
| D.E. Publicado em 25/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004314-47.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária proposta por IRIA MARIA BONFLEUR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fl. 40).
Contestação do INSS, pugnando pela improcedência do pedido, uma vez que a parte autora não teria preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício (fls. 43/47).
Sentença às fls. 75/77 pela improcedência do pedido.
Apelação da autora às 79/83, sustentando, em síntese, a procedência do pedido formulado na exordial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 09.10.1950, o reconhecimento de períodos de trabalho registrados em CTPS e no CNIS, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo (01.09.2014).
Da aposentadoria por idade urbana.
A análise da aposentadoria por idade urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher."
Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180 contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até 24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
Sobre o requisito etário, verifica-se que a autora, nascida em 09.10.1950 (cédula de identidade - fl. 08), completou a idade mínima para pleitear o benefício em 09.10.2010. Por sua vez, o requerimento administrativo foi apresentado em 01.09.2014 (fl. 34), momento no qual a requerente já contava com mais de 60 (sessenta) anos.
Os interregnos de 01.03.1974 a 13.08.1974, 14.08.1974 a 31.12.1974, 01.03.1975 a 31.03.1975, 01.05.1975 a 23.07.1975, 11.08.1975 a 15.10.1975, 01.11.1975 a 15.01.1977, 01.09.2003 a 30.03.2007. 01.07.2006 a 08.02.2007, 05.03.2007 a 04.10.2013, 10.06.2013 a 01.07.2013 e 01.07.2006 a 30.07.2014 (fls. 13/14 e 22/23) encontram-se anotados em CTPS, bem como registrados no CNIS, constituindo, portanto, presunção relativa de verdade. Em momento algum o réu impugnou citados vínculos de trabalho, motivo pelo qual devem ser considerados como de efetivo labor.
Portanto, tendo a parte autora cumprido tempo de atividade urbana superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria por idade.
O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (01.09.2014, fl. 36).
Observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para julgar procedente o pedido, e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 01.09.2014, fl. 18), observada eventual prescrição quinquenal, tudo nos termos acima delineados, fixando, de ofício, os consectários legais.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora IRIA MARIA BONFLEUR, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, com D.I.B. em 01.09.2014 (fl. 36), e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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