
| D.E. Publicado em 18/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 07/08/2017 16:49:54 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003073-42.2011.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil/1973. Determinou, ainda, o pagamento das custas pelo autor, observada a suspensão prevista no artigo 12 da Lei 1.060/1950.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação requerendo, em apertada síntese, a declaração de validade do requerimento administrativo apresentado nas fls. 129/130 e a concessão do benefício vindicado, com retroação da DIB a partir daquela postulação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial).
Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014:
Aderindo à tese e pacificando o entendimento jurisprudencial, o C. Superior Tribunal de Justiça também proferiu julgamento no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.834, cuja ementa segue abaixo:
No caso dos autos, observada a sistemática adotada em Superior Instância pela referida modulação, verifico que a parte autora, apesar de regularmente intimada para efetuar novo requerimento administrativo, considerando que o pleito anterior não trouxe documentos básicos para análise do pedido, apenas apresentou manifestação no sentido de que já haveria do processado requerimento administrativo anterior não atendido pela Autarquia Previdenciária, sem interpor, contudo, agravo de instrumento para atacar a decisão proferida.
Sustenta, em suas razões recursais, ter apresentado junto à Autarquia Previdenciária todos os documentos originais apresentados neste feito, solicitando, naquela oportunidade, o cômputo de período de labor intercalado em que esteve em gozo de benefícios por incapacidade, bem como apresentou, também, os documentos relativos à averbação do tempo de serviço público que exerceu. Mesmo assim, segundo sua argumentação, o INSS negou a concessão da benesse vindicada, o que levou ao recorrente a promover a presente ação.
Aduz que o INSS, devidamente citado, não apresentou defesa, presumindo-se, desse modo, como verdadeiros os fatos articulados na exordial.
Observa ainda que, mesmo tendo sido apresentados os documentos originais que acima mencionou, o INSS, por desídia e imperícia do respectivo servidor, se recusou a extrair cópias de tais documentos.
Protesta, nesses termos, pela reforma da r. sentença, com o reconhecimento do direito postulado, mediante retroação da DIB para a data daquele requerimento.
Feitas tais considerações, e pela simples observação do processado, destaco que razão lhe assiste.
Em primeiro lugar, porque a pretensão vindicada no presente feito versa sobre direito indisponível, razão pela qual a revelia é insuscetível de produzir confissão ficta (art. 320, II, CPC/1973). Não há que se falar, portanto, em presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Conforme esse entendimento, trago os seguintes julgados desta Corte:
No mais, com relação ao requerimento administrativo de fls. 129/139, observa-se que, ao contrário do alegado pelo combativo causídico, o pedido administrativo em questão não foi instruído por qualquer outro documento que pudesse apontar, de forma diversa, pela comprovação de períodos superiores de carência, e isso em razão de que o pleito, formulado por advogada legalmente constituída, foi instruído, apenas, com a procuração e os documentos pessoais da própria advogada, não se mostrando verossímil as afirmações de que, naquela ocasião, tenham sido apresentados todos os documentos originais apresentados no presente feito, incluídos os documentos relativos à averbação de serviço público que exerceu, não havendo daquele pedido nem mesmo qualquer menção de que tenha sido solicitado o cômputo de eventual período de gozo de benefícios por incapacidade, intercalado com atividade laborativa, para fins de carência.
No mesmo passo, a alegação de que houve recusa do INSS em extrair cópias dos documentos apresentados, em requerimento administrativo elaborado e protocolado por advogada legalmente constituída, também se apresenta como de pouca credibilidade.
Constata-se, inequivocamente, que o pedido administrativo em tela nunca sofreu qualquer resistência injustificada do INSS ao pleito autoral, pois ausentes, naquela ocasião, elementos básicos para sua análise, simplesmente não apresentados pela requerente, por meio de advogada constituída; também não houve resistência injustificada no presente feito, pois não houve contestação e, portanto, não houve insurgência quanto ao mérito; assim, reputo correta a decisão de primeira instância, não combatida por meio do competente recurso, que determinou à parte autora a elaboração de novo requerimento administrativo, até porque aquele realizado, nos termos do presente arrazoado, é imprestável à retroação da DIB vindicada.
Nesses termos, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos ora consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 07/08/2017 16:49:51 |
