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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8. 213/91. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NIT VINCULADO AO AUTOR. CONTRIBUIÇÕES PREVDEN...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:14:30

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NIT VINCULADO AO AUTOR. CONTRIBUIÇÕES PREVDENCIÁRIAS REGULARES. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91). 2. O demandante, a fim de comprovar o tempo contributivo, apresentou carnê para recolhimento de contribuições, vinculando-o ao NIT 11029055186, na qual consta a indicação de carimbo do Banco do Estado de São Paulo, com data de 26.07.1983, bem como assinatura do representante da instituição (ID 146689258 – págs. 33/34). Nesse sentido, é possível se extrair dos autos, conforme microficha de contribuições retiradas do sistema DATAPREV (ID 146689258 – págs. 37/38), que o autor realizou contribuições à autarquia previdenciária, na qualidade de segurado contribuinte individual, entre 08.1979 a 10.1982, 12.1982 e 02.1983 a 06.1983, sendo, portanto, de rigor o seu reconhecimento para efeitos previdenciários. 3. Tendo a parte autora completado 65 anos de idade em 24.10.2016, bem como cumprido tempo de atividade urbana superior ao legalmente exigido, consoante o art. 48,da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria idade. 4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 02.01.2017), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora. 5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5354660-33.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 28/07/2021, Intimação via sistema DATA: 30/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5354660-33.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
28/07/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/07/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº
8.213/91. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NIT VINCULADO AO AUTOR. CONTRIBUIÇÕES
PREVDENCIÁRIAS REGULARES. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. O demandante, a fim de comprovar o tempo contributivo, apresentou carnê para recolhimento
de contribuições, vinculando-o ao NIT 11029055186, na qual consta a indicação de carimbo do
Banco do Estado de São Paulo, com data de 26.07.1983, bem como assinatura do representante
da instituição (ID 146689258 – págs. 33/34). Nesse sentido, é possível se extrair dos autos,
conforme microficha de contribuições retiradas do sistema DATAPREV (ID 146689258 – págs.
37/38), que o autor realizou contribuições à autarquia previdenciária, na qualidade de segurado
contribuinte individual, entre 08.1979 a 10.1982, 12.1982 e 02.1983 a 06.1983, sendo, portanto,
de rigor o seu reconhecimento para efeitos previdenciários.
3. Tendo a parte autora completado 65 anos de idade em 24.10.2016, bem como cumprido tempo
de atividade urbana superior ao legalmente exigido, consoante o art. 48,da Lei n. 8.213/91, é de
se conceder a aposentadoria idade.
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 02.01.2017),
momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5354660-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO - SP356338-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5354660-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO - SP356338-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo
rito ordinário proposta por JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por
idade.
O INSS apresentou contestação.
O pedido foi julgado improcedente.
Apelação interposta pelo autor sustentando, em síntese, a procedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5354660-33.2020.4.03.9999

RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO - SP356338-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende o autor a averbação de
período em que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, entre
27.08.1979 a 01.05.1984, quando executou a atividade de pedreiro, e a concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria por idade urbana.
Da nulidade da sentença.
De início, afasto a preliminar de apelação arguindo a nulidade da sentença, uma vez que o
autor não indica em sua inicial se a atividade de pedreiro – a qual pretende comprovar com a
realização de prova testemunhal – foi executada na condição de empregado, bem como, em
caso positivo, quais seriam os empregadores no período por ele apontado.
Dessa forma, tendo em vista a generalidade do requerimento para a produção de prova
testemunhal, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.
Da aposentadoria por idade urbana.
A análise da aposentadoria por idade urbana passa, necessariamente, pela consideração de
dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de
carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta
Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher."
No caso dos autos, a controvérsia diz respeito a período em que a parte autora alega ter
efetuado contribuições previdenciárias, exercendo a atividade de pedreiro (27.08.1979 a
01.05.1984), desconsiderado pelo INSS quando do indeferimentodo benefício pleiteado em
sede administrativa.
Pois bem. Observo que o demandante, a fim de comprovar o tempo contributivo acima indicado,
apresentou carnê para recolhimento de contribuições, vinculando-o ao NIT 11029055186, na
qual consta a indicação de carimbo do Banco do Estado de São Paulo, com data de
26.07.1983, bem como assinatura do representante da instituição (ID 146689258 – págs.
33/34).
Nesse sentido, é possível se extrair dos autos, conforme microficha de contribuições retiradas
do sistema DATAPREV (ID 146689258 – págs. 37/38), que o autor realizou contribuições à
autarquia previdenciária, na qualidade de segurado contribuinte individual, entre 08.1979 a
10.1982, 12.1982 e 02.1983 a 06.1983, sendo, portanto, de rigor o seu reconhecimento para
efeitos previdenciários.
Verifica-se, ainda, que o próprio INSS já reconheceu ter a parte autora apresentado 177
contribuições mensais, contabilizadas como carência após análise administrativa(ID 146689258
– págs. 53/54).
Assim sendo, tendo o autor completado 65 anos de idade em 24.10.2016, bem como cumprido

tempo de atividade urbana superior ao legalmente exigido, consoante o art. 48 da Lei n.
8.213/91, é de se conceder a aposentadoria idade.
O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 02.01.2017),
momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
Observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição
quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que
estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data
da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª
Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício judicial ou administrativo que
entenda ser mais vantajoso.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para julgar
parcialmente procedente o pedido, e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade, a
partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.02.01.2017), observada eventual
prescrição quinquenal, tudo nos termos acima delineados, fixando, de ofício, os consectários
legais.
É como voto.

E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº
8.213/91. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NIT VINCULADO AO AUTOR. CONTRIBUIÇÕES
PREVDENCIÁRIAS REGULARES. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. O demandante, a fim de comprovar o tempo contributivo, apresentou carnê para recolhimento
de contribuições, vinculando-o ao NIT 11029055186, na qual consta a indicação de carimbo do
Banco do Estado de São Paulo, com data de 26.07.1983, bem como assinatura do
representante da instituição (ID 146689258 – págs. 33/34). Nesse sentido, é possível se extrair
dos autos, conforme microficha de contribuições retiradas do sistema DATAPREV (ID
146689258 – págs. 37/38), que o autor realizou contribuições à autarquia previdenciária, na

qualidade de segurado contribuinte individual, entre 08.1979 a 10.1982, 12.1982 e 02.1983 a
06.1983, sendo, portanto, de rigor o seu reconhecimento para efeitos previdenciários.
3. Tendo a parte autora completado 65 anos de idade em 24.10.2016, bem como cumprido
tempo de atividade urbana superior ao legalmente exigido, consoante o art. 48,da Lei n.
8.213/91, é de se conceder a aposentadoria idade.
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 02.01.2017),
momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, fixando, de ofício, os
consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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