Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5254857-77.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
09/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº
8.213/91. SEGURADA FACULTATIVA. RECOLHIMENTOS COMPROVADOS. REGULARIDADE.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. POSSIBILIDADE DE
CONTAGEM PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Em relação às competências 08.2003, 05.2004 a 06.2004, 10.2008, 02.2011 e 02.2019 a
30.03.2019, apesar de constar no CNIS o indicador “PREC-FACULTCONC”, cuja descrição se
refere a “recolhimento ou período de contribuinte facultativo concomitante com outros vínculos”
(ID 132556419 – pág. 9), não foi demonstrada pela autarquia previdenciária a vinculação
concomitante da parta autora a Regime Próprio de Previdência Social – RGPS, tampouco a
qualidade de segurada obrigatória do RGPS por todo o período recusado.
3. O exercício de atividade remunerada esporádica não deve simplesmente anular as
contribuições regulares vertidas pela autora na qualidade de segurada facultativa, condição esta
mantida por longo e contínuo tempo. Caberia ao INSS realizar os devidos acertos e
esclarecimentos no âmbito administrativo, mostrando-se indevida a desconsideração das referida
contribuições. Dessa forma, os intervalos de 08.2003, 05.2004 a 06.2004, 10.2008 e 02.2011
deverão ser contabilizados para todos os efeitos previdenciários.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Do mesmo modo, também deverão ser ratificados os períodos de 03.2008, 06.2015, 04.2016 a
01.2017 e 04.2019 a 06.2019, quando a autora verteu contribuições previdenciárias como
segurada facultativa de baixa renda, com alíquota reduzida. Isso por que a autarquia
previdenciária não apresentou justificativa para o indeferimento das competências, deixando de
indicar quais fatos motivaram a exclusão.
5. Ressalta-se que entre 04.2014 a 05.2015, 07.2015 a 03.2016 e 02.2017 a 05.2018 houve
deferimento das contribuições realizadas pela mesma sistemática, de forma que deveria o INSS
apresentar motivação razoável para desconsiderar períodos dentro dos mesmos intervalos em
que reconheceu ser a autora segurada facultativa de baixa renda.
6. Por fim, de acordo com decisões reiteradas desta 10ª Turma, o intervalo de tempo em que a
requerente gozou de auxílio-doença, quando compreendido entre períodos contributivos - como
no caso vertente -, deve ser reconhecido para efeito de carência. Nessa direção: STJ - AgRg no
REsp: 1271928 RS 2011/0191760-1, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Data de Julgamento:
16/10/2014, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 03/11/2014.
7. Tendo a parte autora completado 60 anos de idade em 03.10.2010, bem como cumprido tempo
de atividade urbana superior ao legalmente exigido, consoante o art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n.
8.213/91, é de se conceder a aposentadoria idade.
8. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 07.06.2019),
momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
9. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5254857-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA GOMES BOMJARDIM DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5254857-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA GOMES BOMJARDIM DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo
rito ordinário proposta por CELIA GOMES BOMJARDIM DA SILVA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por idade.
O INSS apresentou contestação.
Houve réplica.
O pedido foi julgado procedente.
O INSS interpôs apelação sustentando, em síntese, a improcedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5254857-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA GOMES BOMJARDIM DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a
averbação de períodos em que esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social –
RGPS, na qualidade de segurada facultativa, e a concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria por idade urbana.
Da aposentadoria por idade urbana.
A análise da aposentadoria por idade urbana passa, necessariamente, pela consideração de
dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de
carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta
Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher."
No caso dos autos, a controvérsia diz respeito a alguns períodos em que a parte autora alega
ter efetuado contribuições previdenciárias, na qualidade de segurada facultativa,
desconsiderados pelo INSS quando do indeferimentodo benefício.
Pois bem. Inicialmente, observo que os intervalos de 01.06.2003 a 31.07.2003, 01.09.2003 a
30.04.2004, 01.07.2004 a 31.03.2007, 01.05.2007 a 31.07.2007, 01.09.2007 a 29.02.2008,
01.04.2008 a 30.09.2008, 01.11.2008 a 31.01.2011, 01.03.2011 a 30.11.2014, 01.01.2015 a
31.05.2015, 01.07.2015 a 31.03.2016, 01.02.2017 a 31.05.2018 e 01.12.2018 a 31.12.2018 já
foram reconhecidos pela autarquia previdenciária em sede administrativa (ID132556421),
sendo, portanto, incontroversos.
É possível se verificar, após análise do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais –
CNIS apresentado pela demandante (ID 132556419 – pág. 6), não ter o INSS reconhecido os
intervalos contributivos de 08.2003, 05.2004 a 06.2004, 03.2008, 10.2008, 02.2011, 06.2015,
04.2016 a 01.2017 e 02.2019 a 06.2019.
Em relação às competências 08.2003, 05.2004 a 06.2004, 10.2008, 02.2011 e 02.2019 a
30.03.2019, apesar de constar no CNIS o indicador “PREC-FACULTCONC”, cuja descrição se
refere a “recolhimento ou período de contribuinte facultativo concomitante com outros vínculos”
(ID 132556419 – pág. 9), não foi demonstrada pela autarquia previdenciária a vinculação
concomitante da parta autora a Regime Próprio de Previdência Social – RGPS, tampouco a
qualidade de segurada obrigatória do RGPS por todo o período recusado.
O simples apontamento de filiação como contribuinte individual não é motivo para exclusão das
regulares contribuições efetuadas pela autora como segurada facultativa nos interregnos de
01.06.2003 a 31.03.2007 e 01.09.2007 a 31.03.2014.
O exercício de atividade remunerada esporádica não deve simplesmente anular as
contribuições regulares vertidas pela autora na qualidade de segurada facultativa, condição esta
mantida por longo e contínuo tempo. Caberia ao INSS realizar os devidos acertos e
esclarecimentos no âmbito administrativo, mostrando-se indevida a desconsideração das
referida contribuições.
Dessa forma, os intervalos de 08.2003, 05.2004 a 06.2004, 10.2008 e 02.2011 deverão ser
contabilizados para todos os efeitos previdenciários.
Do mesmo modo, também deverão ser ratificados os períodos de 03.2008, 06.2015, 04.2016 a
01.2017 e04.2019 a 07.06.2019, quando a autora verteu contribuições previdenciárias como
segurada facultativa de baixa renda, com alíquota reduzida. Isso por que a autarquia
previdenciária não apresentou justificativa para o indeferimento das competências, deixando de
indicar quais fatos motivaram a exclusão.
Ressalta-se que entre 04.2014 a 05.2015, 07.2015 a 03.2016 e 02.2017 a 05.2018 houve
deferimento das contribuições realizadas pela mesma sistemática, de forma que deveria o INSS
apresentar motivação razoável para desconsiderar períodos dentro dos mesmos intervalos em
que reconheceu ser a autora segurada facultativa de baixa renda.
Por fim, de acordo com decisões reiteradas desta 10ª Turma, o intervalo de tempo em que a
requerente gozou de auxílio-doença, quando compreendido entre períodos contributivos - como
no caso vertente -, deve ser reconhecido para efeito de carência. Nessa direção: STJ - AgRg no
REsp: 1271928 RS 2011/0191760-1, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Data de
Julgamento: 16/10/2014, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 03/11/2014.
Nesse sentido, o interregno de 20.02.2019 a 20.03.2019 também deve ser contabilizado como
tempo de contribuição e carência.
Assim sendo, tendo a parte autora completado 60 anos de idade em 03.10.2010, bem como
cumprido tempo de atividade urbana superior ao legalmente exigido, consoante o art. 48, §§ 1º
e 2º, da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria idade.
O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 07.06.2019),
momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
Observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição
quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que
estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data
da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª
Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício judicial ou administrativo que
entenda ser mais vantajoso.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais,
tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº
8.213/91. SEGURADA FACULTATIVA. RECOLHIMENTOS COMPROVADOS.
REGULARIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.
POSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Em relação às competências 08.2003, 05.2004 a 06.2004, 10.2008, 02.2011 e 02.2019 a
30.03.2019, apesar de constar no CNIS o indicador “PREC-FACULTCONC”, cuja descrição se
refere a “recolhimento ou período de contribuinte facultativo concomitante com outros vínculos”
(ID 132556419 – pág. 9), não foi demonstrada pela autarquia previdenciária a vinculação
concomitante da parta autora a Regime Próprio de Previdência Social – RGPS, tampouco a
qualidade de segurada obrigatória do RGPS por todo o período recusado.
3. O exercício de atividade remunerada esporádica não deve simplesmente anular as
contribuições regulares vertidas pela autora na qualidade de segurada facultativa, condição esta
mantida por longo e contínuo tempo. Caberia ao INSS realizar os devidos acertos e
esclarecimentos no âmbito administrativo, mostrando-se indevida a desconsideração das
referida contribuições. Dessa forma, os intervalos de 08.2003, 05.2004 a 06.2004, 10.2008 e
02.2011 deverão ser contabilizados para todos os efeitos previdenciários.
4. Do mesmo modo, também deverão ser ratificados os períodos de 03.2008, 06.2015, 04.2016
a 01.2017 e 04.2019 a 06.2019, quando a autora verteu contribuições previdenciárias como
segurada facultativa de baixa renda, com alíquota reduzida. Isso por que a autarquia
previdenciária não apresentou justificativa para o indeferimento das competências, deixando de
indicar quais fatos motivaram a exclusão.
5. Ressalta-se que entre 04.2014 a 05.2015, 07.2015 a 03.2016 e 02.2017 a 05.2018 houve
deferimento das contribuições realizadas pela mesma sistemática, de forma que deveria o INSS
apresentar motivação razoável para desconsiderar períodos dentro dos mesmos intervalos em
que reconheceu ser a autora segurada facultativa de baixa renda.
6. Por fim, de acordo com decisões reiteradas desta 10ª Turma, o intervalo de tempo em que a
requerente gozou de auxílio-doença, quando compreendido entre períodos contributivos - como
no caso vertente -, deve ser reconhecido para efeito de carência. Nessa direção: STJ - AgRg no
REsp: 1271928 RS 2011/0191760-1, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Data de
Julgamento: 16/10/2014, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 03/11/2014.
7. Tendo a parte autora completado 60 anos de idade em 03.10.2010, bem como cumprido
tempo de atividade urbana superior ao legalmente exigido, consoante o art. 48, §§ 1º e 2º, da
Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria idade.
8. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 07.06.2019),
momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
9. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários
legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
