
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035688-81.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária proposta por MAURILIO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Juntou procuração e documentos (fls. 16/32).
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fl. 33).
Contestação do INSS, pugnando pela improcedência do pedido, uma vez que a parte autora não teria preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício (fls. 38/42).
Réplica do autor (fls. 52/54).
Foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas (fls. 69/72).
Sentença às fls. 75/76 pela improcedência do pedido.
Apelação da parte autora às fls. 79/83, manifestando-se pela total procedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 06.07.1948, o reconhecimento de períodos de trabalho registrados em CTPS e ficha de empregado, além de um vínculo de trabalho com data de início anotado no CNIS, porém ausente o termo final, bem como interregno recolhido na qualidade de contribuinte individual, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 14.02.2014).
Da atividade urbana com registro em CTPS.
Inicialmente, ressalte-se que o reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça Trabalhista repercute no âmbito previdenciário, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
Nesse sentido:
Por outro lado, as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma desta Corte:
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS e ficha de empregado, assim como no sistema CNIS, não foi, em nenhum momento, afastada pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de 01.12.1974 a 02.08.1975, 22.05.1978 a 22.11.1978, 01.08.1980 a 09.05.1981, 05.04.1982 a 15.12.1982, 23.04.1984 a 16.02.1987, 02.05.1988 a 18.08.1988, 01.11.1988 a 25.09.1989, 01.03.1993 a 07.03.1995. 01.05.2003 a 30.06.2003, 01.09.2010 a 20.01.2011 e 21.03.2011 a 30.03.2015 (fls. 21/32), que deverão ser computados para a concessão do benefício de aposentadoria.
Da atividade urbana sem registro.
Consoante vaticina o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho urbano demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior. Nesse sentido:
Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material, conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeja atestar.
Feitas estas considerações, passo à análise da questão controvertida.
Busca a parte autora o reconhecimento de vínculo de trabalho urbano, exercido entre 15.12.1975 a meados de 1980 (aproximadamente quatro anos), junto a "Roberto do Canto e Castro Cia Ltda." (fl. 04).
A fim de constituir início de prova material, foi carreado aos autos extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, dando conta de que o autor foi registrado como empregado da sociedade empresária acima citada em 15.12.1975, porém sem anotação do termo final.
Com o fito de corroborar o início de prova material, duas testemunhas foram ouvidas (fls. 69 e 71). A primeira afirmou que conhece o autor "desde 1977 da militância social (do sindicato dos metalúrgicos) época em que trabalhava na construtora Roberto de Canto e Castro, confeccionando manilha de concreto e outros mobiliários". Por sua vez, a segunda testemunha relatou conhecer o requerente "desde o tempo que ele trabalhava na construtora Roberto de Canto e Castro, aproximadamente no ano de 1986".
Diante do início de prova material apresentado, corroborado pelo depoimento de testemunhas, reconhece-se como de efetivo trabalho o período de 15.12.1975 a 21.05.1978.
Da aposentadoria por idade urbana.
A análise da aposentadoria por idade urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher."
Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180 contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até 24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
Sobre o requisito etário, verifica-se que o autor, nascido em 06.07.1948 (cédula de identidade - fl. 17), completou a idade mínima para pleitear o benefício em 06.07.2013. Por sua vez, o requerimento administrativo foi apresentado em 14.02.2014 (fl. 20), momento no qual o requerente já contava com mais de 65 (sessenta) anos.
No que diz respeito ao período de carência, tendo a parte autora preenchido o requisito etário no ano de 2014, deveria comprovar a realização de 180 (cento e oitenta) contribuições. Conforme já explicitado, podem ser considerados para efeito de carência os períodos de 01.12.1974 a 02.08.1975, 15.12.1975 a 21.05.1978, 22.05.1978 a 22.11.1978, 01.08.1980 a 09.05.1981, 05.04.1982 a 15.12.1982, 23.04.1984 a 16.02.1987, 02.05.1988 a 18.08.1988, 01.11.1988 a 25.09.1989, 01.03.1993 a 07.03.1995. 01.05.2003 a 30.06.2003, 01.09.2010 a 20.01.2011 e 21.03.2011 a 30.03.2015, computando-se, portanto, tempo necessário ao benefício pleiteado.
Sendo assim, em virtude de a parte autora ter cumprido tempo de atividade urbana superior ao legalmente exigido, consoante o art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria por idade.
O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 25.11.2016; fl. 09).
Observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para julgar parcialmente procedente o pedido, e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 14.02.2014, fl. 20), observada eventual prescrição quinquenal, tudo nos termos acima delineados, fixando, de ofício, os consectários legais.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MAURILIO DE OLIVEIRA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, com D.I.B. em 14.02.2014 (fl. 20), e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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