Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002424-66.2019.4.03.6325
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
13/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. TEMPO DE
AFASTAMENTO COM PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO DO
INSS DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002424-66.2019.4.03.6325
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MARIA APARECIDA FERREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO GOMES - SP152839-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002424-66.2019.4.03.6325
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MARIA APARECIDA FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO GOMES - SP152839-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação que objetiva a concessão de aposentadoria por idade.
Requer o reconhecimento, a título de carência, de tempo em que recebeu auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido.
O INSS apresentou recurso inominado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002424-66.2019.4.03.6325
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: MARIA APARECIDA FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO GOMES - SP152839-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
Conforme CNIS anexo aos autos (Id. 221069817), a parte autora possui diversos vínculos
laborais entre os anos de 1978 e 2003, esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no
período de 15/01/2004 a 29/09/2018 e verteu contribuições a partir de agosto de 2009, na
qualidade de segurada facultativa.
O período em que o segurado está em gozo de benefício por incapacidade conta como período
de graça e como tempo de contribuição. Não se apresenta lógico que não conte, também, como
carência, tendo em vista que o segurado não pode contribuir, enquanto recebe benefício por
incapacidade. Trata-se, a meu ver, de interpretação conforme a Constituição que pode e deve
ser utilizada por qualquer Juízo. In casu, a interpretação adotada pela autarquia fere o princípio
da proporcionalidade. Não é racional que o auxílio-doença conte como tempo de contribuição e
não conte como carência, tendo em vista que a carência é instrumento de política atuarial que
visa impedir que o sistema de seguro social seja burlado. No caso da incapacidade, não há
como burlar o sistema, tendo em vista que a parte não opta por ficar incapacitada. Ademais, in
casu, se atendeu o disposto na Súmula 73 da TNU, isto é, houve contribuições, após o
recebimento do benefício.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
Condeno o INSS em honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, nos
termos do disposto no artigo 85, parágrafo terceiro, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. TEMPO DE
AFASTAMENTO COM PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO DO
INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
