Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000802-05.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/05/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/05/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº
8.213/91. TEMPO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS E NO CNIS. CONTRIBUIÇÕES.
RECOLHIMENTO CABE AO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. A contagem de tempo de serviço cumprido deve ser procedida independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
Por oportuno, mesmo no período anterior à Lei nº 5.859/72, não se há de exigir do empregado
doméstico indenização correspondente às contribuições previdenciárias, uma vez que tais
recolhimentos não eram devidos à ocasião.
3. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento
da carência e idade mínimas exigidas à sua concessão.
4. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000802-05.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: IVALDINA SAMPAIO PANTA
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979000A
APELAÇÃO (198) Nº 5000802-05.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: IVALDINA SAMPAIO PANTA
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979000A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária
proposta por IVALDINA SAMPAIO PANTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Contestação do INSS, pugnando pela improcedência do pedido, uma vez que a parte autora não
teria preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício.
Houve a apresentação de réplica.
O d. Juízo de origem julgou procedente o pedido.
Apelação do INSS, sustentando, em síntese, a improcedência do pedido formulado na exordial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000802-05.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: IVALDINA SAMPAIO PANTA
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979000A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
02.04.1953, o reconhecimento de período de trabalho registrado em CTPS, a fim de que lhe seja
concedido o benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo
(21.03.2014).
Da aposentadoria por idade urbana.
A análise da aposentadoria por idade urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de
carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por idadeserá devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher."
Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180
contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até
24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
Sobre o requisito etário, verifica-se que a autora, nascida em 02.04.1953, completou a idade
mínima para pleitear o benefício em 02.04.2013. Por sua vez, o requerimento administrativo foi
apresentado em 21.03.2014, momento no qual a requerente já contava com mais de 60
(sessenta) anos.
Por sua vez, o interregno de 01.01.1999 a 13.03.2014 encontra-se anotado em CTPS, sendo que,
em momento algum, o réu impugnou citado vínculo de trabalho, motivo pelo qual deve ser
considerado como de efetivo labor.
Portanto, tendo a parte autora completado 60 anos de idade em 02.04.2013, bem como cumprido
tempo de atividade urbana superior ao legalmente exigido, consoante o art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei
n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria idade.
O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (21.03.2014).
Observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição
quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que
estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data
da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que
estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro
grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na
sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que
entenda ser mais vantajoso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, fixando, de ofício, os consectários legais.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora IVALDINA SAMPAIO PANTA, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de
APOSENTADORIA POR IDADE, com D.I.B. em 21.03.2014, e R.M.I. a ser calculada pelo INSS,
tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº
8.213/91. TEMPO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS E NO CNIS. CONTRIBUIÇÕES.
RECOLHIMENTO CABE AO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. A contagem de tempo de serviço cumprido deve ser procedida independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
Por oportuno, mesmo no período anterior à Lei nº 5.859/72, não se há de exigir do empregado
doméstico indenização correspondente às contribuições previdenciárias, uma vez que tais
recolhimentos não eram devidos à ocasião.
3. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento
da carência e idade mínimas exigidas à sua concessão.
4. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
