
| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado
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Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000301-38.2013.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária proposta por ENEZILDA DA SILVA XAVIER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade ou, sucessivamente, auxílio doença e conversão para aposentadoria por invalidez (fls. 02/20).
Juntou procuração e documentos às fls. 21/86.
Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 89/91).
Devidamente citado (fl. 120), o INSS não apresentou contestação.
Foram colhidos depoimentos da autora e de suas testemunhas (mídia digital de fl. 132).
Laudo pericial às fls. 136/138. Deferida a antecipação da tutela (fl. 142).
Sentença às fls. 153/157 pela procedência do pedido, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Sem recursos voluntários, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 02.06.1948, o reconhecimento de período de trabalho urbano, sem registro total do vínculo em CTPS (15.11.1966 a 30.04.1972), bem como interregnos recolhidos na qualidade de contribuinte facultativo, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 18.12.2015).
Da aposentadoria por idade urbana.
A análise da aposentadoria por idade urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:
Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180 contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até 24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
Da atividade urbana sem registro.
Consoante vaticina o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho urbano demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior. Nesse sentido:
Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material, conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeja atestar.
Feitas estas considerações, passo à análise da questão controvertida.
O período controvertido diz respeito ao interregno de 15.11.1966 a 30.04.1972, em que a parte autora alega ter laborado, como telefonista, junto à sociedade empresária denominada "Central Telefônica", sucedida pela "Companhia de Telecomunicações do Estado de São Paulo - COTESP".
Compulsando os autos, denota-se que a parte autora anexou oportunamente os seguintes documentos: i) cópia de sua CTPS (1966; fl. 30); ii) cadastro no PIS (1972; fl. 111).
As testemunhas ouvidas em Juízo (fl. 132), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade urbana no ínterim pleiteado.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade urbana da parte autora, no período de 15.11.1966 a 30.04.1972, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, cujo ônus incumbe ao empregador (Nesse sentido: TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15.05.2001, RTRF-3ª Região 48/234).
O requisito idade restou atendido, tendo em vista que a autora, nascida em 02.06.1948, já contava com 60 (sessenta) anos de idade quando do requerimento administrativo (01.04.2010).
Sendo assim, em virtude de a parte autora ter cumprido tempo de atividade urbana superior ao legalmente exigido, consoante consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria por idade.
O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 01.04.2010).
Observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo nos termos acima delineados.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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