Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005830-12.2020.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº
8.213/91. EMPREGADO. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE
NÃO AFASTADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.CONTRIBUIÇÕES REGULARES.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de
exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda,
previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação,
perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º,
inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na
redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro
presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris
tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento
não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada
acerca do fato nele atestado.
3. Os interregnos de 01.05.1998 a 31.01.1999, 01.03.1999 a 30.09.1999, 01.09.2000 a
31.10.2000, 01.12.2000 a 31.12.2000, 01.01.2010 a 28.02.2010, 01.04.2010 a 31.05.2010,
01.06.2011 a 30.06.2011, 01.01.2015 a 31.01.2015, 01.01.2016 a 31.01.2016 e 01.02.2017 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
28.02.2017, nos quais a autora alega ter sido segurada do RGPS, na qualidade de contribuinte
individual, encontram-se devidamente materializados em Guias de Recolhimento da Previdência
Social, com os regulares pagamentos confirmados (ID 154067078, ID 154067079, ID 15406708 e
ID 154067081 a ID 154067089). Dessa forma, não tendo o INSS apresentado qualquer motivo
para desconsiderar tais contribuições, de rigor a sua contabilização como tempo de carência.
4. Tendo a parte autora completado 60 anos de idade em 12.06.2017, bem como cumprido tempo
de atividade urbana superior ao legalmente exigido, consoante o art. 48, da Lei n. 8.213/91, é de
se conceder a aposentadoria idade.
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 18.07.2017),
momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005830-12.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ATAMAR NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA - SP208650-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005830-12.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ATAMAR NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA - SP208650-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo
rito ordinário proposta por MARIA ATAMAR NOGUEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por
idade.
O INSS apresentou contestação.
O pedido foi julgado procedente.
Apelação interposta pela autarquia previdenciária sustentando, em síntese, a improcedência do
pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005830-12.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ATAMAR NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA - SP208650-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a autora a averbação de
períodos em que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, na
qualidade de empregada e contribuinte individual, e a concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria por idade urbana.
Da remessa necessária.
No caso dos autos, em que pese a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico
obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se
considere o valor máximo dos benefícios do RGPS.
Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em
decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em
causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie
absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim,
na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações
previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição
quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de
sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.
Desse modo, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1011, I, ambos do Código de Processo Civil de
2015, não se trata do caso de remessa necessária.
Da tutela provisória de urgência/evidência.
Em relação à suspensão do cumprimento da tutela provisória de urgência/evidência concedida
na sentença, em face da concessão do efeito suspensivo ao recurso, o pedido não prospera.
É pacífico o entendimento nesta Corte quanto ao cabimento da antecipação dos efeitos da
tutela para adiantar total ou parcialmente os efeitos pretendidos pela parte autora ante o caráter
alimentar do benefício previdenciário, afastando-se os riscos decorrentes da demora na
execução definitiva do julgado (Nesse sentido: AC 0010241-11.2008.4.03.6183/SP, Rel. Des.
Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 de 14/11/2014).
Além do mais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da
possibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública em hipóteses como
a dos autos (Conforme AgRg no Ag 1230687/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe
19.12.2011, e AgRg no Ag 1405103/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16/02/2012). Nessa
esteira:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - O entendimento de que não é
possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao
órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A
implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não
está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto,
falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado
da sentença. II - (...). VII - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial
parcialmente provida.”. (ApReeNec 5070736-79.2018.4.03.9999, Desembargador Federal
SERGIO DO NASCIMENTO, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/06/2019).
Da aposentadoria por idade urbana.
A análise da aposentadoria por idade urbana passa, necessariamente, pela consideração de
dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de
carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta
Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher."
No caso dos autos, a controvérsia diz respeito a períodos em que a parte autora alega ter
efetuado contribuições previdenciárias, na qualidade de segurada empregada e contribuinte
individual, desconsiderados pelo INSS quando do indeferimentodo benefício pleiteado em sede
administrativa.
Pois bem. Inicialmente, observo que as anotações constantes em carteira de trabalho
constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins
previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos
próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade
laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999
- Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de
09 de junho de 2003.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da
presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente
cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o
lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não afasta, a
princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Nesse sentido, o
entendimento da Décima Turma desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, que somente
pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, ou seja, que se comprove sua
falsidade, sendo que a averbação tardia do contrato de trabalho no CNIS - Cadastro Nacional
de Informações Sociais não se afigura como tal, vez que é passível de ratificação por outros
meios de prova.
II - No caso dos autos, a parte autora apresentou carteiras profissionais contemporâneas,
estando os contratos em ordem cronológica, sem sinais de rasura ou contrafação. Assim, na
presente hipótese, não haveria razão para o INSS não computar os interstícios de 03.01.1977 a
28.02.1980, 03.03.1980 a 24.12.1981, 11.01.1982 a 24.04.1983, 27.04.1983 a 16.01.1985,
17.01.1985 a 20.06.1986, 25.08.1986 a 06.06.1988, 14.07.1988 a 31.03.1989, 03.04.1989 a
05.05.1989 e 07.05.1989 a 02.06.1990, salvo eventual fraude, o que não restou comprovado.
III - Em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por eventual falta do
empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. (APELREEX 00007006820164039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:26/10/2016).
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova
robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de
Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes
em CTPS não foi, em nenhum momento, afastada pelo INSS, reconheço para todos os efeitos
previdenciários os períodos de 24.10.1986 a 21.01.1987, 29.12.1986 a 28.03.1987, 31.05.1990
a 11.06.1990, 05.10.1995 a 31.07.1996, 21.05.1998 a 29.11.2000 e 09.01.2001 a 19.02.2001
(ID 154067073 e ID 154067074).
Ressalte-se, ainda, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui
ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por
negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel.
Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel.
Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Por fim, observo que os interregnos de 01.05.1998 a 31.01.1999, 01.03.1999 a 30.09.1999,
01.09.2000 a 31.10.2000, 01.12.2000 a 31.12.2000, 01.01.2010 a 28.02.2010, 01.04.2010 a
31.05.2010, 01.06.2011 a 30.06.2011, 01.01.2015 a 31.01.2015, 01.01.2016 a 31.01.2016 e
01.02.2017 a 28.02.2017, nos quais a autora alega ter sido segurada do RGPS, na qualidade
de contribuinte individual, encontram-se devidamente materializados em Guias de Recolhimento
da Previdência Social, com os regulares pagamentos confirmados (ID 154067078, ID
154067079, ID 15406708 e ID 154067081 a ID 154067089). Dessa forma, não tendo o INSS
apresentado qualquer motivo para desconsiderar tais contribuições, de rigor a sua
contabilização como tempo de carência.
Assim sendo, tendo a parte autora completado 60 anos de idade em 12.06.2017, bem como
cumprido tempo de atividade urbana superior ao legalmente exigido, consoante o art. 48 da Lei
n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria idade.
O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 18.07.2017),
momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício judicial ou administrativo que
entenda ser mais vantajoso.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais,
tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº
8.213/91. EMPREGADO. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE
NÃO AFASTADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.CONTRIBUIÇÕES REGULARES.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de
exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda,
previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação,
perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, §
1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -,
na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o
registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de
veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar
quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto
gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
3. Os interregnos de 01.05.1998 a 31.01.1999, 01.03.1999 a 30.09.1999, 01.09.2000 a
31.10.2000, 01.12.2000 a 31.12.2000, 01.01.2010 a 28.02.2010, 01.04.2010 a 31.05.2010,
01.06.2011 a 30.06.2011, 01.01.2015 a 31.01.2015, 01.01.2016 a 31.01.2016 e 01.02.2017 a
28.02.2017, nos quais a autora alega ter sido segurada do RGPS, na qualidade de contribuinte
individual, encontram-se devidamente materializados em Guias de Recolhimento da
Previdência Social, com os regulares pagamentos confirmados (ID 154067078, ID 154067079,
ID 15406708 e ID 154067081 a ID 154067089). Dessa forma, não tendo o INSS apresentado
qualquer motivo para desconsiderar tais contribuições, de rigor a sua contabilização como
tempo de carência.
4. Tendo a parte autora completado 60 anos de idade em 12.06.2017, bem como cumprido
tempo de atividade urbana superior ao legalmente exigido, consoante o art. 48, da Lei n.
8.213/91, é de se conceder a aposentadoria idade.
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 18.07.2017),
momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários
legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
