Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003655-11.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CUSTAS.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana do segurado filiado ao Regime Geral de
Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103/2019,
observada a regra de transição prevista em seu art. 18, passa, necessariamente, pela
consideração de dois requisitos: a) idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher,
acrescida, neste caso, a partir de 1° de janeiro de 2020, em 6 meses a cada ano, até atingir 62
anos; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Quanto aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social após a entrada em vigor
da Emenda Constitucional n° 103/2019, até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que
se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria por idade urbana
passa pela consideração dos seguintes requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 62
anos, se mulher; e b) tempo de contribuição, de 15 anos, se mulher, e 20 anos, se homem.
3. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre
períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência.
4. Satisfeitos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, faz jus a parte
autora ao seu recebimento.
5. No Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao pagamento das custas processuais pelo INSS
ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor a Lei
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela
autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, nos
termos do art. 91, do CPC/2015 (ou art. 27, do CPC/1973).
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003655-11.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIGUEL ANTONIO FRANCISCO
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DOS SANTOS ALMEIDA - MS20803-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003655-11.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIGUEL ANTONIO FRANCISCO
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DOS SANTOS ALMEIDA - MS20803-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária
proposta por MIGUEL ANTONIO FRANCISCO em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
O INSS apresentou contestação
O pedido foi julgado parcialmente procedente, para condenar o INSS a conceder à parte autora
o benefício de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo.
O INSS interpôs apelação sustentando, em síntese, a improcedência do pedido.
Subsidiariamente, requer a reforma da r. sentença no tocante à condenação ao pagamento de
custas processuais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003655-11.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIGUEL ANTONIO FRANCISCO
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DOS SANTOS ALMEIDA - MS20803-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A análise da aposentadoria por
idade urbana do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada
em vigor da Emenda Constitucional n° 103/2019 passa, necessariamente, pela consideração de
dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de
carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta
Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher."
Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180
contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até
24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
Todavia, para tais segurados, a regra de transição prevista no art. 18 da Emenda Constitucional
n° 103/2019 determina que, a partir de 1° de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da
mulher será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de
idade.
Quanto aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social após a entrada em vigor
da Emenda Constitucional n° 103/2019, aplicam-se as regras do art. 19 da aludida norma.
Assim, até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do
art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria por idade urbana, para tais segurados, passa
pela consideração dos seguintes requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 62
anos, se mulher; e b) tempo de contribuição, de 15 anos, se mulher, e 20 anos, se homem.
No caso dos autos, o INSS indeferiu o requerimento administrativo formulado pela parte autora
em 30.05.2019, porquanto entendeu pelo cômputo tão somente de 176 contribuições para fins
de carência, excluindo-se o período em que a parte autora esteve em gozo de benefício de
auxílio-doença, qual seja de 29.04.2002 a 30.09.2002.
Desse modo, pretende a parte autora, nascida em 08.05.1954, o cômputo dos referidos
períodos, somando-os aos demais interregnos de tempo de contribuição já reconhecidos pelo
INSS no cadastro do sistema CNIS - e, portanto, incontroversos -, para que lhe seja concedido
o benefício de aposentadoria por idade.
Nesse sentido, de acordo com decisões reiteradas desta 10ª Turma, o intervalo de tempo em
que a requerente gozou de auxílio-doença, quando compreendido entre períodos contributivos -
como no caso vertente -, deve ser reconhecido para efeito de carência. Nessa direção: STJ -
AgRg no REsp: 1271928 RS 2011/0191760-1, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Data de
Julgamento: 16/10/2014, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 03/11/2014.
Observo que tal entendimento foi sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 583835,
com repercussão geral reconhecida, no sentido de que o art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91,
constitui uma exceção à vedação da contagem de tempo ficto de contribuição, e que somente é
aplicável nos casos em que os benefícios por incapacidade são entremeados por períodos
contributivos, a saber:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a
princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é
exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art.
55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez
seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado
com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento,
esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência
regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art.
29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva
vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição
Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento". (STF,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, RELATOR MIN. AYRES BRITTO DJe-032 DIVULG
13.02.2012 PUBLIC 14-02-2012).
Constata-se, assim, o cumprimento da carência exigida, tendo em vista que, à época em que
formulou o requerimento administrativo, computando-se os períodos ora reconhecidos, a parte
autora contava com mais de 180 contribuições.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da aposentadoria
por idade, de modo que a parte autora faz jus ao benefício.
O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.05.2019),
momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
Observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição
quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que
estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data
da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª
Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Quanto ao pagamento das custas processuais, no Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao
INSS ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em
vigor a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de
custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte
vencida, nos termos do art. 91, do CPC/2015 (ou art. 27, do CPC/1973). Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REMESSA
OFICIAL. SÚMULA 490/STJ. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS JULGADO DESERTO.
SÚMULA 178/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
3. No tocante à deserção do recurso voluntário de apelação interposto pelo INSS perante o
tribunal de justiça estadual, a despeito de ser a parte recorrente Fazenda Pública, conforme
asseverado na decisão agravada, a jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que,
somente na esfera federal a Autarquia goza de isenção, devendo firmar convênio com os
Estados-Membros a fim de que promovam leis estaduais de isenção das custas do processo,
mercê de sua competência legislativa para o assunto. Manutenção da Súmula 178/STJ.
4. Agravo regimental não provido". (STJ, 2ª Turma, Ministro Mauro Campbell Marques, AgREsp
nº 1514221, p. 21.08.2015)
Também assim vem entendendo esta 10ª Turma: AC nº 2015.03.99.040148-1, Desembargador
Federal Sergio Nascimento, j. 17.05.2016; AC nº 2016.03.99.009825-9, Desembargador
Federal Baptista Pereira, j. 04.04.2017; AC nº 2010.03.99.000110-9, Desembargadora Federal
Lucia Ursaia, j. 28.03.2017.
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que
entenda ser mais vantajoso.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva / Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que
seja implantado o benefício da parte autora, MIGUEL ANTÔNIO FRANCISCO, de
APOSENTADORIA POR IDADE, D.I.B. (data de início do benefício) em 30.05.2019 e R.M.I.
(renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em
vista o art. 497 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CUSTAS.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana do segurado filiado ao Regime Geral de
Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103/2019,
observada a regra de transição prevista em seu art. 18, passa, necessariamente, pela
consideração de dois requisitos: a) idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se
mulher, acrescida, neste caso, a partir de 1° de janeiro de 2020, em 6 meses a cada ano, até
atingir 62 anos; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Quanto aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social após a entrada em
vigor da Emenda Constitucional n° 103/2019, até que lei disponha sobre o tempo de
contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, a
aposentadoria por idade urbana passa pela consideração dos seguintes requisitos: a) idade
mínima, de 65 anos, se homem, ou 62 anos, se mulher; e b) tempo de contribuição, de 15 anos,
se mulher, e 20 anos, se homem.
3. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam
entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência.
4. Satisfeitos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, faz jus a parte
autora ao seu recebimento.
5. No Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao pagamento das custas processuais pelo
INSS ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em
vigor a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de
custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte
vencida, nos termos do art. 91, do CPC/2015 (ou art. 27, do CPC/1973).
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários
legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
