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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8. 213/91. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. INOCORRÊNCIA. NIT INCONSISTENTE. DIVE...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:42:08

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. INOCORRÊNCIA. NIT INCONSISTENTE. DIVERGÊNCIAS SANADAS. POSSIBILIDE DE AVERBAÇÃO. 1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91). 2. Cinge-se a controvérsia tão somente quanto à possibilidade de averbação dos períodos de 30/06/1982, 01/08/1982 a 31/08/1982, 01/05/1983 a 31/05/1983, 01/01/1988 a 31/01/1988, 01/03/1988 a 31/03/1988 e 01/07/1990 a 28/02/1991. 3. Em relação às competências recolhidas extemporaneamente, pela interpretação do art. 27, inciso II, da Lei n. 8.213/91, deve ser contado o período de carência a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, desconsiderando-se o período anterior a ela 4. Na hipótese vertente, entretanto, não houve pagamentos extemporâneos das contribuições relativas aos períodos ora controvertidos, a ensejar a exigência de prova do efetivo labor. Os comprovantes anexados em ID 196283486 demonstram que os recolhimentos foram devidamente efetuados nos prazos das respectivas competências. 5. O que efetivamente acarretou a desconsideração dos aludidos períodos pelo INSS foram pequenos equívocos formais no cadastro do NIT, devidamente sanados e, portanto, insuficientes para impedir seu reconhecimento e a consequente averbação. 4. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015045-14.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 30/11/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5015045-14.2020.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI
8.213/91. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. INOCORRÊNCIA. NIT INCONSISTENTE.
DIVERGÊNCIAS SANADAS. POSSIBILIDE DE AVERBAÇÃO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Cinge-se a controvérsia tão somente quanto à possibilidade de averbação dos períodos de
30/06/1982, 01/08/1982 a 31/08/1982, 01/05/1983 a 31/05/1983, 01/01/1988 a 31/01/1988,
01/03/1988 a 31/03/1988 e 01/07/1990 a 28/02/1991.
3. Em relação às competências recolhidas extemporaneamente, pela interpretação do art. 27,
inciso II, da Lei n. 8.213/91, deve ser contado o período de carência a partir da data do efetivo
recolhimento da primeira contribuição sem atraso, desconsiderando-se o período anterior a ela
4. Na hipótese vertente, entretanto, não houve pagamentos extemporâneos das contribuições
relativas aos períodos ora controvertidos, a ensejar a exigência de prova do efetivo labor. Os
comprovantes anexados em ID 196283486 demonstram que os recolhimentos foram devidamente
efetuados nos prazos das respectivas competências.
5. O que efetivamente acarretou a desconsideração dos aludidos períodos pelo INSS foram
pequenos equívocos formais no cadastro do NIT, devidamente sanados e, portanto, insuficientes
para impedir seu reconhecimento e a consequente averbação.
4. Apelação do INSS desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015045-14.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE DE CARVALHO ROBERTO

Advogado do(a) APELADO: LUZINALVA EDNA DE LIRA - SP316978-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015045-14.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DE CARVALHO ROBERTO
Advogado do(a) APELADO: LUZINALVA EDNA DE LIRA - SP316978-A
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária
proposta por JOSÉ DE CARVALHO ROBERTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
O INSS apresentou contestação.
O d. Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido.
O INSS interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, a improcedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015045-14.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DE CARVALHO ROBERTO
Advogado do(a) APELADO: LUZINALVA EDNA DE LIRA - SP316978-A
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A análise da aposentadoria por
idade urbana do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada
em vigor da Emenda Constitucional n° 103/2019 passa, necessariamente, pela consideração de
dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de
carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta
Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher."
Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180
contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até
24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
Todavia, para tais segurados, a regra de transição prevista no art. 18 da Emenda Constitucional
n° 103/2019 determina que, a partir de 1° de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da
mulher será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de
idade.
Quanto aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social após a entrada em vigor
da Emenda Constitucional n° 103/2019, aplicam-se as regras do art. 19 do aludido diploma.
Assim, até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do
art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria por idade urbana, para tais segurados, passa
pela consideração dos seguintes requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 62
anos, se mulher; e b) tempo de contribuição, de 15 anos, se mulher, e 20 anos, se homem.
Cumpre ressaltar que os registros presentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS não demandam confirmação judicial, diante da presunção de veracidade relativa de que
goza tal documento. Outrossim, os períodos constantes na planilha CNIS devem ser
considerados como tempo de trabalho incontroverso.
Sublinhe-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus
do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por
negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel.
Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel.
Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Destaque-se, ainda, que a perda da condição de segurado não será considerada para efeitos
de concessão do benefício de aposentadoria por idade, consoante se depreende da regra
prevista no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/03 (Nesse sentido: STJ - 3ª Seção, ERESP 175265,
Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 23/09/2000; REsp 1412566/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 02/04/2014).
Ademais, consoante vaticina o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho
urbano demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos

da referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da
atividade urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM
ATIVIDADE URBANA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTOS DO
EMPREGADOR RATIFICADOS POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA E VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADOS. REVALORAÇÃO DA
PROVA. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. Desde que verificado haver a parte autora produzido prova documental da
atividade urbana que exerceu no período alegado, por meio de documentos que constituam
início de prova material, posteriormente corroborados por idônea prova testemunhal, resta
comprovado o tempo de serviço prestado. 2. O reconhecimento do vínculo empregatício é
decorrente da valoração das provas que lastrearam a comprovação da atividade urbana, não
estando, assim, a matéria atrelada ao reexame de provas, cuja análise é afeta às instâncias
ordinárias, mas sim à revaloração do conjunto probatório eleito pela sentença e pelo acórdão
recorrido, razão pela qual não há falar em incidência, à espécie, do enunciado n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido." [STJ - 6ª Turma, AGARESP 23701, Rel. Vasco Della Giustina
(Desembargador Convocado do TJ/RS), DJe 22.02.2012].
Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova
material, conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que
se almeja atestar.
No caso dos autos, o INSS indeferiu o requerimento administrativo formulado pela parte autora
em 23.03.2017, porquanto apurou o recolhimento de 166 contribuições mensais, excluindo-se
os períodos em que a requerente efetuou recolhimentos considerados extemporâneos,
constantes de NIT com inconsistências cadastrais, quais sejam de 01/12/1975 a 31/12/1977,
01/04/1982 a 30/06/1982, 01/08/1982 a 31/08/1982, 01/05/1983 a 31/05/1983, 01/01/1988 a
31/01/1988, 01/03/1988 a 31/03/1988 e 01/07/1990 a 28/02/1991.
Todavia, anote-se que a r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer
somente os períodos de 30/06/1982, 01/08/1982 a 31/08/1982, 01/05/1983 a 31/05/1983,
01/01/1988 a 31/01/1988, 01/03/1988 a 31/03/1988 e 01/07/1990 a 28/02/1991, não havendo
insurgência da parte autora.
Portanto, cinge-se a controvérsia somente quanto aos aludidos interregnos em virtude do
recurso de apelação interposto pelo INSS, devendo-se considerar, ainda, a não submissão da r.
sentença ao reexame necessário.
Pois bem. Cumpre observar, de início, que em relação às competências recolhidas
extemporaneamente, pela interpretação do art. 27, inciso II, da Lei n. 8.213/91, deve ser
contado o período de carência a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição
sem atraso, desconsiderando-se o período anterior a ela. (Nesse sentido: REsp 642243/PR,
Rel. Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 21/03/2006, DJ 05/06/2006, p. 324).
Na hipótese vertente, entretanto, não houve pagamentos extemporâneos das contribuições
relativas aos períodos ora controvertidos, a ensejar a exigência de prova do efetivo labor. Os
comprovantes anexados em ID 196283486 demonstram que os recolhimentos foram
devidamente efetuados nos prazos das respectivas competências.

O que efetivamente acarretou a desconsideração dos aludidos períodos pelo INSS foram
pequenos equívocos formais no cadastro do NIT 10931563574, os quais não impediriam atribuir
suatitularidade àparte autora,conforme bem aponta a r. sentença:
“Possível o reconhecimento da titularidade do NIT 10931563574 como sendo do autor JOSE
DE CARVALHO ROBERTO, eis que além da apresentação do carnê, as informações do
cadastro, como nome e data de nascimento coincidem e o CPF possui pequena divergência,
sendo nº 646.746.498-20 ao invés de 006.467.464-98, tendo o equívoco existente na ausência
dos dígitos finais (...)”
Assim, a teor do art. 29 da Lei n° 8.213/1991, as divergências relativas aos períodos de
30/06/1982, 01/08/1982 a 31/08/1982, 01/05/1983 a 31/05/1983, 01/01/1988 a 31/01/1988,
01/03/1988 a 31/03/1988 e 01/07/1990 a 28/02/1991 restaram devidamente comprovadas, não
assistindo razão ao INSS considerá-los como extemporâneos na forma pretendida.
Sucumbente a parte apelante neste recurso, e havendo pedido da parte apelada, majoro de R$
1.000,00 (um mil reais) para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) os honorários
anteriormente arbitrados, nos moldes do artigo 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA
LEI 8.213/91. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. INOCORRÊNCIA. NIT
INCONSISTENTE. DIVERGÊNCIAS SANADAS. POSSIBILIDE DE AVERBAÇÃO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Cinge-se a controvérsia tão somente quanto à possibilidade de averbação dos períodos de
30/06/1982, 01/08/1982 a 31/08/1982, 01/05/1983 a 31/05/1983, 01/01/1988 a 31/01/1988,
01/03/1988 a 31/03/1988 e 01/07/1990 a 28/02/1991.
3. Em relação às competências recolhidas extemporaneamente, pela interpretação do art. 27,
inciso II, da Lei n. 8.213/91, deve ser contado o período de carência a partir da data do efetivo
recolhimento da primeira contribuição sem atraso, desconsiderando-se o período anterior a ela
4. Na hipótese vertente, entretanto, não houve pagamentos extemporâneos das contribuições
relativas aos períodos ora controvertidos, a ensejar a exigência de prova do efetivo labor. Os
comprovantes anexados em ID 196283486 demonstram que os recolhimentos foram
devidamente efetuados nos prazos das respectivas competências.
5. O que efetivamente acarretou a desconsideração dos aludidos períodos pelo INSS foram
pequenos equívocos formais no cadastro do NIT, devidamente sanados e, portanto,
insuficientes para impedir seu reconhecimento e a consequente averbação.
4. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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