
| D.E. Publicado em 04/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005265-07.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária proposta por ANTONIO MOREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Juntou procuração e documentos (10/94).
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fl. 95).
Contestação do INSS, pugnando pela improcedência do pedido, uma vez que a parte autora não teria preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício (fls. 105/111).
Processo administrativo carreado aos autos às fls. 126/278.
Houve réplica (fls. 279/283).
Sentença às fls. 292/293 pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 296/304, buscando a concessão de aposentadoria por idade, desde o requerimento administrativo indeferido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 25.04.1949, o reconhecimento de período de trabalho registrado em CTPS, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 10.04.2015).
Da atividade urbana com registro em CTPS.
Inicialmente, ressalte-se que o reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça Trabalhista repercute no âmbito previdenciário, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
Nesse sentido:
Por outro lado, as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma desta Corte:
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade do registro constante em CTPS, assim como no sistema CNIS, não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de 01.02.1967 a 30.03.1967, 05.04.1967 a 31.07.1967, 01.02.1973 a 08.12.1973, 15.03.1974 a 07.07.1974, 01.08.1974 a 31.10.1974, 01.06.1975 a 29.07.1975, 01.08.1975 a 30.01.1976, 01.06.1976 a 20.01.1977, 03.05.1977 a 12.10.1978, 01.05.1980 a 07.01.1981, 01.03.1981 a 01.10.1981, 01.11.1981 a 01.05.1982, 01.03.1983 a 21.08.1983, 01.04.1984 a 01.10.1984, 01.11.1984 a 30.09.1985, 25.06.1990 a 03.10.1991, 07.11.1991 a 13.07.1992, 26.04.2002 a 11.11.2005 (fls. 14/48), que deverão ser computados para a concessão do benefício de aposentadoria.
Dos períodos recolhidos como contribuinte individual.
O próprio INSS, conforme fls. 267/270, já reconheceu o recolhimento de contribuições previdenciárias, realizados pelo autor na qualidade de contribuinte individual, entres os interregnos de 01.05.1979 a 31.10.1979, 01.10.1986 a 31.10.1979 e 01.12.1987 a 31.12.1987, não havendo, portanto, controvérsia neste ponto.
Da aposentadoria por idade urbana.
A análise da aposentadoria por idade urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher."
Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180 contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até 24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
Sobre o requisito etário, verifica-se que o autor, nascido em 25.04.1949 (cédula de identidade - fl. 12), completou a idade mínima para pleitear o benefício em 25.04.2009. Por sua vez, o requerimento administrativo foi apresentado em 10.04.2015 (fl. 274), momento no qual o requerente já contava com mais de 65 (sessenta e cinco) anos.
Em relação ao período de carência, em virtude de a parte autora ter cumprido tempo de atividade urbana superior ao legalmente exigido, consoante o art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria por idade.
O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 10.04.2015; fl. 274).
Observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para julgar procedente o pedido, e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 10.04.2015), observada eventual prescrição quinquenal, tudo nos termos acima delineados, fixando, de ofício, os consectários legais.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ANTONIO MOREIRA DA SILVA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, com D.I.B. em 10.04.2015 e R.M.I. no valor a ser calculado pelo INSS, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 22/05/2018 18:28:35 |
