Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5508387-46.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº
8.213/91. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. SOBRESTAMENTO. HIPÓTESE DIVERSA.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Quanto às competências recolhidas extemporaneamente,anoto que, pela interpretação do art.
27, inciso II, da Lei n. 8.213/91, deve ser contado o período de carência a partir da data do efetivo
recolhimento da primeira contribuição sem atraso, desconsiderando-se o período anterior a ela.
3. Constata-se, no entanto, que as competências extemporâneas foram recolhidas somente em
27.02.2018, em momento posterior ao requerimento administrativo (23.10.2017), de modo que a
parte autora contava com 179 contribuições mensais naquele momento, insuficientes à
concessão da benesse. Por outro lado, tendo em vista que o ajuizamento da ação ocorreu em
25.04.2018, reputo cabível a fixação da DIB em 27.02.2018, momento a partir do qual a parte
autora, computando 182 meses de carência, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade,
observada eventual prescrição quinquenal.
4. Anoto que a fixação do termo inicial do benefício, nos moldes acima estabelecidos, não
encontra óbice na determinação do C. Superior Tribunal de Justiça para o sobrestamento dos
feitos relativos ao Tema 995/STJ, objeto dos Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e
1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CPC/2015.
5. Satisfeitos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, faz jus a parte
autora ao seu recebimento.
6. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5508387-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: PAULINA AFONSO DE JESUS SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA WIZIACK SUEDAN - SP119119-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5508387-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: PAULINA AFONSO DE JESUS SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA WIZIACK SUEDAN - SP119119-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária
proposta por PAULINA AFONSO DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
O INSS apresentou contestação
A r. sentença julgou extinto o feito em relação ao período de 01.06.2002 a 01.10.2002, porquanto
ausente interesse de agir em razão de já ter sido reconhecido pelo INSS, e julgou improcedentes
os demais pedidos.
A parte autora requereu a concessão da assistência judiciária gratuita e interpôs apelação
sustentando, em síntese, a total procedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5508387-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: PAULINA AFONSO DE JESUS SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA WIZIACK SUEDAN - SP119119-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, o direito à gratuidade da
justiça pode ser postulado a qualquer tempo e, em qualquer grau de jurisdição, sendo que para
seu deferimento, basta a declaração, feita pelo próprio interessado ou advogado, de que a sua
situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.
O artigo 4º da Lei nº 1.060/50, revogado pelo art. 1.072 do CPC/2015, dispunha que:
"A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria
petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
Atualmente, o assunto está regulado pelos arts. 98 e seguintes do cpc/2015 , sendo que o § 1º do
art. 99 dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de
indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos
pressupostos.
A parte adversa pode impugnar a concessão de tal benefício (sendo seu o ônus de provar que o
beneficiário da gratuidade da justiça não preenche os requisitos legais), assim como o benefício
poderá ser revogado, independentemente de provocação da outra parte, se for verificada que a
concessão era indevida.
No presente caso, além da declaração de hipossuficiência anexada à exordial, a parte autora
carreou aos autos certidão de Oficial de Registro de Imóveis indicando a inexistência de bens
imóveis em nome próprio na comarca em que reside, bem como extrato bancário e cópias de sua
CTPS (ID 51117653).
Desse modo, tendo em vista que a parte autora não possui vínculo empregatício formal desde
julho/2016 e que os demais documentos não sugerem a existência de renda elevada, considero
comprovada a hipossuficiência da parte autora para fazer frente às despesas processuais,
concedendo-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita.
Do mérito.
A análise da aposentadoria por idade urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de
carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher."
Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180
contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até
24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
Cumpre ressaltar que os registros presentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
não demandam confirmação judicial, diante da presunção de veracidade relativa de que goza tal
documento. Outrossim, os períodos constantes na planilha CNIS devem ser considerados como
tempo de trabalho incontroverso.
Sublinhe-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus
do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por
negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min.
Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed.
Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Destaque-se, ainda, que a perda da condição de segurado não será considerada para efeitos de
concessão do benefício de aposentadoria por idade, consoante se depreende da regra prevista
no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/03 (Nesse sentido: STJ - 3ª Seção, ERESP 175265, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, DJ 23/09/2000; REsp 1412566/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, DJe 02/04/2014).
Ademais, consoante vaticina o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho
urbano demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da
referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade
urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM
ATIVIDADE URBANA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTOS DO
EMPREGADOR RATIFICADOS POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA E VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADOS. REVALORAÇÃO DA
PROVA. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. Desde que verificado haver a parte autora produzido prova documental da
atividade urbana que exerceu no período alegado, por meio de documentos que constituam início
de prova material, posteriormente corroborados por idônea prova testemunhal, resta comprovado
o tempo de serviço prestado. 2. O reconhecimento do vínculo empregatício é decorrente da
valoração das provas que lastrearam a comprovação da atividade urbana, não estando, assim, a
matéria atrelada ao reexame de provas, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias, mas sim à
revaloração do conjunto probatório eleito pela sentença e pelo acórdão recorrido, razão pela qual
não há falar em incidência, à espécie, do enunciado n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido."
[STJ - 6ª Turma, AGARESP 23701, Rel. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do
TJ/RS), DJe 22.02.2012].
Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material,
conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeja
atestar.
No caso dos autos, o INSS indeferiu o requerimento administrativo formulado pela parte autora
em 23.10.2017, porquanto entendeu pelo não preenchimento do período necessário de carência,
computando tão somente 171 contribuições mensais.
Desse modo, pretende a parte autora, nascida em 22.06.1957, o cômputo dos períodos anotados
em CTPS e das contribuições vertidas, conforme CNIS, somando-o aos demais interregnos de
tempo de contribuição já reconhecidos pelo INSS - e, portanto, incontroversos -, para que lhe seja
concedido o benefício de aposentadoria por idade. Ademais, requer o cômputo dos períodos
recolhidos extemporaneamente, não obstante posteriores ao requerimento administrativo.
Pois bem. As cópias da CTPS e o extrato CNIS da parte, de fato, indicam o exercício de atividade
laborativa e o recolhimento de contribuições nos períodos de 01/06/1995 a 14/08/2001,
01/06/2002 a 01/10/2002, 02/12/2002 a 30/01/2003, 07/02/2003 a 12/05/2005, 02/02/2006 a
02/04/2006, 14/07/2006 a 27/08/2006, 11/09/2006 a 06/02/2007, 05/03/2007 a 01/06/2007,
16/07/2007 a 11/09/2007, 01/08/2008 a 31/01/2009, 01/02/2009 a 28/02/2009, 01/03/2009 a
30/04/2009, 01/06/2010 a 26/05/2011, 10/02/2012 a 20/06/2012, 01/09/2012 a 31/10/2013,
20/01/2014 a 18/02/2014, 03/04/2014 a 02/05/2014, 01/06/2016 a 26/07/2016. Convém ressaltar
que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o
qual não pode ser transmitido ao segurado. Ademais, a planilha do CNIS é documento que goza
de presunção relativa de veracidade, a qual não foi afastada por prova em sentido contrário,
devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos.
Quanto ao período de 01/07/2017 a 23/10/2017, desconsiderado pelo INSS em razão das
competências de 10/2017, 11/2017 e 12/2017 terem sido recolhidas extemporaneamente,anoto
que não há impedimento para que estas sejam computadas para efeito de carência, haja vista
que a autora efetuou regularmente as contribuições, na condição de contribuinte individual, desde
01/07/2017, devendo, portanto, pela interpretação do art. 27, inciso II, da Lei n. 8.213/91, ser
contado o período de carência a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição
sem atraso, desconsiderando-se o período anterior a ela. Nesse sentido:
"Previdenciário. Aposentadoria por idade. Trabalhadora urbana. Cumprimento da carência.
Aproveitamento de contribuições recolhidas com atraso (art. 27, II, da Lei nº 8.213/91). Benefício
devido.
1. Para a concessão de aposentadoria urbana por idade devem ser preenchidos dois requisitos:
idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); e carência - recolhimento
mínimo de contribuições.
2. O recolhimento com atraso não impossibilita o cômputo das contribuições para a obtenção do
benefício.
3. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem
do período de carência quando se tratar de empregado doméstico, contribuinte individual,
especial e facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Isso segundo a exegese do art. 27, II,
da Lei nº 8.213/91.
4. No caso, o que possibilita sejam as duas parcelas recolhidas com atraso somadas às demais
com o fim de obtenção da aposentadoria por idade é o fato de a autora não ter perdido a
qualidade de segurada e de o termo inicial da carência ter-se dado em 1º.1.91.
5. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 642243/PR, Rel. Ministro NILSON NAVES,
SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 05/06/2006, p. 324)"
Ocorre que as competências extemporâneas foram recolhidas somente em 27.02.2018, em
momento posterior ao requerimento administrativo (23.10.2017), de modo que a parte autora
contava com 179 contribuições mensais naquele momento, insuficientes à concessão da
benesse. Por outro lado, tendo em vista que o ajuizamento da ação ocorreu em 25.04.2018,
reputo cabível a fixação da DIB em 27.02.2018, momento a partir do qual a parte autora,
computando 182 meses de carência, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, observada
eventual prescrição quinquenal.
Anoto que a fixação do termo inicial do benefício, nos moldes acima estabelecidos, não encontra
óbice na determinação do C. Superior Tribunal de Justiça para o sobrestamento dos feitos
relativos ao Tema 995/STJ ("possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao
ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento
de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i)
aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento
processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas
ou requerer a sua produção"), objeto dos Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e
1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do
CPC/2015.
Observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição
quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que
estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data
da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que
entenda ser mais vantajoso.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar parcialmente
procedente o pedido, e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade, a partir de
27.02.2018, observada eventual prescrição quinquenal, tudo nos termos acima delineados,
fixando, de ofício, os consectários legais.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora PAULINA AFONSO DE JESUS, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de
APOSENTADORIA POR IDADE, com D.I.B. em 27.02.2018, e R.M.I. a ser calculada pelo INSS,
tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº
8.213/91. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. SOBRESTAMENTO. HIPÓTESE DIVERSA.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Quanto às competências recolhidas extemporaneamente,anoto que, pela interpretação do art.
27, inciso II, da Lei n. 8.213/91, deve ser contado o período de carência a partir da data do efetivo
recolhimento da primeira contribuição sem atraso, desconsiderando-se o período anterior a ela.
3. Constata-se, no entanto, que as competências extemporâneas foram recolhidas somente em
27.02.2018, em momento posterior ao requerimento administrativo (23.10.2017), de modo que a
parte autora contava com 179 contribuições mensais naquele momento, insuficientes à
concessão da benesse. Por outro lado, tendo em vista que o ajuizamento da ação ocorreu em
25.04.2018, reputo cabível a fixação da DIB em 27.02.2018, momento a partir do qual a parte
autora, computando 182 meses de carência, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade,
observada eventual prescrição quinquenal.
4. Anoto que a fixação do termo inicial do benefício, nos moldes acima estabelecidos, não
encontra óbice na determinação do C. Superior Tribunal de Justiça para o sobrestamento dos
feitos relativos ao Tema 995/STJ, objeto dos Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e
1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do
CPC/2015.
5. Satisfeitos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, faz jus a parte
autora ao seu recebimento.
6. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao da parte autora, para julgar parcialmente
procedente o pedido, e conceder-lhe o beneficio de aposentadoria por idade a partir de
27.02.2018, fixando, de oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
