Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5122511-65.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODOS UTILIZADOS EM APOSENTAÇÃO PELO RPPS. IMPOSSIBILIDADE DE
NOVO CÔMPUTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Todos os períodos anteriores a 15.08.1994 foram utilizados para a concessão de
aposentadoria pelo RPPS, razão pela qual não podem ser computados novamente, para efeito de
carência, visando à concessão de aposentadoria no âmbito do RGPS.
3. Constata-se quenão houve o cumprimento da carência exigida, uma vez que a parte autora
contacom menos de 180 contribuições.
4. Não satisfeito um dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, não faz
jus a parte autora ao seu recebimento.
5. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5122511-65.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANTONIA FAVARO
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO ARTICO DE LIMA - SP341960-N, CLELIA RENATA DE
OLIVEIRA VIEIRA - SP171114-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5122511-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANTONIA FAVARO
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO ARTICO DE LIMA - SP341960-N, CLELIA RENATA DE
OLIVEIRA VIEIRA - SP171114-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação previdenciária
proposta por ANTONIA FAVARO,em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
O INSS apresentou contestação.
O pedido foi julgado improcedente.
A parte autorainterpôs apelação sustentando, em síntese, atotal procedência do pedido formulado
na exordial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5122511-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANTONIA FAVARO
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO ARTICO DE LIMA - SP341960-N, CLELIA RENATA DE
OLIVEIRA VIEIRA - SP171114-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Aanálise da aposentadoria por idade
urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65
anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência, a teor do disposto no art. 48,
caput, da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher."
Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180
contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até
24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
Cumpre ressaltar que os registros presentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
não demandam confirmação judicial, diante da presunção de veracidade relativa de que goza tal
documento. Outrossim, os períodos constantes na planilha CNIS devem ser considerados como
tempo de trabalho incontroverso.
Sublinhe-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus
do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por
negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min.
Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed.
Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Destaque-se, ainda, que a perda da condição de segurado não será considerada para efeitos de
concessão do benefício de aposentadoria por idade, consoante se depreende da regra prevista
no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/03 (Nesse sentido: STJ - 3ª Seção, ERESP 175265, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, DJ 23/09/2000; REsp 1412566/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, DJe 02/04/2014).
Ademais, consoante vaticina o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho
urbano demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da
referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade
urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM
ATIVIDADE URBANA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTOS DO
EMPREGADOR RATIFICADOS POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA E VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADOS. REVALORAÇÃO DA
PROVA. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. Desde que verificado haver a parte autora produzido prova documental da
atividade urbana que exerceu no período alegado, por meio de documentos que constituam início
de prova material, posteriormente corroborados por idônea prova testemunhal, resta comprovado
o tempo de serviço prestado. 2. O reconhecimento do vínculo empregatício é decorrente da
valoração das provas que lastrearam a comprovação da atividade urbana, não estando, assim, a
matéria atrelada ao reexame de provas, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias, mas sim à
revaloração do conjunto probatório eleito pela sentença e pelo acórdão recorrido, razão pela qual
não há falar em incidência, à espécie, do enunciado n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido."
[STJ - 6ª Turma, AGARESP 23701, Rel. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do
TJ/RS), DJe 22.02.2012].
Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material,
conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeja
atestar.
No caso dos autos, o INSS indeferiu o requerimento administrativo formulado pela parte autora
em 04.11.2016, porquanto entendeu pelo não preenchimento do período necessário de carência,
computando tão somente 74 meses, eis que não foram reconhecidos períodos em que a parte
recolheu na condição de contribuinte individual, bem como aqueles anteriores à aposentação em
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
Desse modo, pretende a parte autora, nascida em 28.06.1950, o cômputo
dosreferidosperíodos,somando-o aos demais interregnos de tempo de contribuição já
reconhecidos pelo INSS - e, portanto, incontroversos -, para que lhe seja concedido o benefício
de aposentadoria por idade.
Pois bem. Conforme certidões emitidas pela Prefeitura Municipal de Aparecida D’Oeste (IDs
120999108e 120999109), todos os períodos anteriores a 15.08.1994 foram utilizados para a
concessão de aposentadoria pelo RPPS, razão pela qual não podem ser computados novamente,
para efeito de carência, visando à concessão de aposentadoria no âmbito do RGPS.
Quanto aos períodos posteriores à mencionada data, passíveis de utilização para os fins ora
pretendidos, a parte autora demonstrou que desempenhou o cargo de vereadora entre
01.01.2005 e 31.12.2008, com recolhimentos e vínculo ao RGPS (ID 120999031). Trata-se,
inclusive, de interregno já reconhecido pelo INSS.
Ademais, houve recolhimentos sem indicadores de pendências no período de 01.04.2014 a
31.03.2020, conforme consta no sistema CNIS, bem como nas competências de 06/2009,
07/2009, 10/2009, 11/2009, 12/2009, 01/2010, 02/2010, 03/2010, 07/2010, 08/2010, 09/2010,
10/2010, 11/2010, 12/2010 e em todos os meses dos anos de 2011, 2012 e 2013, conforme guias
de recolhimentos IDs 120999032,120999033,120999034,120999035, 120999036, 120999037,
120999038, 120999039e extrato ID 120999096- fls. 39/40.
Todavia, constata-se pela somatória dos períodos acima delineados quenão houve o
cumprimento da carência exigida, uma vez que a parte autora contacom menos de 180
contribuições.
Conclui-se, pois, pelo não cumprimento de um dos requisitos ensejadores da aposentadoria por
idade, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício na forma pleiteada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODOS UTILIZADOS EM APOSENTAÇÃO PELO RPPS. IMPOSSIBILIDADE DE
NOVO CÔMPUTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Todos os períodos anteriores a 15.08.1994 foram utilizados para a concessão de
aposentadoria pelo RPPS, razão pela qual não podem ser computados novamente, para efeito de
carência, visando à concessão de aposentadoria no âmbito do RGPS.
3. Constata-se quenão houve o cumprimento da carência exigida, uma vez que a parte autora
contacom menos de 180 contribuições.
4. Não satisfeito um dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, não faz
jus a parte autora ao seu recebimento.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
