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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8. 213/91. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO ENQUADRAMENTO. RECOLHIMENTOS...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:35:38

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO ENQUADRAMENTO. RECOLHIMENTOS A MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91). 2. O art. 21, §2º, I, "b", da Lei nº 8.212/1991, instituiu alíquota menos onerosa para parcela dos segurados facultativos, exigindo que estes preencham três requisitos: a) não ter renda própria; b) dedicação exclusiva ao trabalho doméstico; e c) pertencimento à família de baixa renda (inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo - CadÚnico, cuja renda mensal seja até dois salários mínimos). 3. Não obstante a parte autora esteja inscrita no Cadastro Único, o critério econômico não restou atendido desde o início do recolhimento das contribuições como segurado facultativo, não havendo o enquadramento do núcleo familiar do segurado no conceito de baixa-renda. Não poderia, portanto, se valer da referida alíquota diferenciada, de modo que as contribuições foram recolhidas indevidamente em valores inferiores aos exigidos, restando inviável seu cômputo para efeito de carência. 4. Constatado o não cumprimento da carência, um dos requisitos ensejadores da aposentadoria por idade, a parte autora não faz jus ao benefício. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5564516-71.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 29/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5564516-71.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
29/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº
8.213/91. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO ENQUADRAMENTO.
RECOLHIMENTOS A MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE
CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. O art. 21, §2º, I, "b", da Lei nº 8.212/1991, instituiu alíquota menos onerosa para parcela dos
segurados facultativos, exigindo que estes preencham três requisitos: a) não ter renda própria; b)
dedicação exclusiva ao trabalho doméstico; e c) pertencimento à família de baixa renda (inscrita
no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo - CadÚnico, cuja renda mensal seja até
dois salários mínimos).
3. Não obstante a parte autora esteja inscrita no Cadastro Único, o critério econômico não restou
atendido desde o início do recolhimento das contribuições como segurado facultativo, não
havendo o enquadramento do núcleo familiar do segurado no conceito de baixa-renda. Não
poderia, portanto, se valer da referida alíquota diferenciada, de modo que as contribuições foram
recolhidas indevidamente em valores inferiores aos exigidos, restando inviável seu cômputo para
efeito de carência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. Constatado o não cumprimento da carência, um dos requisitos ensejadores da aposentadoria
por idade, a parte autora não faz jus ao benefício.
5. Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5564516-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LEOPOLDINA DOS SANTOS PIRES
Advogado do(a) APELANTE: APARECIDA DO CARMO BATISTA DE SOUZA CARNEIRO -
SP348800-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5564516-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LEOPOLDINA DOS SANTOS PIRES
Advogado do(a) APELANTE: APARECIDA DO CARMO BATISTA DE SOUZA CARNEIRO -
SP348800-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária
proposta por LEOPOLDINA DOS SANTOS PIRES em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
O INSS apresentou contestação.
O pedido foi julgado improcedente.
Embargos de declaração opostos pela parte autora, rejeitados.
A parte autora interpôs apelação sustentando, em síntese, a total procedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5564516-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LEOPOLDINA DOS SANTOS PIRES
Advogado do(a) APELANTE: APARECIDA DO CARMO BATISTA DE SOUZA CARNEIRO -
SP348800-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
10.12.1952, o cômputo do período laborado entre 01.08.1977 a 30.04.1978, registrado em CTPS,
cuja averbação já fora determinada por decisão judicial transitada em julgada, bem como dos
interregnos recolhidos na qualidade de contribuinte facultativo desde 03/2013, a fim de que,
somados aos períodos já reconhecidos pelo INSS, lhe seja concedido o benefício de
aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 28.05.2018).
Da atividade urbana com registro em CTPS.
Inicialmente, registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova
plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há,
ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a
comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe
o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da
Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da
presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente
cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o
lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a
princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Nesse sentido, o
entendimento da Décima Turma desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, que somente
pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, ou seja, que se comprove sua falsidade,
sendo que a averbação tardia do contrato de trabalho no CNIS - Cadastro Nacional de
Informações Sociais não se afigura como tal, vez que é passível de ratificação por outros meios
de prova.
II - No caso dos autos, a parte autora apresentou carteiras profissionais contemporâneas, estando
os contratos em ordem cronológica, sem sinais de rasura ou contrafação. Assim, na presente
hipótese, não haveria razão para o INSS não computar os interstícios de 03.01.1977 a
28.02.1980, 03.03.1980 a 24.12.1981, 11.01.1982 a 24.04.1983, 27.04.1983 a 16.01.1985,

17.01.1985 a 20.06.1986, 25.08.1986 a 06.06.1988, 14.07.1988 a 31.03.1989, 03.04.1989 a
05.05.1989 e 07.05.1989 a 02.06.1990, salvo eventual fraude, o que não restou comprovado.
III - Em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por eventual falta do
empregador em efetuar os respectivos recolhimentos .
IV - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.(APELREEX 00007006820164039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:26/10/2016)".
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta
que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal
prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade do registro constante em
CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, de rigor o reconhecimento do período de
01.08.1977 a 30.04.1978, cuja averbação, inclusive, já foi determinada por decisão transitada em
julgada.
Do segurado facultativo.
Dispõe a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 13, caput, ser segurado facultativo o "maior de 14
(quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição,
desde que não incluídos nas disposições do art. 11". Por sua vez, a Lei nº 8.212/1991, que trata
da organização da Seguridade Social, instituindo plano de custeio, afirma que a "alíquota de
contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o
respectivo salário-de-contribuição" (art. 21, caput). Porém, optando os segurados pela exclusão
do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota será de: I) "11%
(onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II,
que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do
segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo" (art. 21, §2º,
I)"; e II) "5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-
A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem
renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência,
desde que pertencente a família de baixa renda" (art. 21, §2º, I, "a" e "b").
Desta forma, vemos que o art. 21, §2º, I, "b", da Lei nº 8.212/1991, instituiu alíquota menos
onerosa para parcela dos segurados facultativos, exigindo que estes preencham três requisitos:
a) não ter renda própria; b) dedicação exclusiva ao trabalho doméstico; e c) pertencimento à
família de baixa renda (inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo -
CadÚnico, cuja renda mensal seja até dois salários mínimos).
No que diz respeito aos requisitos citados, a fim de se evitar interpretação que faculte alíquotas
menores a segurados em situações econômicas idênticas - ou, em determinados casos, alíquota
mais benéfica para contribuinte em melhor estado financeiro -, os Tribunais, atentos à realidade
social e aos princípios da universalidade da cobertura e do caráter contributivo da Previdência
Social, tem adotado exegese mais ampla para referidos critérios (TRF-3 - AC:
00003316420134036124 0000331-64.2013.4.03.6124, Data de Publicação: 27/01/2016). Neste
sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. RENDA PRÓPRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA QUALIDADE
DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA AFASTADA. INCAPACIDADE
OCORRENTE. 1. [...]. 2.[...]. 3. O segurado facultativo de baixa renda deve preencher os
requisitos dispostos no artigo 21, parágrafo 2º, inciso II, alínea b, da Lei nº 8.212, de 24.07.1991,
que dispõe: "b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao
trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa

renda". O parágrafo 3º ainda esclarece o que caracteriza a família de baixa renda: § 4o
Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste
artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico cuja rendamensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº
12.470, de 2011)". 4. Todavia, a exigência de ausência de renda própria vem sendo interpretada
no sentido de que apenas se exige não ser ultrapassado o limite à renda familiar total.
Precedentes: "ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO DE
BAIXA RENDA SOB O FUNDAMENTO DE SER SEGURADO OBRIGATÓRIO [CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL]. ENTENDIMENTO DE QUEO SEGURADO FACULTATIVO DEVE POSSUIR
"ZERO RENDA" OU NÃO PODER EXERCER QUALQUER ATIVIDADE ECONÔMICA.
CONSIDERAÇÕES SOBRE A REALIDADE SOCIAL. AFASTAMENTO DE TAIS
INTEPRETAÇÕES RESTRITIVAS CALCADA NOS PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DA
COBERTURA E DO CARÁTER CONTRIBUTIVO DA SEGURIDADE SOCIAL.
CONSIDERAÇÕES SOBRE AS EXPRESSÕES "SEM RENDA PRÓPRIA" E TAMBÉM DA
"DEDIQUEM EXCLUSIVAMENTE AO TRABALHO DOMÉSTICO NO ÂMBITO DE SUA
RESIDÊNCIA". APLICAÇÃO DO MÉTODO TELEOLÓGICO, SISTEMÁTICO E HERMENÊUTICO
CONCRETIZADOR. RENDA FAMILIAR QUE NÃO EXCEDE O SALÁRIO MÍNIMO.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
REFORMADA. DIB FIXADA NA DER (28.04.2015) DIANTE DA PROXIMIDADE DA DII FIXADA
PELO PERITO (08.05.2015). RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PROVIDO."
(Recurso inominado 05077405920154058500, j. 27/07/2016, relator Fábio Cordeiro de Lima, 1ª
tr/trf, creta - data::27/07/2016 - página n/i). "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
INDEFERIMENTO. CONTROVÉRSIA CUJO CERNE É A COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA A QUE SE REFERE O ART. 21, §2º, II, "b", DA
LEI Nº 8.212/91. JUSTIFICATIVA INVOCADA PELA AUTARQUIA-RÉ PARA A NÃO VALIDAÇÃO
DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COM ALÍQUOTA ESPECIAL, CONSISTENTE APENAS NA
EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO
GOVERNO FEDERAL - CADÚNICO DE QUE A SEGURADA É POSSUIDORA DE RENDA
PESSOAL EQUIVALENTE A R$ 490,00. INTERPRETAÇÃO DA NORMA PREVIDENCIÁRIA À
LUZ DO PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À PRETENSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA RECONHECIDA POR LAUDO MÉDICO JUDICIAL E NO ÂMBITO
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO". (TRSE, RI
0507826-98.2013.4.05.8500, Rel. Juiz Fernando Escrivani Stefaniu, por maioria) [...]."
(APELAÇÃO 00030772220144013311, REL. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA,
TRF1, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:05/12/2016, DATA
DA DECISÃO: 14/10/2016, DATA DA PUBLICAÇÃO: 05/12/2016)
Ocorre que, não obstante a autora esteja inscrita no Cadastro Único, o critério econômico não
restou atendido desde o início do recolhimento das contribuições, não havendo o enquadramento
do núcleo familiar do segurado no conceito de baixa-renda, senão vejamos.
Em consulta aos sistemas CNIS/Plenus, verifica-se que o esposo da autora recebeu benefício de
aposentadoria especial (NB 1025239749), desde 11.04.1996 até a data de seu óbito, ocorrido em
02.10.2017, momento a partir do qual a parte autora passou a receber benefício de pensão por
morte (NB 3006381507), sendo possível afirmar que a renda familiar supera significativamente o
valor de dois salários mínimos desde 07/2013, competência em que a parte autora verteu o
primeiro recolhimento na condição de segurado facultativo.
Da aposentadoria por idade urbana.
A análise da aposentadoria por idade urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois

requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de
carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher."
Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180
contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até
24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
Sobre o requisito etário, verifica-se que a autora completou a idade mínima para pleitear o
benefício em 10.12.2012. Por sua vez, o requerimento administrativo foi apresentado em
28.05.2018, momento no qual a requerente já contava com mais de 60 (sessenta) anos.
Ocorre que, considerando a impossibilidade do cômputo, para efeito de carência, dos períodos de
contribuição em que houve recolhimentos em valores inferiores àqueles exigidos na modalidade
de segurado facultativo, não houve o cumprimento da carência necessária à concessão do
benefício pleiteado, tendo em vista que, à época em que formulou o requerimento administrativo,
a parte autora contava com menos de 180 contribuições.
Conclui-se, pois, pelo não cumprimento de um dos requisitos ensejadores da aposentadoria por
idade, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº
8.213/91. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO ENQUADRAMENTO.
RECOLHIMENTOS A MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE
CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. O art. 21, §2º, I, "b", da Lei nº 8.212/1991, instituiu alíquota menos onerosa para parcela dos
segurados facultativos, exigindo que estes preencham três requisitos: a) não ter renda própria; b)
dedicação exclusiva ao trabalho doméstico; e c) pertencimento à família de baixa renda (inscrita
no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo - CadÚnico, cuja renda mensal seja até
dois salários mínimos).
3. Não obstante a parte autora esteja inscrita no Cadastro Único, o critério econômico não restou
atendido desde o início do recolhimento das contribuições como segurado facultativo, não
havendo o enquadramento do núcleo familiar do segurado no conceito de baixa-renda. Não
poderia, portanto, se valer da referida alíquota diferenciada, de modo que as contribuições foram
recolhidas indevidamente em valores inferiores aos exigidos, restando inviável seu cômputo para
efeito de carência.
4. Constatado o não cumprimento da carência, um dos requisitos ensejadores da aposentadoria
por idade, a parte autora não faz jus ao benefício.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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