Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5350840-06.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº
8.213/91. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.
POSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. O intervalo de tempo em que a requerente gozou de auxílio-doença, quando compreendido
entre períodos contributivos - como no caso vertente -, deve ser reconhecido para efeito de
carência. Nessa direção: STJ - AgRg no REsp: 1271928 RS 2011/0191760-1, Relator: Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Data de Julgamento: 16/10/2014, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação:
DJe 03/11/2014.
3. Embora tenha a parte autora completado 60 anos de idade em 03.08.2019, não cumpriu o
tempo de atividade urbana superior ao legalmente exigido, consoante o art. 48 da Lei n. 8.213/91,
quando do requerimento administrativo formulado em 05.08.2019.
4.Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do
requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da
Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento.5. No mesmo sentido, o E.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar osRecursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e
1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir." (Tema 995).
6. Desse modo, em consulta ao CNIS, é possível verificar que a segurada continuou vertendo
contribuições previdenciárias ao RGPS após o requerimento administrativo, tendo completado,
em 02.04.2021, a carência suficiente para fazer jus ao benefício previdenciário almejado.
7. Ademais, mostra-se cumprida a regra de transição estabelecida pelo art. 18 da Emenda
Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, uma vez que a parte autora, na data em que
completou 15 (quinze) anos de contribuição, contava com idade correspondente a 61 (sessenta e
um) anos, 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias.
8. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos legais (02.04.2021).
9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5350840-06.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ALDINICE PURIFICACAO SCAFELE
Advogado do(a) APELANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5350840-06.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ALDINICE PURIFICACAO SCAFELE
Advogado do(a) APELANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo
rito ordinário proposta por ALDINICE PURIFICAÇÃO SCAFELE FORNAZIERI em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício
de aposentadoria por idade.
O INSS apresentou contestação.
O pedido foi julgado improcedente.
A autora interpôs apelação sustentando, em síntese, a procedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5350840-06.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ALDINICE PURIFICACAO SCAFELE
Advogado do(a) APELANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a
averbação de período no qual usufruiu de auxílio-doença, a fim de que lhe seja concedida a
aposentadoria por idade urbana.
Da aposentadoria por idade urbana.
A análise da aposentadoria por idade urbana passa, necessariamente, pela consideração de
dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de
carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta
Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher."
No caso dos autos, a controvérsia diz respeito a período em que gozou de beneficio por
incapacidade, desconsiderado pela autarquia previdenciária.
Pois bem. De acordo com decisões reiteradas desta 10ª Turma, o intervalo de tempo em que a
requerente usufruiu de auxílio-doença, quando compreendido entre períodos contributivos -
como no caso vertente -, deve ser reconhecido para efeito de carência. Nessa direção: STJ -
AgRg no REsp: 1271928 RS 2011/0191760-1, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Data de
Julgamento: 16/10/2014, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 03/11/2014.
Nesse sentido, o interregno de 09.09.2010 a 31.03.2018 deverá ser contabilizado como tempo
de contribuição e carência (ID 146009564).
Assim, embora tenha a parte autora completado 60 anos de idade em 03.08.2019, não cumpriu
o tempo de atividade urbana superior ao legalmente exigido, consoante o art. 48 da Lei n.
8.213/91, quando do requerimento administrativo formulado em 05.08.2019.
No tocante àapelação cível n. 6089994-24.2019.4.03.9999, julgada pela Oitava Turma deste E.
Tribunal, RelatorDes. Fed. Newton de Lucca, a parte autora não obteve êxito na concessão de
benefício por incapacidade, sendo, portanto, inviável o cômputo do intervalo de 30.08.2018 a
30.05.2019:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízoa quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas,
motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por
médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do
art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem:a)o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91;b)a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios ec)a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III-In casu,a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.”
Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do
requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da
Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento.
Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão
do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente
em função de pequeno período de tempo. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DE JULGADO
COM PARCIAL MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - À luz do disposto no art.462 do Código de Processo Civil que orienta o magistrado a
considerar fato constitutivo ou modificativo que possa influenciar no julgamento da lide e da
legislação previdenciária que admite a reafirmação da data do requerimento administrativo,
acolhe-se o pedido do autor para apreciação do exercício de atividade especial no período
posterior ao requerimento administrativo.
II - O Colendo STJ ao debater o disposto no art.397 do C.P.C. afirmou a possibilidade de, na
instância ordinária, as partes juntarem documentos, até mesmo por ocasião da interposição de
apelação (STJ - 3ªT, Resp 660.267 - Min. Nancy Andrighi, DJU: 28.05.2007).
III - Deve ser tido por especial o período de 10.05.2013 a 14.03.2014, por exposição a ruídos de
87,1 e 90,2 decibéis, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário, nível superior ao previsto
no anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03.
IV - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância,
caso dos autos, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza
o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial (STF, Recurso Extraordinário em
Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014).
V - Somado o período ora reconhecido, 10.05.2013 a 14.03.2014, ao incontroverso, planilha
fl.176, o autor completa 25 anos, 01 mês e 14 dias de atividade exclusivamente especial,
fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na
redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI - Acolhidos os embargos de declaração do autor para fixar o termo inicial da aposentadoria
especial em 14.03.2014, data da prolação da sentença, oportunidade em que já havia cumprido
os requisitos legais necessários à jubilação, eis que a apresentação de documento probatório
no curso da ação não repercute no termo inicial do benefício (AGRESP 200900506245,
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 07/08/2012).
VII - Honorários advocatícios em favor da parte autora de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do
art.20, §4º do C.P.C.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09
(STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Os juros de mora incidem a partir da publicação da presente decisão.
IX - Embargos declaratórios opostos pela parte autora, acolhidos, com efeitos infringentes”.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0006073-39.2013.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 22/09/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:30/09/2015)
Outrossim, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar osRecursos Especiais nºs 1.727.063/SP,
1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do
art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995).
Desse modo, em consulta ao CNIS, é possível verificar que a segurada continuou vertendo
contribuições previdenciárias ao RGPS após o requerimento administrativo, tendo completado,
em 02.04.2021, a carência suficiente para fazer jus ao benefício previdenciário almejado.
Ressalto, ainda, que foi cumprida a regra de transição estabelecida pelo art. 18 da Emenda
Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, uma vez que a parte autora, na data em que
completou 15 (quinze) anos de contribuição, contava com idade correspondente a 61 (sessenta
e um) anos, 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias.
O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos legais (02.04.2021).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou
aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão observar, tendo em vista a reafirmação da data de entrada do
requerimento administrativo, o que fora decidido pelo C. STJ, no julgamento dos EDcl no
RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063, Relator MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES,
julgado em 19.05. 2020.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Em virtude de a reafirmação da DER somente se mostrarpossível com o reconhecimento à
parte autora de tempo em que usufruiu de benefício por incapacidade entre períodos
contributivos, contestado pela autarquia previdenciária em sede administrativa e judicial,
mostra-se cabívela condenação em honorários advocatícios.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido
administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que
entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas
as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma
acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante de todo o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para, fixando, de
ofício, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a
conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 02.04.2021, tudo na forma
acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma
acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva/Unidade Administrativa), instruído com os devidos documentos da parte autora
ALDINICE PURIFICAÇÃO SCAFELE FORNAZIERI, a fim de serem adotadas as providências
cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE,
com D.I.B. em 02.04.2021 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão,
tendo em vista o art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº
8.213/91. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.
POSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. O intervalo de tempo em que a requerente gozou de auxílio-doença, quando compreendido
entre períodos contributivos - como no caso vertente -, deve ser reconhecido para efeito de
carência. Nessa direção: STJ - AgRg no REsp: 1271928 RS 2011/0191760-1, Relator: Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Data de Julgamento: 16/10/2014, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação:
DJe 03/11/2014.
3. Embora tenha a parte autora completado 60 anos de idade em 03.08.2019, não cumpriu o
tempo de atividade urbana superior ao legalmente exigido, consoante o art. 48 da Lei n.
8.213/91, quando do requerimento administrativo formulado em 05.08.2019.
4.Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do
requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da
Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento.5. No mesmo sentido, o E.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar osRecursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e
1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º,
do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir." (Tema 995).
6. Desse modo, em consulta ao CNIS, é possível verificar que a segurada continuou vertendo
contribuições previdenciárias ao RGPS após o requerimento administrativo, tendo completado,
em 02.04.2021, a carência suficiente para fazer jus ao benefício previdenciário almejado.
7. Ademais, mostra-se cumprida a regra de transição estabelecida pelo art. 18 da Emenda
Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, uma vez que a parte autora, na data em que
completou 15 (quinze) anos de contribuição, contava com idade correspondente a 61 (sessenta
e um) anos, 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias.
8. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos legais (02.04.2021).
9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, fixando, de ofício, os
consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
