Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000810-28.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº
8.213/91. EMPREGADA. REGISTRO EM CTPS. SENTENÇA TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Em princípio, que o reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça do Trabalho repercute
no âmbito previdenciário, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
3. Não obstante a decisão homologatória de acordo, a reclamada, além de reconhecer o vínculo
empregatício requerido pela autora, realizou o recolhimento das contribuições previdenciárias
correspondentes (ID 153316265 – págs. 48/114).
4. Assim, conforme já assentado por decisão proferida pela Terceira Seção deste E. Tribunal
Regional Federal, é devido o acolhimento, para efeitos previdenciários, de vínculo empregatício
reconhecido por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito da Justiça do Trabalho,
órgão constitucionalmente competente para o deslinde de matéria dessa natureza. (TRF3, EI -
EMBARGOS INFRINGENTES - 1168450 - Proc. 0006608-11.2003.4.03.6104/SP, Terceira Seção,
Relator para o Acórdão DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, j. 13/03/2014, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2014).
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.01.2017),
momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000810-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA CELIA LOURENCO
Advogado do(a) APELADO: ERICK GALVAO FIGUEIREDO - SP297168-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000810-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA CELIA LOURENCO
Advogado do(a) APELADO: ERICK GALVAO FIGUEIREDO - SP297168-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo
rito ordinário proposta por ANA CELIA LOURENÇO em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
O INSS apresentou contestação.
O pedido foi julgado procedente.
O INSS interpôs apelação sustentando, em síntese, a improcedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000810-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA CELIA LOURENCO
Advogado do(a) APELADO: ERICK GALVAO FIGUEIREDO - SP297168-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a autora a averbação de
período em que exerceu atividade como empregada, após reconhecimento por decisão judicial
proferida na esfera trabalhista, e a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por
idade urbana.
Da litigância de má-fé.
Inicialmente, afasto a possibilidade de condenação do INSS por litigância de má-fé, uma vez
que a interposição de recurso, por si só, não implica em obstrução do trâmite regular do
processo.
Da aposentadoria por idade urbana.
A análise da aposentadoria por idade urbana passa, necessariamente, pela consideração de
dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de
carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta
Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher."
Busca a parte autora, no presente caso, a averbação, para efeitos previdenciários, de vínculo
empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho, que, somado ao tempo já reconhecido em
sede administrativa, garantir-lhe-ia direito ao benefício de aposentadoria por idade. O INSS, por
seu lado, resiste à contabilização de referido período, sob o argumento de que o efeito subjetivo
da coisa julgada formada na esfera trabalhista vincularia apenas as partes da demanda.
Passo, então, à análise do ponto controvertido.
Ressalta-se, em princípio, que o reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça do
Trabalho repercute no âmbito previdenciário, ainda que o INSS não tenha participado da lide
laboral.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇATRABALHISTA
UTILIZADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS PARA
APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o
segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos,
se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência
correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Com o advento da Lei nº 10.666,
de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a
concessão da aposentadoria por idade , desde que o segurado já conte com o tempo de
contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do
benefício. 3. Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte
com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na
data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça
entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as
condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
4. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista constitua início razoável de
prova material atinente à referida atividade laborativa, de modo a ser utilizada, inclusive, para
fins previdenciários, podendo ser eventualmente corroborada por prova oral consistente e
idônea, caso seja necessário. 5. No que concerne ao pagamento das respectivas contribuições,
relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao
empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30,
inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação,
fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do
aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em
CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das
contribuições respectivas, que não deu causa. 6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na
forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto
decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês,
nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário
Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual
aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em
seu art. 5º. 8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas."
(TRF-3ª Região, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, AC 0014224-
47.2010.4.03.6183/SP, julgado em 09.05.2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016) (grifou-se)
Saliento que o fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar
dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda, conforme
o seguinte precedente do STJ:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. O STJ entende que a sentençatrabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial,
pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício
previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não
tenha integrado a contenda trabalhista.
2. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Precedentes: AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Min. Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp
1100187/MG, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em
11/10/2011, DJe 26/10/2011) Agravo regimental improvido. “
(STJ, AGARESP 201200408683, Segunda Turma, relator Ministro Humberto Martins, vu, DJE
DATA:15/05/2012)
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO. SENTENÇATRABALHISTA . INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Para fins de reconhecimento de tempo de serviço, a sentençatrabalhista será admitida como
início de prova material, ainda que a Autarquia não tenha integrado a lide, quando corroborada
pelo conjunto fático-probatório carreado aos autos. Precedentes desta Corte.
2. Agravo Regimental do INSS desprovido.”
(STJ, AGA 201002117525, Quinta Turma, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
vu, DJE 27/06/2011)
Observo, ainda, que, não obstante a decisão homologatória de acordo, a reclamada, além de
reconhecer o vínculo empregatício requerido pela autora, realizou o recolhimento das
contribuições previdenciárias correspondentes (ID 153316265 – págs. 48/114).
Acrescenta-se, por fim, conforme já assentado por decisão proferida pela Terceira Seção deste
E. Tribunal Regional Federal, ser devido o acolhimento, para efeitos previdenciários, de vínculo
empregatício reconhecido por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito da Justiça do
Trabalho, órgão constitucionalmente competente para o deslinde de matéria dessa natureza:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇATRABALHISTA. VALIDADE COMO PROVA
MATERIAL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do E. STJ e também desta Corte, é aceitável a sentençatrabalhista
como início de prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha participado da
demanda. Precedentes.
2. Assim, a decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez
transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade
laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. A exigência de início de prova material, nesse caso, é descabida. Mesmo porque a jurisdição
trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o
vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem
igualmente a autoridade da coisa julgada.
4. Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a
existência de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada.
Ademais, não aceitá-la como prova material em ação previdenciária resulta na rediscussão de
matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da
preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
5. No que diz respeito aos recolhimentos devidos ao INSS, decorrem de uma obrigação legal
que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não
constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao
trabalhador, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
6. Recurso provido para fazer prevalecer a conclusão do voto vencido.”
(TRF3, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1168450 - Proc. 0006608-11.2003.4.03.6104/SP,
Terceira Seção, Relator para o Acórdão DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA,
j. 13/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2014).
Assim sendo, tendo a parte autora completado 60 anos de idade em 11.01.2017, bem como
cumprido tempo de atividade urbana superior ao legalmente exigido, consoante o art. 48 da Lei
n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria idade.
O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.01.2017),
momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício judicial ou administrativo que
entenda ser mais vantajoso.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais,
tudo nos termos acima delineados.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº
8.213/91. EMPREGADA. REGISTRO EM CTPS. SENTENÇA TRABALHISTA.
COMPROVAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Em princípio, que o reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça do Trabalho
repercute no âmbito previdenciário, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
3. Não obstante a decisão homologatória de acordo, a reclamada, além de reconhecer o vínculo
empregatício requerido pela autora, realizou o recolhimento das contribuições previdenciárias
correspondentes (ID 153316265 – págs. 48/114).
4. Assim, conforme já assentado por decisão proferida pela Terceira Seção deste E. Tribunal
Regional Federal, é devido o acolhimento, para efeitos previdenciários, de vínculo empregatício
reconhecido por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito da Justiça do Trabalho,
órgão constitucionalmente competente para o deslinde de matéria dessa natureza. (TRF3, EI -
EMBARGOS INFRINGENTES - 1168450 - Proc. 0006608-11.2003.4.03.6104/SP, Terceira
Seção, Relator para o Acórdão DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, j.
13/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2014).
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.01.2017),
momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários
legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
