
| D.E. Publicado em 02/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029507-64.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária proposta por FRANCISCA ALAIDE SANTOS CUBA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Juntou procuração e documentos (fls. 11/153).
Contestação do INSS, pugnando pela improcedência do pedido, uma vez que a parte autora não teria preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício (fls. 157/165).
Sentença às fls. 217/219 pela procedência do pedido, fixando a sucumbência.
Apelação do INSS às fls. 222/226, em que se insurge contra o reconhecimento, pela decisão originária, de período de trabalho no qual a autora recolheu contribuições para o regime próprio.
Com contrarrazões (fls. 247/257), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 06.06.1951, o reconhecimento de período de trabalho executado junto à Prefeitura de Unaí - PR (01.01.1977 a 31.12.1982), a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 17.07.2013; fl. 152).
Da aposentadoria por idade urbana.
A análise da aposentadoria por idade urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher."
No que diz respeito ao requisito etário, a parte autora, nascida em 06.06.1951, completou-o em 06.06.2011, antes, portanto, do requerimento administrativo apresentado (D.E.R. 17.07.2013; fl. 152).
Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180 contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até 24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
De acordo com fl. 152, a autarquia previdenciária, em sede administrativa, reconheceu ter a parte autora vertido 70 (setenta) contribuições mensais, recaindo a controvérsia, portanto, no vínculo de trabalho por ela exercido junto à Prefeitura de Unaí - PR (01.01.1977 a 31.12.1982).
Conforme certidões de fls. 189/190, emitidas pela Prefeitura Municipal de Unaí - PR, a requerente laborou entre 01.01.1977 a 31.12.1982 para o ente federativo, período durante o qual fez contribuições à Caixa de Aposentadoria, Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Unaí - CAAPSMU, em que era inicialmente vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social. Ocorre que este foi extinto pela Lei nº 922/97 (fls. 190/191), passando os servidores do município, desde julho de 1997, a recolher para o Regime Geral de Previdência Social. Deste modo, sendo inviável imputar responsabilidade à autora pela compensação ou não dos regimes, o interregno de 01.01.1977 a 31.12.1982 deve ser reconhecido para efeito previdenciário.
Somado o período já ratificado pelo INSS com o vínculo reconhecido judicialmente, a parte autora contabiliza 142 (cento e quarenta e dois) meses de contribuições, montante inferior ao necessário para o benefício pleiteado.
Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento.
Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente em função de pequeno período de tempo. Nesse sentido:
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0006073-39.2013.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 22/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2015).
Desta forma, ao analisar o extrato do CNIS à fl. 228, verifica-se que a parte autora, durante o curso do processo, continuou vertendo contribuições ao INSS, completando a carência de 180 (cento e oitenta) meses em 17.09.2016.
Sendo assim, em virtude de a parte autora ter cumprido tempo de atividade urbana superior ao legalmente exigido, consoante o art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria por idade.
O benefício é devido a partir do preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão (17.09.2016; fl. 228).
Observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Em caso de reafirmação da DIB (data de início do benefício) para momento posterior à citação, os juros de mora devem incidir apenas a partir da DIB, uma vez que não existe mora antes de preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para fixar o benefício de aposentadoria por idade a partir do preenchimento dos requisitos necessários a sua concessão (17.09.2016; fl. 228), observada eventual prescrição quinquenal, tudo nos termos acima delineados, fixando, de ofício, os consectários legais.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora FRANCISCA ALAIDE SANTOS CUBA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, com D.I.B. em 17.09.2016 e R.M.I. no valor a ser calculado pelo INSS, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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