Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5838892-44.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI N.
8.213/1991. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação,
que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da
idade ou requerimento.
- Mostra-se devida a revisão do benefício de aposentadoria por idade, fixando-o a partir do
primeiro requerimento administrativo, diante do cumprimento da carência e idade mínimas
exigidas à sua concessão.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5838892-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIRALVA FERNANDES FARIAS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO DIAS FERREIRA - SP246029-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5838892-44.2019.4.03.9999
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R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de apelação interposta em face
desentença que julgou procedentepedido de aposentadoria por idade, desde o requerimento
administrativo, com acréscimo dos consectários legais.
Houve dispensa do reexame necessário.
Nas razões de apelo,o INSSalegaausência do preenchimento dos requisitos necessários para a
concessão do benefício previdenciário. Subsidiariamente, pugna pela observância do artigo1º-
Fda Lei n. 9.494/1997 na incidência dos consectários.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Em suma, o relatório.
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V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: o recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, § 7º, II, para
os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições:
“II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal; (grifo nosso)”
A Lei n. 8.213/1991, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)”
(grifo nosso).
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a
autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, a qual,no caso de aposentadoria por idade urbana, é dispensada no momento do
atingimento da idade ou requerimento.
A autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito
etário, em 10/3/2009. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto
no artigo 48, caput, da Lei n. 8.213/1991.
Tendo a parte autora completado a idade mínima em 2009, o número necessário à carência do
benefício é o de 168 (cento e sessenta e oito) contribuições para as aposentadorias, segundo o
artigo 142 da LBPS.
Quanto à qualidade de segurado, sua perda não será considerada para a concessão da
aposentadoria por idade urbana, nos termos do artigo3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003 e do
artigo102, § 1º, da Lei 8.213/1991, ou seja, os requisitos legais (carência e idade) não precisam
ser preenchidos simultaneamente.
Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta
o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
A parte autora requereu, na via administrativa, em 9 de abril de 2012, aposentadoria por idade.
Contudo, a pretensão foi negada sob o fundamento de falta de tempo de serviço, por não ter sido
consideradosos vínculos empregatícios de 2/3/1981 a 12/8/1981 – empregadora HOT LINE
CONFECÇÕES LTDA – ME,e de 5/5/1997 a 27/4/2001 – empregador SILVIO JOSE DIAS
MENDES.
Nota-se que os períodos mencionados foram determinantes para que a autora conseguisse a
aposentadoria (NB 41/154.769.881-8 – DER 30/11/2015). Ademais, o réu, ao desconsiderar os
períodos supra, inicialmente, não motivou adequadamente o ato.
Destaque-se que a autora possuía anotações regulares em sua CTPS.
O apurado documentalmente favorece a pretensão, na confirmação da efetiva ocorrência de
tempo de serviço, nos períodos indicados na carteira, circunstância que, de forma plena, afasta
as alegações do INSS. Se o empregador não efetuou os recolhimentos devidos, atinentes aos
seus empregados, o problema se resolve com a cobrança, por via dos meios que a legislação
aponta. O infactível é punir o empregado por qualquer descuido do patrão.
Assim, se na data do primeiro requerimento administrativo, abril de 2012, a segurada preenchia
os requisitos, deve a aposentadoria ser deferida desde a citada data, como bem observou a
sentença combatida, concedida a aposentadoria, em 30 de novembro de 2015. Em razão de novo
requerimento, só cabe o pagamento das parcelas compreendidas entre a primeira solicitação e o
deferimento do benefício.
Devido é, assim, o benefício de aposentadoria por idade desde a dará do primeiro requerimento
administrativo.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, deliberou pela não
modulação dos efeitos.
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para ajustar os consectários.
Considerado o parcial provimento do recurso interposto, não incide, neste caso, a regra do artigo
85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI N.
8.213/1991. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação,
que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da
idade ou requerimento.
- Mostra-se devida a revisão do benefício de aposentadoria por idade, fixando-o a partir do
primeiro requerimento administrativo, diante do cumprimento da carência e idade mínimas
exigidas à sua concessão.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
