetivo
recolhimento da primeira contribuição sem atraso, desconsiderando-se o período anterior a ela.
(Nesse sentido: REsp 642243/PR, Rel. Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em
21/03/2006, DJ 05/06/2006, p. 324). Ocorre que, no caso dos autos, o primeiro recolhimento sem
atraso, como contribuinte individual, foi efetuado na competência de 02/2012, assistindo razão à
autarquia previdenciária quanto à desconsideração das competências de 07/2011 a 01/2012.
4. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre
períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência.
5. Não restou cumprida a carência exigida à época do requerimento administrativo.
6. Por outro lado, épossível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir
7. Satisfeitos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idadea partir do
pagamento das diferenças devidas relativamente às competências em que houve recolhimentos
facultativos em valores inferiores ao mínimo exigido, fazendo jus a parte autora ao seu
recebimentoa partir deste momento (23.04.2019).
8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de
ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS e dar parcial provimento a apelacao
da parte autora, para conceder-lhe o beneficio de aposentadoria por idade a partir de 23.04.2019,
mediante reafirmacao da DER, fixando, de oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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