
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006953-47.2012.4.03.6108
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA JOAQUIM BERGAMO - SP234567-N
APELADO: GERIO RODRIGUES DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: SILVANA DE OLIVEIRA SAMPAIO CRUZ - SP100967-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006953-47.2012.4.03.6108
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA JOAQUIM BERGAMO - SP234567-N
APELADO: GERIO RODRIGUES DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: SILVANA DE OLIVEIRA SAMPAIO CRUZ - SP100967-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido ,
verbis
:“
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) reconhecer o período registrado em CTPS de 01/02/1967 a 30/11/1968, inclusive para fins de carência; b) reconhecer a atividade especial do Autor nos períodos de 19/03/1977 a 10/12/1977 e de 17/06/1981 a 13/09/1982, determinando a sua averbação com fator de 1,4. Registre-se, no entanto, que o acréscimo decorrente da conversão não deve ser computado para -fins de carência e c) conceder ao Autor o benefício de Aposentadoria por Idade urbana, com Data de Início do Benefício (DIB) em 25/04/2012, considerando 182 contribuições vertidas ao RGPS, conforme a fundamentação expendida. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela, eis que presentes os pressupostos do artigo 273 do CPC, para que o INSS proceda à implantação do benefício em 20 (vinte) dias, com DIP em 01/11/2015. A verossimilhança das alegações se extrai dos fundamentos desta sentença. O risco de dano irreparável é inerente ao benefício que tem caráter alimentar. Condeno a Autarquia Previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora a partir da citação, pelos índices estabelecidos no art. 1 F, da Lei 9.494/2001 (com a redação dada pela Lei 11.960/2009), até 31/12/2013 (conforme se decidiu na ADI 4357) e de 01/01/2014 em diante juros de 1% (um por cento) ao mês. Sobre o montante apurado deve incidir, ainda, a correção monetária, pelos critérios e índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ). Custas pelo Réu que delas está isento (Lei 9.289/96, art. 4Q, 1). Sentença que somente estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, se o montante da condenação, nesta data, for superior a 60 salários - mínimos (CPC. art. 475, § 2). R.P.I”
A sentença foi integrada pelos embargos de declaração, cujo excerto transcrevo: fls. 75/79
“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) reconhecer o período registrado em CTPS de 01/02/1967 a 30/11/1968, inclusive para fins de carência; b) reconhecer a atividade especial do Autor nos períodos de 19/03/1977 a 10/12/1977 e de 17/06/1981 a 13/09/1982, determinando a sua averbação com fator de 14. Registre-se, no entanto, que o acréscimo decorrente da conversão não deve ser computado para fins de carência e c) conceder ao Autor o benefício de Aposentadoria por Idade urbana, com Data de Início do Benefício (DIB) em 15/01/2016, considerando 168 contribuições vertidas ao RGPS, conforme a fundamentação expendida. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela, eis que presentes os pressupostos do artigo 273 do CPC, para que o INSS proceda à implantação do benefício em 20 (vinte) dias, com DIP em 01/11/2015. A verossimilhança das alegações se extrai dos fundamentos desta sentença. O risco de dano irreparável é inerente ao benefício que tem caráter alimentar. Não há condenação ao pagamento das parcelas vencidas, considerando a data de início do benefício (15/01/2016). Não são devidos, em consequência, honorários advocatícios. Custas pelo Réu que delas está isento (Lei 9.289/96, art. 4°, 1). Sentença que não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, §32, 1 do Novo Código de Processo Civil.(...) Ficam mantidas as demais disposições da decisão. Devolvo o prazo recursal. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.”
Antecipou, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a carência necessária porquanto, com a satisfação dos requisitos legais no curso da demanda, há que se considerar o ano de implemento de todas as condições e não o ano de implemento do requisito etário.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006953-47.2012.4.03.6108
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA JOAQUIM BERGAMO - SP234567-N
APELADO: GERIO RODRIGUES DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: SILVANA DE OLIVEIRA SAMPAIO CRUZ - SP100967-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput in verbis
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 29/02/2009, devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
A controvérsia cinge-se ao questionamento sobre o momento há ser considerado para carência: se o implemento do requisito etário ou o implemento de todos os requisitos.
Pois bem.
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
Importante destacar que a implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana não precisa se dar de forma simultânea, podendo ocorrer em momentos diversos.
Cabe mencionar, ainda, que a Lei 10.666/2003, em seu art. 3º, § 1º, preceitua que:
"Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício".
Da leitura do dispositivo legal em comento verifica-se que, para a concessão da aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
É dizer, o trabalhador não perde o direito ao benefício quando houver contribuído pelo número de meses exigido e vier a completar a idade necessária quando já tiver perdido a qualidade de segurado.
Sobre a questão ora posta em debate, o Eg. STJ, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, Pet 7.476/PR, destinado à aposentadoria rural por idade, firmou orientação de que a norma contida no § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003 permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou, a saber: aposentadoria por contribuição, aposentadoria especial e aposentadoria por idade urbana, os quais pressupõem contribuição.
Portanto, neste tipo de aposentadoria/benefício não há necessidade de satisfação simultânea da carência e da idade mínima; observados os dois, ainda que em datas diferentes, o segurado tem direito à aposentadoria por idade.
A 3ª Seção do STJ já pacificou a questão:
“
(...) Esta Corte Superior de Justiça, por meio desta Terceira Seção, asseverou, também, ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, na medida em que tal pressuposto não se encontra estabelecido pelo art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Com efeito,
o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.A corroborar o expendido, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região erigiu a Súmula nº 02, que porta o seguinte enunciado:
"Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente."
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
Por fim, no que tange ao pedido de regularização da digitalização, verifico que tal providência se mostra desnecessária. Isso porque a ausência do documento (mídia de fl. 24) não impede a compreensão da controvérsia, tampouco a resolução da questão sobre a qual ainda pende controvérsia.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Tema nº 1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação, a fixação do montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e, de ofício, altero os critérios de correção monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. IMPLEMENTO DA IDADE NECESSÁRIA. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2009 , devendo comprovar a carência de 168 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. A controvérsia cinge-se ao questionamento sobre o momento há ser considerado para carência: se o implemento do requisito etário ou o implemento de todos os requisitos.
5. O trabalhador não perde o direito ao benefício quando houver contribuído pelo número de meses exigido e vier a completar a idade necessária quando já tiver perdido a qualidade de segurado (Lei 10.666/2003, em seu art. 3º, § 1º).
6. Neste tipo de aposentadoria/benefício não há necessidade de satisfação simultânea da carência e da idade mínima; observados os dois, ainda que em datas diferentes, o segurado tem direito à aposentadoria por idade.
7. No caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
8. O
próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.9. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
10. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo
a quo
.12. Recurso desprovido. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso e, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
